Cristiane Gouveia Batista Teixeira
Cristiane Gouveia Batista Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 371716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Gouveia Batista Teixeira possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
CRISTIANE GOUVEIA BATISTA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000668-23.2016.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: ISMAEL ALVES BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE GOUVEIA BATISTA - SP371716 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando condená-la a atualizar monetariamente os depósitos efetuados em sua conta junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, utilizando o INPC ou outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário perdido com a inflação. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Contestação anexada. O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento da ADI nº 5090 pelo STF. Encerrado o julgamento da ação direta, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. A requerente pugnou pelo julgamento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão deduzida na demanda consiste na alteração do índice de atualização monetária incidente sobre o saldo de sua conta fundiária, a fim de que seja utilizado parâmetro que efetivamente reflita a desvalorização do poder de compra da moeda, uma vez que a Taxa Referencial (TR) não tem essa característica. Em que pese a baixa remuneração do saldo das contas fundiárias seja fato notório, considerada a desvalorização monetária existente no país, não há fundamento jurídico que embase a pretensão autoral. Com efeito, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 com o objetivo inicial de estimular a opção de trabalhadores submetidos ao regime de estabilidade no emprego, adquirida após determinado período de vínculo empregatício, para outro, sem estabilidade, no qual o empregado faria jus a uma compensação financeira, a ser levantada em determinadas hipóteses, como, por exemplo, ao final do vínculo empregatício. Para tanto, foi imposta aos empregadores a obrigação de realizar depósitos mensais e compulsórios, correspondentes a um percentual da remuneração do empregado, em uma conta individual e administrada pelo poder público, que assume o ônus de garantir a remuneração prevista em lei. A partir de 1988, o FGTS passou a ser direito de todo trabalhador, independentemente de opção, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. De qualquer modo, a relação entre o fundista e o FGTS, ora representado judicial pela instituição financeira gestora (CEF), é de natureza estatutária, institucional, regulada pela lei e submetida ao regime jurídico-administrativo. Nesta medida, pode-se afirmar com segurança que não há direito à remuneração do saldo das contas fundiárias fora dos limites legais. Atualmente, a remuneração dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS encontra-se fixada na Lei nº 8.177/91 e na Lei nº 8.036/1990 (art. 13), que preveem a aplicação de juros remuneratórios de 3% ao ano acrescido da Taxa Referencial – TR, calculada a partir da remuneração mensal líquida de impostos, dos depósitos a prazo captados por instituições financeiras, e dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 8.177/91, art. 1º). Embora, de fato, seja um índice que não reflete o valor da desvalorização monetária, a Taxa Referencial é o fator eleito pelo legislador para remunerar o saldo das contas fundiárias, juntamente com os juros legais como salientado acima. A necessidade de preservação do valor real do montante depositado nas contas fundiárias foi afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, da relatoria do então Ministro Moreira Alves, quando ficou assentado o entendimento a respeito da natureza institucional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim na submissão dos critérios de remuneração aos termos da legislação infraconstitucional, aspectos que culminaram na reforma do acórdão recorrido, que havia condenado a Caixa Econômica Federal a aplicar índices de atualização sem expurgos em relação aos Planos Bresser, Collor I (quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II. Em suma, em face do caráter institucional do FGTS, não há espaço para aplicação de critérios de correção não previstos em lei, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso, pena de se atentar contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (RE 175.678/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/08/1995) já se manifestou no sentido de que o seu pronunciamento nas ADIs nº 493, nº 768 e nº 959 não teve o condão de declarar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), tendo sido reconhecida apenas a impossibilidade da sua utilização como índice de indexação de contratos firmados anteriormente à Lei n.º 8.177/1991, em respeito ao ato jurídico perfeito. Da mesma forma, a Corte (ADI n.º 4.357/DF, ADI n.º 4.425/DF, ADI n.º 4.400/DF e ADI n.º 4.372/DF, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 07/03/2013, DJe 20/03/2013), ao declarar a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não expungiu a Taxa Referencial (TR) do mundo jurídico, mas tão somente assinalou que não é possível a sua utilização como indexador monetário de débitos judiciais, sob pena de vulneração do primado da coisa julgada (CF/1988, artigo 35, XXXVI), no tópico concernente à “preservação do valor real” do crédito previsto na condenação, visto que a TR não é idônea para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, já que consiste num indexador econômico que espelha as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo junto a instituições financeiras. Por fim, mas não menos relevante, é importante salientar que a Taxa Referencial (TR) é o índice utilizado para correção do saldo dos financiamentos imobiliários concedidos pelas instituições financeiras, com os recursos oriundos do FGTS e da poupança, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Logo, sua manutenção como parâmetro para a correção das contas vinculadas de FGTS é imprescindível para manutenção do equilíbrio do sistema habitacional, que não poderia conceder empréstimos com remuneração inferior a que paga aos titulares das contas fundiárias e de poupança. Por fim, merece destaque que, inicialmente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, havia firmado o entendimento de que não é possível por decisão judicial substituir a TR por outro índice, para fins de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (REsp 1614874/SC, 1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018). Contudo, em recente análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, decidiu-se que: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Como visto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve continuar sendo reajustado pela forma prevista em Lei, garantindo-se, a partir do julgado, a fixação de compensação pelo Conselho Curador do Fundo nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcance o IPCA. Desse modo, a decisão proferida pelo STF – que tem efeito vinculante e eficácia perante todos – não autoriza a substituição da TR por outro índice, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Além disso, a solução adotada no sentido de definir uma compensação para os anos em que a atualização não atingiu o IPCA deve ser aplicada somente a partir do julgado do STF, pois se definiu que a referida decisão teria efeitos ex nunc, ou seja, daquele momento em diante. Assim, considerando a decisão final proferida pelo STF e o pedido formulado pela requerente, não há como se acolher o quanto requerido. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Isento de custas, ante a Gratuidade de Justiça, que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, restando sua execução suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santos, 29 de julho de 2025. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000998-91.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Lourenco Santos Filho - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - - Assisty Serviços e Assistências Ltda - Digam as partes em 10 (dez) dias se têm interesse em apresentar proposta de acordo ou se pretendem a designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ULISSES ACORDI (OAB 22427/SC), CRISTIANE GOUVEIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 371716/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003646-59.2016.8.26.0157 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.C. - R.O.C. - Vistos. Fls. 189 e seguintes. Patrona habilitada. Int. - ADV: MARIA ROSANA DA SILVA (OAB 279357/SP), VALCEDIR DE SOUZA RIBEIRO SILVA (OAB 133668/SP), CRISTIANE GOUVEIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 371716/SP), MARCOS GOUVEIA DE FREITAS (OAB 373575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500050-29.2024.8.26.0157 - Inquérito Policial - Fato Atípico - A APURAR - JULIANA NUNES GARCIA DE ALMEIDA BENTO - As coisas que não constituam instrumento, objeto ou produto do delito podem ser restituídas a quem de direito [investigado ou terceiro de boa fé], após o trânsito em julgado, ou antes caso não interessem ao processo [CPP, art. 118]. No caso, a arma apreendida pode ser restituída, porque prescindível à persecução policial. Contudo, há disciplina específica para a arma de fogo. O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, regulamenta a Lei nº 10.826/2003. No art. 29, caput e §§ 1º-3º, em caso de falecimento do proprietário deve o representante do espólio, em até 90 dias, (i) transferir a arma a herdeiro mediante prévia autorização da Polícia Federal (art. 15) ou (ii) entregá-la à Polícia Federal para indenização. O descumprimento acarreta apreensão. Aliás, na forma do art. 15, a autorização para transferência exige, entre outros requisitos, demonstração de efetiva necessidade, idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, sendo, claro, personalíssima e intransferível (§ 8º). Segundo consta dos autos, [a] ausente comunicação à Polícia Federal do falecimento do titular no prazo de 90 dias (art. 29, § 1º).; [b] ausente Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF) vigente; ausente autorização prévia de aquisição em nome da viúva ou de qualquer herdeiro [art. 15, caput]. A autorização de tráfego acostada (fls. 106/109) não supre os requisitos de transferência de propriedade previstos nos arts. 15 e 29. Logo, a restituição pleiteada é descabida. A liberação, sem prévia autorização da Polícia Federal, violaria o art. 29, caput, e § 3º do Decreto nº 11.615/2023, bem como o art. 15, § 8º [intransferibilidade], podendo configurar ilícito administrativo e penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 118 do CPP, no art. 29 e no art. 15 do Decreto nº 11.615/2023: INDEFIRO o pedido de restituição da pistola Taurus, nº de série TMB 23167, formulado pela viúva; DETERMINO à interessada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos: a) a entrega da arma à Polícia Federal, para fins de indenização ao espólio, oub) o início do procedimento para transferência regularmente instruído perante a Polícia Federal, na forma do art. 29, I, cumulada com as exigências do art. 15. FICA A INTERESSADA ADVERTIDA: o descumprimento acarretará a apreensão definitiva do artefato por autoridade competente [art. 29, § 3º] Cientifique-se a requerente e o Ministério Público. Após o prazo, voltem conclusos para verificação das providências e, se for o caso, destinação da arma conforme legislação incidente [Lei n. 10826/03, art. 25]. - ADV: CRISTIANE GOUVEIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 371716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002776-96.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria José Rodrigues Coelho - Fls. 59/86: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Defiro a gratuidade. Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF). Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa. No mais, cite-se com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: CRISTIANE GOUVEIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 371716/SP), MARCOS GOUVEIA DE FREITAS (OAB 373575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002629-70.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina Silva de Jesus Lima - Fls. 37/38: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Defiro a gratuidade. Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF). Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa. Considerando que a não antecipação da tutela poderá trazer prejuízos à autora, e sendo a medida reversível, defiro a tutela e determino que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em vista do débito objeto destes autos, até decisão final da ação, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$10.000,00 Expeça-se o necessário. No mais, cite-se com as cautelas legais. . Intime-se. - ADV: CRISTIANE GOUVEIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 371716/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011389-02.2025.5.15.0086 distribuído para Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300948400000265622046?instancia=1
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