Cleusa Lopes Malta
Cleusa Lopes Malta
Número da OAB:
OAB/SP 371707
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CLEUSA LOPES MALTA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020171-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1043925-30.2017.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Adimplemento e Extinção - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de prestação de contas previsto no artigo 22, iii, "p", da Lei 11.101/05 para apresentação da conta demonstrativa da administração da Massa Falida do Grupo Tíner. Dê-se vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), LUIS FILIPE BRASIL FERREIRA DA SILVA (OAB 281862/SP), FLAVIO SOUZA SANTANA (OAB 282446/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP), JOÃO EDUARDO DE VILLEMOR AMARAL AYRES (OAB 289092/SP), CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA (OAB 289288/SP), MARIA CRISTINA RODRIGUES QUARTAROLO (OAB 294250/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), LUIS FILIPE BRASIL FERREIRA DA SILVA (OAB 281862/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB 312783/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), ADRIANA DA SILVA PIRES GUARIDO (OAB 320227/SP), MARCUS VINICIUS SANCHES (OAB 38007/PR), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ELIAS DA CUNHA FILHO (OAB 332997/SP), ADRIANA MARCON ALÓ (OAB 262906/SP), ASSIS LOPES BHERING (OAB 75310/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043925-30.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Adimplemento e Extinção - ZENILDA DA SILVA - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14782/14784. 2 - Fls. 14788/14789 (Marilene Alam Brancati): A questão já foi apreciada na decisão de fls. 14782/14784, em que determinada a elaboração da lista de credores. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos pelo administrador judicial. 3 - Fls. 14807/14809 (administrador judicial): O administrador judicial informa que formalizou contrato de prestação de serviços com a Construtora TS-R Ltda. (fls. 141810/14815) para assessoria técnica para obtenção de aprovação de projeto perante a Prefeitura de São Paulo, conforme autorizado pela decisão de fls. 14728/14734, item 5.2. Ciência às falidas, credores, demais interessados e ao Ministério Público. O administrador judicial deverá informar regularmente o andamento dos trabalhos. 4 - Fls. 14816/14817, 14860, 15197, 15205: Os credores devem aguardar a apresentação da lista de credores e publicação do respectivo edital para que promovam eventuais habilitações ou divergência de crédito diretamente ao administrador judicial. Por ora, nada a deliberar. 5 - Fls. 14836 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 14837 (Banco Bradesco): Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2124736-85.2025.8.26.0000. Diante da concessão parcial do efeito suspensivo ao recurso interposto, mantenha-se o valor de R$201.825,67, oriundo da venda da UPI Alegria Conjunto Mall, depositado nos autos até o julgamento do recurso pela Superior Instância. Ao administrador judicial para cumprimento. 7 - Fls. 14875/14878 (Novo Banco): A instituição financeira, na qualidade de credora hipotecária, informa que foi notificada da penhora do imóvel de matrícula nº 135.264 do 11º CRI de São Paulo (Bosques do Sul) ocorrida na execução nº 0005478-22.2018.8.26.0002 ajuizada por Silva Barreto Sociedade de Advogados em face das falidas, perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. O administrador judicial concordou com o pedido. Decido. Os documentos apresentados pelo credor Novo Banco S.A. demonstram que Silva Barreto Sociedade de Advogado detém crédito de natureza concursal em face das falidas, tendo em vista que houve convolação da recuperação judicial em falência. Desse modo, o pagamento deve ocorrer neste processo falimentar, sendo vedado ao credor prosseguir com a execução individual, sob pena de violação da par conditio creditorum. Ademais, compete a este Juízo universal a destinação dos ativos das falidas. No caso, o imóvel penhorado na execução individual foi arrecadado nesta falência e está em regularização perante a Prefeitura para posterior realização de leilão na modalidade stalking horse. Portanto, oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro solicitando o levantamento da penhora sobre o imóvel Bosques do Sul (matrícula nº 135.264 do 11º CRI da Capital) determinada na execução nº 0005478-22.2018.8.26.0002, ajuizada por Silva Barreto Sociedade de Advogados em face das falidas, tendo em vista que o crédito exequendo possui natureza concursal e deve ser habilitado nesta falência. A presente decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo administrador judicial ao destinatário com posterior comprovação nos autos. 8 - Fls. 14903/14905 (Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A): O requerente informa que adquiriu os créditos detidos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I relacionados a 42,8% do valor da alienação da UPI Mall Alegria. Por essa razão, subrogou-se nos direitos do cedente e requer seja incluído no polo passivo. O administrador judicial se manifestou às fls. 14975. Decido. Intime-se a cessionária para apresentação dos documentos solicitados pelo administrador judicial. Com a regularização da documentação, tornem ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 9 - Fls. 14950/14955 (Tribunal de Justiça): Cumpra-se a r. Decisão proferida pela Superior Instância no agravo de instrumento nº 2124736-85.2025.8.26.0000. O cumprimento foi determinado no item 6 acima. 10 - Fls. 14956/14958 (administrador judicial): Ciência às falidas, credores, demais interessados e ao Ministério Público da apresentação da lista de credores do artigo 99, III, da Lei nº 11.101/2005, realizada pelo administrador judicial às fls. 14959/14966. Publique-se o edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo o prazo de 15 dias para os credores apresentarem diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou divergências de crédito, conforme artigo 7º, § 1º, da mesma Lei. Observe-se a minuta de edital encaminhada à z. Serventia, autorizada a publicação em versão resumida. 11 - Fls. 14967/14977 (administrador judicial): Em sua manifestação de fls. 14669/14676, o administrador judicial havia apresentado auto de arrecadação dos bens móveis (fls. 14690/14701). Neste momento, o administrador judicial apresenta a avaliação dos bens no valor de R$115.139,00. O administrador também apresenta o auto de arrecadação dos bens imóveis. Decido. 11.1. - Não havendo impugnação, homologo o auto de arrecadação dos bens móveis (fls. 14690/14701), bem como a avaliação dos bens no valor de R$115.139,00. Intime-se o administrador para prosseguimento da alienação. 11.2. - Ciência aos credores, falidas e Ministério Público do auto de arrecadação dos bens imóveis. Nos termos do artigo 110 da Lei nº 11.101/2005, homologo o auto de arrecadação dos bens imóveis das falidas de fls. 15023/15024. Providencie o administrador judicial os respectivos registros, bem como a avaliação dos imóveis. 11.3. - O administrador judicial informa que o empreendimento denominado Vila Atlântica está atualmente ocupado por diversos imóveis irregulares, o que torna difícil a individualização das matrículas nº 148.287, 148.288 e 148.289 do 16º CRI de São Paulo. Diante disso, pondera a necessidade de localização topográfica e apresenta duas propostas para realização do serviço de empresas especializadas. Ciência aos credores e ao Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, esclareça o administrador judicial qual seria, especificamente, a dificuldade na localização dos imóveis, considerando que as matrículas estão individualizadas. Após, tornem conclusos para análise do pedido de contratação. 12 - Fls. 15035/15037 (Vero S.A.): Ciência ao administrador judicial do pedido de retificação do nome do credor América Net S.A. em razão da sua incorporação pela requerente Vero S.A. 13 - Informe o administrador judicial se houve comparecimento das falidas para os esclarecimentos solicitados, na forma do artigo 104 da Lei nº 11.101/2005. 14 - Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ANA LISSANDRA JOZEF (OAB 212104/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), JOÃO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 215793/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA GEROLLA (OAB 219016/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), CYNTIA APARECIDA VINCI (OAB 192878/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), PAULO ROGERIO SANTOS NERY (OAB 250698/SP), MARIA TERESA MARAGNI SILVEIRA (OAB 59944/SP), MARIA TERESA MARAGNI SILVEIRA (OAB 59944/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DIEGO GOMES 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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009622-75.2022.8.26.0053 (processo principal 1014478-91.2017.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Adilane Alves - - Felipe Alves Marques - - Vitor Alves Marques - Estado do Rio Grande do Norte - Vistos. Manifeste-se o exequente, conforme já determinado às fls. 189, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido novamente in albis, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLEUSA LOPES MALTA (OAB 371707/SP), CLEUSA LOPES MALTA (OAB 371707/SP), CLEUSA LOPES MALTA (OAB 371707/SP), TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 6875/RN)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015853-98.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIA QUINTANILHA MORENO Advogado do(a) AUTOR: CLEUSA LOPES MALTA - SP371707 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O T U T E L A P R O V I S Ó R I A JULIA QUINTANILHA MORENO ajuizou ação em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC e ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, cujo objeto é financiamento estudantil. Narrou a autora, em síntese, que foi aprovada para o curso de Medicina na UNINOVE, e já iniciou o curso. Obteve média de 565,62 pontos no ENEM do ano de 2020 e 660 pontos na redação. Alega preencher os requisitos para o PROUNI, mas não conseguiu realizar a inscrição a tempo devido a atraso no fornecimento da declaração de isenção do pagamento de mensalidades escolares pelo SESI, onde cursou o ensino médio. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] determinar que os RÉUS, de forma solidária, iniciem imediatamente os trâmites necessários para a concessão da bolsa de estudos integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI para o cursar a graduação do curso de Medicina junto à Instituição UNINOVE considerando-se que a AUTORA sempre estudou com bolsa de estudo no ensino fundamental 1, no fundamental 2 e Ensino Médio; d) na hipótese de que o entendimento deste Juízo não seja pelo deferimento de bolsa de estudos integral do PROUNI em favor da AUTORA, a concessão a tutela de urgência para determinar que os RÉUS, de forma solidária, alternativa e subsidiariamente possibilitem a contratação do financiamento estudantil - FIES, suspendendo os efeitos do artigo 38, parágrafo 1º da Portaria 209/2018, artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 3/2025 que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[…] para tornar definitiva a concessão da bolsa integral do PROUNI, ou, alternativa e subsidiariamente, do financiamento integral e ou parcial pelo financiamento estudantil do FIES, em favor da AUTORA a fim de que haja o pleno custeio financeiro para a continuidade de estudos no curso de Medicina junto à UNINOVE até a conclusão do curso”. É o relatório. A questão do processo situa-se na possibilidade de concessão de bolsa de estudos pelo PROUNI ou, alternativamente, de participação e contratação de financiamento pelo FIES, sem as restrições normativas que a autora reputa ilegais. No que concerne ao pleito de concessão de bolsa pelo PROUNI, a Lei n. 11.096 de 2005, ao instituir o programa, estabeleceu uma série de requisitos para a concessão das bolsas de estudo. O PROUNI, como política pública de acesso ao ensino superior, opera por meio de processos seletivos públicos e com prazos definidos, visando garantir a isonomia entre os candidatos. A concessão de bolsas é vinculada à disponibilidade de vagas ofertadas pelas instituições de ensino superior e à classificação dos candidatos segundo os critérios estabelecidos em edital, em conformidade com o artigo 3º, da Lei n. 11.096 de 2005: Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) É de se notar, ainda, a existência de fase classificatória, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 11.069 de 2005. A autora sequer se inscreveu no programa, de modo que não há como saber qual seria sua possível classificação, sendo irrelevante - ainda que fosse comprovado - o fato de que a perda do prazo tenha se dado por fato de terceiro, na medida em que a concessão da bolsa está condicionada à existência de vaga e à observância dos critérios de classificação, o que não há com ser aferido. No que tange ao FIES, as portarias que o regulamentam exigem não só a nota mínima do ENEM de 450 pontos, como também nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino. A Lei n. 10.260 de 2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, prevê: "[...] Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) [...] § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]". Assim, o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil. No exercício do poder regulamentar, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC n. 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) [...] § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” (grifei) Na Portaria de n. 535, de 2020, o MEC estabeleceu como requisito a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. Semestralmente, o MEC edita portarias que estabelecem que o estudante com a nota mais alta no ENEM será o primeiro classificado à obtenção do FIES e assim seguirá a classificação decrescendo a nota até chegar naqueles alunos com a nota mínima que é 450 pontos e que ficarão no final da classificação. Não se verifica ilegalidade nas normas regulamentares. Tais normas são garantidoras do equilíbrio financeiro do programa público de financiamento estudantil, tendo em vista que atendem aos alunos melhores classificados e respeitam a disponibilidade financeira do Fundo. Tampouco há justificativa para modificar as regras públicas de financiamento estudantil para satisfazer a conveniência do candidato. Não cabe ao Poder Judiciário ingerir na autonomia administrativa e financeira do FIES e das universidades para obrigar a instituição a matricular o aluno sob financiamento público de seus estudos. O Poder Executivo é encarregado constitucionalmente da execução de políticas públicas, porque ele detém os dados relevantes e a competência para avaliar disponibilidade de recursos orçamentários, a fim de conceder o FIES aos respectivos alunos Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE FIXADOS PELO MEC. PODER REGULAMENTAR. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em ação de procedimento comum ajuizada para viabilizar a concessão de financiamento estudantil. - Descabido o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual determinada a suspensão dos processos pendentes da Primeira Região. - A arguição de ilegitimidade passiva das partes não foi analisada pelo Juízo de origem. Nesse quadro, a matéria não pode ser apreciada diretamente nessa Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância. - A Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES. - Tratando-se de programa de financiamento de abrangência nacional, faz-se necessária a edição de normas regulamentares para verificação do atendimento das condições legais para ingresso no FIES. - Os critérios fixados por portarias do MEC, a princípio, não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. - A Portaria nº 38/2021 do Ministério da Educação estabelece critérios de elegibilidade com base no limite de vagas disponíveis e ordem classificação dos candidatos, priorizando os que não tenham concluído o ensino superior. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028413-73.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM. 2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente. 3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. 4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. 5. Agravo desprovido. (TRF–3ª Região, 3ª Turma Agravo de Instrumento nº 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, Rel. Juíza Fed. Convoc. Lesley Gasparini). (grifei) Em conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário à tutela provisória. Decisão 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de “[…] determinar que os RÉUS, de forma solidária, iniciem imediatamente os trâmites necessários para a concessão da bolsa de estudos integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI para o cursar a graduação do curso de Medicina junto à Instituição UNINOVE considerando-se que a AUTORA sempre estudou com bolsa de estudo no ensino fundamental 1, no fundamental 2 e Ensino Médio; d) na hipótese de que o entendimento deste Juízo não seja pelo deferimento de bolsa de estudos integral do PROUNI em favor da AUTORA, a concessão a tutela de urgência para determinar que os RÉUS, de forma solidária, alternativa e subsidiariamente possibilitem a contratação do financiamento estudantil - FIES, suspendendo os efeitos do artigo 38, parágrafo 1º da Portaria 209/2018, artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 3/2025 que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal”. 2. Defiro a gratuidade de justiça. 3. Cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4. Foi retificada a autuação para exclusão do Ministério da Educação, na medida em que se trata de órgão da União. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007541-29.2010.8.26.0004 (004.10.007541-3) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Monteiro Varo - Ricardo Alexandre Novelli Kiraly - Vistos. Para evitar a falta de apreciação do pedido a fls. 405/410, manifeste-se a parte requerida sobre as declarações do autor a fls. 415/416. Prazo:05 dias. Após será apreciado o pedido a fls. 422ss. Intime-se. - ADV: CLEUSA LOPES MALTA (OAB 371707/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), ALDENIS GARRIDO BONIFACIO D'AVILA (OAB 98796/SP), RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP)