Beatriz Rios De Oliveira E Oliveira
Beatriz Rios De Oliveira E Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 371611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Rios De Oliveira E Oliveira possui 182 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TST, TRT2, TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PETIçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026203-69.2024.8.26.0224 (processo principal 1059617-75.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Carlos de Moraes - EDP Bandeirante Energia Sa - Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003081-44.2023.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudia Aparecida de Souza Giannone - Antonio Armindo Moreira Lo - Dessa forma,designo a realização de perícia técnica no imóvel situado na Rua Ariovaldo Teodoro Benedito das Neves, nº 23, Jardim Cumbica, Guarulhos/SP. Para tal fim, nomeio FREDERICO AUGUSTO CAPORALI DE SIQUEIRA (comercial.fceng@gmail.com). Nesta data procedi a inclusão da nomeação em apreço no site do Tribunal de Justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem e, manifestarem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, após sua nomeação. Oportunamente, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo apresentar eventuais impugnações ou requerer esclarecimentos. Sem prejuízos, para análise da impugnação à assistência judiciária gratuita, caberá ao requerido comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias. Para tanto,deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo,deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP), CLEBER MOREIRA DE HOLANDA (OAB 89030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017814-95.2024.8.26.0224 (processo principal 1050296-50.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rafael Cabral dos Santos - Seven Proteção Veicular e outro - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013918-74.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: HELENA MATA DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 *CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO* VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Fica autorizado o levantamento pela parte autora - HELENA MATA DE MOURA - CPF: 007.773.635-42 - do valor relativo à requisição a seguir indicada, devendo o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na agência bancária depositária: Dados Gerais do Pagamento Procedimento: RPV Ano: 2025 Mês: 6 Parcela: 1 Número do Ofício: 20250001294P Número do Protocolo: 20250105812 Número do processo: 5013918-74.2023.4.03.6332 Origem: 2A VARA GABINETE DO JEF DE GUARULHOS SP Dados dos beneficiários HELENA MATA DE MOURA (CPF/CNPJ: 007.773.635-42) Data do pagamento: 25/06/2025 Número do Banco: 104 Número da Conta: 1181005141702710 Índice C.M. da Proposta: 8,66316538 Índice C.M. do Pagamento: 8,69435277 Valor: R$ 3.561,70 Valor C.M.: R$ 12,82 Valor juros: R$ 0,00 Status do pagamento: PAGO TOTALMENTE E LIBERADO Valor Total: R$ 3.574,52 3. Diante da cessão de crédito, fica autorizado o levantamento por V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 55.468.209/0001-76 - do valor relativo à requisição a seguir indicada, devendo o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na agência bancária depositária: Dados Gerais do Pagamento Procedimento: RPV Ano: 2025 Mês: 6 Parcela: 1 Número do Ofício: 20250001294P Número do Protocolo: 20250105812 Número do processo: 5013918-74.2023.4.03.6332 Origem: 2A VARA GABINETE DO JEF DE GUARULHOS SP BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (Contratual)(CPF/CNPJ: 218.213.068-30) Data do pagamento: 25/06/2025 Número do Banco: 104 Número da Conta: 1181005141702701 Índice C.M. da Proposta: 8,66316538 Índice C.M. do Pagamento: 8,69435277 Valor: R$ 1.526,44 Valor C.M.: R$ 5,49 Valor juros: R$ 0,00 Status do pagamento: PAGO TOTALMENTE E LIBERADO Valor Total: R$ 1.531,93 A parte beneficiária deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado, bem como cópia desta decisão. 4. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO – OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA OU ALVARÁ”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 5. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001925-97.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARCIO LEDIER Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o reconhecimento de período de trabalho não considerado pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/211.160.285-4, DER: 28/09/2023). O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 323492845). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial técnica, uma vez que não se mostra útil, nem mesmo imprescindível ao deslinde da controvérsia, ante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos. Ainda, mostra-se impertinente o pedido de produção da prova testemunhal, pois, como já decidiu a C. Corte Regional “A prova testemunhal não atesta as condições de trabalho, pois a comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico confeccionado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos” (TRF3, ApCiv 1996887, Nona Turma, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJe 15/08/2018). 1.2. De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempos de trabalho já considerados em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 21/02/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2019 a 12/11/2019(cfr. id. 318283246 - Pág. 57, 136). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 2. No mérito Não havendo outras questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência da parcela restante do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (28/09/2023), após o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho: Especial: - 01/01/2010 a 31/12/2010; - 01/01/2012 a 31/12/2018. 2.1. Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial que se fixem as balizas jurídicas que orientarão o julgamento da causa, à vista do que reiteradamente decidido por este Juízo. - Tempus regit actum Como é sabido, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova. Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). - Níveis de ruído e sua medição O C. Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014), devendo ser observados os limites legais de 80dBno período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 90dBno período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999) e de 85dBa partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03). Ainda, tratando-se de ruído, mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial da atividade, quando se tratar do agente nocivo ruído, diante da diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s no caso concreto. Como decidido pela C. Corte Suprema, “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 - destaquei). De outro lado, cumpre ter presente a orientação jurisprudencial da TNU (Tema 174) no tocante à necessidade de comprovação da técnica específica de medição dos níveis de ruído em relação a períodos trabalhados após 19/11/2003. De fato, estabeleceu a TNU as teses de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (TNU, EDcl nº 0505614-83.2017.4.05.8300, j. 22/03/2019). - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desacompanhado do laudo técnico ou extemporâneo Mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que tal documento deve necessariamente ser emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, art. 58, §1º (cf., ainda, TNU, Pedido 200772590036891, Rel. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 13/05/2011). E também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos períodos de atividade não compromete sua força probatória. Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (ApCiv 2002.61.26.011027-7, Rel. Juíza ROSANA PAGANO, DJe 24/09/2008). - Irregularidades formais no PPP No que toca a possíveis irregularidades formais do PPP emitido pela empresa ou do laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público. Nada obstante, é de ver que a só circunstância de eventualmente constarem do PPP informações contraditórias ou que de qualquer modo desfavoreçam o segurado, não implica “irregularidade” do documento, podendo, eventualmente, ser valorada negativamente na análise do conjunto probatório. - Conversão do tempo especial em comum Não alcançando a parte autora tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 (para homens) e 1,20 (para mulheres), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 07/10/2017 e 19/02/2018 a 31/12/2018 (Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, antes Industrial Levorin S/A), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 318280117; id. 318283246 - Pág. 27). Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 08/10/2017 a 18/02/2018 (Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, antes Industrial Levorin S/A), pois não há no PPP juntado aos autos a descrição/individualização de a qual fator de risco o autor esteve submetido (id. (id. 318280117; id. 318283246 - Pág. 27). Sendo assim, diante da prova produzida, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do demandante com o indicativo IEAN (exposição a agente nocivo) não comprova, por si só, o exercício de atividade especial por todo o período postulado. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.”(ApCiv 5005384-45.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed.TORU YAMAMOTO, DJEN DATA: 16/11/2022). No mais, note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante, lembrando que eventual disputa a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria. 2.3. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença). - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 07/10/2017 e 19/02/2018 a 31/12/2018, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos no CNIS. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o autor não apresentou declaração de hipossuficiência econômica. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEABDJ/INSS para cumprimento, cientificando-se a parte autora do atendimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023827-69.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilda Helena da Silva Nakaoka - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos às partes para: ( x ) especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, devendo no mesmo prazo, dizer se têm interesse na designação de audiência de conciliação nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil. No caso de prova testemunhal a parte deverá arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. - ADV: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009682-54.2021.8.26.0224 (processo principal 1036615-18.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Sara Carvalho - Formaza Equipamentos Industriais Ltda - - Formazza Equipamentos Ltda novo - Por meio deste ato, ficam os executados intimados da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, via SISBAJUD, podendo, se o caso, oferecer embargos/impugnação no prazo de 15 dias a contar desta intimação. Ciência ao exequente quanto à pesquisa ARISP infrutífera e restrição de transferência no veículo de placa RQN8D72, via RENAJUD, conforme documentos juntados aos autos. Nada Mais. - ADV: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA PEDECINE (OAB 371179/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA PEDECINE (OAB 371179/SP)
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