Andreia De Andrade
Andreia De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 371569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ANDREIA DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2064879-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Marcia Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO BANCO EXECUTADO. INCONFORMISMO DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME POR DECISÃO ANTERIOR, SEM NOTÍCIA DE RECURSO NO TOCANTE. EXECUTADO QUE TENTA NA VERDADE MODIFICAR QUESTÕES PRECLUSAS, PORQUANTO NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS MULTA, PARA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORROÍDA PELA INFLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Andreia de Andrade (OAB: 371569/SP) - Ivanete Ferraz Ferreira (OAB: 270083/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2064879-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Marcia Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO BANCO EXECUTADO. INCONFORMISMO DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME POR DECISÃO ANTERIOR, SEM NOTÍCIA DE RECURSO NO TOCANTE. EXECUTADO QUE TENTA NA VERDADE MODIFICAR QUESTÕES PRECLUSAS, PORQUANTO NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS MULTA, PARA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORROÍDA PELA INFLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Andreia de Andrade (OAB: 371569/SP) - Ivanete Ferraz Ferreira (OAB: 270083/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000277-76.2015.8.26.0394 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.B.A. - I.R.A. - Vistos. Aguarde-se o resultado da pesquisa de FGTS determinada à fl. 239. Não havendo valores a serem penhorados, tornem conclusos para análise do pedido de fl. 242. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 238741/SP), ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000744-23.2024.8.26.0394 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.M.B. - - M.T.A.M. - - M.M.F. - H.G.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a incapacidade relativa de H. G. M. para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, III e art. 1.767, I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial os arts. 6º, 84, 85 e 86; b) NOMEAR a parte requerente M. de A. M.como sua curadora, por prazo indeterminado, a quem competirá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interdita, se e quando for instada a fazê-lo, devendo, portanto, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio a ser administrado. A curatela ficará limitada aos atos da vida civil relacionados com os direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza eventualmente pertencentes à interdita, bem como praticar atos que não sejam de mera administração. Com exceção da publicação na imprensa local, que fica dispensada em razão do art. 98, III, do Código de Processo Civil, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, desse mesmo diploma e no art. 9º, III, do Código Civil: (a) inscrevendo-se esta decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publicando-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença como edital. - ADV: ANA CAROLINE CIRIACO (OAB 391222/SP), ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP), ANA CAROLINE CIRIACO (OAB 391222/SP), ANA CAROLINE CIRIACO (OAB 391222/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000767-39.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana CRIANÇA INTERESSADA: B. F. V. REPRESENTANTE: MARIA RENATA FERNANDES DAS NEVES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA DE ANDRADE - SP371569, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Juntou documentos. Laudos médico e social foram apresentados. O representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovado o requisito de miserabilidade, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, a parte autora deve preencher os requisitos da deficiência e da miserabilidade, aquele consoante laudo médico que atesta a incapacidade, e este conforme laudo socioeconômico, ambos realizados por peritos de confiança do Juízo. O Laudo Sócio-Econômico elaborado pela perícia deste Juizado apontou que a renda mensal familiar apresentada é de R$ 2.268,00reais, proveniente do Bolsa Família no valor de R$ 350,00reais, rendas informais dos pais e o Benefício de Prestação continuada, no valor de R$ 1.518,00 reais em nome do irmão do autor. Já o CNIS apontou que o pai do autor possui vínculo empregatício em aberto e recebe salário de R$ 3.727,06 (mês de abril de 2025). A família da parte autora é composta por ela, seus genitores e um irmão. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta: (...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito à concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto, pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No benefício assistencial a parte autora ocupa o polo passivo da relação de dependência, vez que fundamenta seu pedido na impossibilidade de sustentar-se ou ser sustentada, e, portanto, necessita do socorro do Estado. O benefício assistencial em questão tem como requisito constitucional que a requerente “comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (grifo nosso). Assim, a verificação da dependência deve ser feita em sentido inverso do usual, ou seja, os componentes do grupo familiar não devem constar como dependentes da parte autora, mas sim se ela é dependente daqueles com quem vive. Este é o sentido de ter o sustento provido por sua família. Portanto, não restou comprovado pela parte autora o cumprimento da exigência legal referente à miserabilidade com consequente renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário-mínimo, razão que impede a concessão do benefício assistencial de amparo social. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000855-87.2025.8.26.0394 (processo principal 1003862-41.2023.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wellitania Quiteria Fernandes de Almeida, - Banco Crefisa S.a. - - Tecnologia Bancária S.a. (Banco 24 Horas) - Vistos. Mantenho os beneficios da assistência judiciária já deferidos nos autos principais. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000523-06.2025.8.26.0394 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.F.F. - - M.A.R.F. - I.F.F. - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP), MICHELLE LOREN RIBEIRO DO VALE FAGANELLO (OAB 394490/SP), MICHELLE LOREN RIBEIRO DO VALE FAGANELLO (OAB 394490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001784-57.2024.8.26.0394 (processo principal 1001081-80.2022.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.K.G.S.G. - - M.C.G.S. - B.F.G. - Acessei o Portal de Custas e constatei que o alvará eletrônico de pagamento (MLE) nº 20250507122938076741 foi pago, conforme relatório que junto a seguir. - ADV: ÁLVARO GRANDINI BRAGA (OAB 460251/SP), ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP), ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP), ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004608-93.2025.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1000110-27.2024.8.26.0394 - 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa) - Izabela Santos Zibordi - Vistos. Fls. 84: Devolva-se a presente ao juízo deprecante, com nossas homenagens de estilo, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Americana, . - ADV: ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001338-07.2024.8.26.0539 (processo principal 1003463-62.2023.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Julio de Andrade - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Vistos. Fls. retro: DEFIRO o quanto requerido. OFICIE-SE à Divisão de Gerenciamento e Informações de Benefícios da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS (DIRBEN), via e-mail: dirben@inss.gov.br; à Coordenação Geral de Pagamentos de Benefícios (CGPAG), via e-mail: cggpb@inss.gov.br; e à DATAPREV, via e-mail: institucional@dataprev.gov.br, para que realizem o bloqueio de valores referentes aos descontos associativos realizados nos benefícios de aposentados e pensionistas até o valor de R$ 11.331,67 (onze mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 855, I, do CPC, bem como procedam ao depósito judicial deste valor. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído (publicação no DJE), ou, na ausência deste, pessoalmente, para que não pratique qualquer ato de disposição do crédito, conforme disposto no art. 855, I, do Código de Processo Civil. A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos que entender pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como ofício. Intime-se. - ADV: ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 481104/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB)
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