Claudio Jose Miranda

Claudio Jose Miranda

Número da OAB: OAB/SP 371698

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: CLAUDIO JOSE MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5067878-38.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALINE VOIJTILA BALTHAZAR VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698, IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007333-24.2000.8.26.0286 (286.01.2000.007333) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joao Santo Cremasco - Ituson Comercio de Produtos Musicais Ltda - - Ines Ribeiro dos Santos e outro - Ciência: detalhamento da ordem judicial de bloqueio negativo. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), ANTONIO JOSE DE ANDRADE SANTORO (OAB 72452/SP), EDWARD DE MATTOS VAZ (OAB 50949/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000218-43.2023.8.26.0286 (processo principal 1007234-02.2021.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.J.M.B. - L.B.S. e outro - Decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Manifestar quanto ao prosseguimento. - ADV: JULIA RAQUEL DE SOUSA LIMA FARIA (OAB 525286/SP), JULIA RAQUEL DE SOUSA LIMA FARIA (OAB 525286/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002937-95.2023.8.26.0286 (processo principal 1009040-72.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lorenzon Maquinas e Ferramentas Ltda. - Guilherme Henrique do Nascimento 41162033860 e outro - Parte(s) Interessada(s): apresente, em 5 (cinco) dias, formulário (a ser preenchido pelo senhor advogado) com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, e que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002937-95.2023.8.26.0286 (processo principal 1009040-72.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lorenzon Maquinas e Ferramentas Ltda. - Guilherme Henrique do Nascimento 41162033860 e outro - Parte(s) Interessada(s): apresente, em 5 (cinco) dias, formulário (a ser preenchido pelo senhor advogado) com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, e que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0089731-62.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARMEM LUCIA FRANCA SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO JOSE MIRANDA - SP371698, IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001558-68.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Maria Aparecida dos Santos Lisboa - Iolando Benedito Lisboa Filho - Vistos. Tendo as partes manifestado interesse na realização de audiência conciliatória, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 82,41. Entretanto, considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários. A sessão conciliatória será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. A participação das partes e dos advogados ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet. Para tanto, os patronos das partes envolvidas deverão informar, por meio de peticionamento eletrônico, no prazo de cinco dias, o telefone celular e o e-mail da parte/preposto que participará(ão) da audiência, assim como do(a) próprio(a) advogado(a), a fim de viabilizar o envio do link/convite de acesso à solenidade. Após a indicação dos e-mails e números de telefones das partes, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Com a indicação da data, intimem-se as partes. A ausência de qualquer das partes acarretará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 344, §8º, do CPC. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GARDIMAN (OAB 144654/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004629-95.2024.8.26.0286 (processo principal 1010183-28.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mara Silvia Daniel de Lima - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito juntada a fls. 26 à exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após, arquive-se o processo. Int. - ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001023-02.2000.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Ireno Scopel Junior - Parte Interessada: para apreciação do postulado, junte aos autos, em 5 (cinco) dias, planilha com o cálculo atualizado do débito. - ADV: CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOSÉ ALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 59002/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0915248-80.1997.8.26.0100 (000.97.915248-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NADIA MARTINS COSTA MONTEIRO - - NEUSELI MARTINS COSTA e outros - Guilherme Chaves Sant´anna - Leonardo Fernando de Castro e outro - Marcos de Almeida Santos Braga (Comodatário) - Tércio Martins Costa Monteiro e outro - Tércio Martins Costa Monteiro - Vistos. Designo audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 10 de junho de 2025, às 15:00 horas. Todas as partes, herdeiros e interessados deverão comparecer à solenidade para bom andamento dos trabalhos conciliatórios. Intime-se. - ADV: CAMILA CHAVES SANT´ANNA (OAB 193329/SP), DEUSLENE ROCHA DE AROUCA (OAB 90382/SP), DEUSLENE ROCHA DE AROUCA (OAB 90382/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP), IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP), DEUSLENE ROCHA DE AROUCA (OAB 90382/SP), ROBERTO SCARANO (OAB 47239/SP), ROBERTO SCARANO (OAB 47239/SP), ROBERTO SCARANO JUNIOR (OAB 221758/SP), ROBERTO SCARANO JUNIOR (OAB 221758/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP)
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