Custodio Francisco Sabino Junior

Custodio Francisco Sabino Junior

Número da OAB: OAB/SP 371720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Custodio Francisco Sabino Junior possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRT20, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT2, TRT20, TJPA, TJSP
Nome: CUSTODIO FRANCISCO SABINO JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501768-36.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - H.B.G. - L.O.O.A. e outro - Vistos, 1) Não tendo havido qualquer alteração fática e/ou jurídica na situação de LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS, remanescem os elementos que ensejaram a custódia cautelar. Assim sendo, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA e/ou o relaxamento da prisão em flagrante delito, mantendo a custódia cautelar conforme anterior fundamentação (fls. 130/133). 2) Ao relatório de fls. 200/203, que a esta fica integrando, acresço que determinada a citação de LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS e THIAGO RENO MARINHO, regularmente se deu (fls. 225 e 227), vindo aos autos a resposta escrita (fls. 237/241 e 270/275). É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A preliminararguida pela Defesa não merece acolhimento. A denúncia contém todos os requisitos necessários,a exposição do fato criminosoimputado a Luis Otávio, extraídadoquanto apurado eminquérito policial,com todas as circunstâncias, qualificação do autor, a classificação do crime, dada pelo Ministério Público em consonância com a descrição fática, e o rol de testemunhas. A veracidade, ou não, é mérito e será apreciada em momento oportuno, qual seja, quando da prolação da sentença. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e não há causas de sumária absolvição. No mais, é de meritis. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS e THIAGO RENO MARINHO, qualificados nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria aos acusados. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial, Virtual ou Mista) para o dia 01/09/2025 às 15h20. a) ADVIRTAM-SE as partes de que a audiência será realizada preferencialmente por teleconferência no aplicativoMicrosoft Teams. Para tanto, será enviado a partir do whatsapp nº (11) 2838-7572, com aproximadamente uma semana de antecedência, link de acesso para participação ao telefone informado pela parte; b) Intimem-se, deprecando se necessário, o(s) réu(s) LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS e THIAGO RENO MARINHO, caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo. c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando se o caso, a(s) testemunha(s) MARILIA FERNANDES MARTINS DE SILVA, VALTER SILVÉRIO DA SILVA, ROBERTSON MORAES MOSCOSO DA COSTA e ANDRÉ SOUZA DE ALENCAR. Caso testemunha(s) comum(ns) ou de acusação residente(s) em Comarca longínqua, depreque-se para que informe(m) telefone, e-mail e condições tecnológicas para participar de audiência por computador ou celular. Caso testemunha(s) de defesa, o Defensor deverá juntar telefone e e-mail da referida, no prazo de 10 (dez) dias; e) Intime-se, requisitando se o caso, a(s) vítima(s) R.V. DE O., deprecando-se para que informe(m) telefone, e-mail e condições tecnológicas para participar de audiência por celular, se residente(s) em Comarca longínqua; Observação: Fica disponibilizado o whatsapp nº (11) 2838-7572, a ser contatado para eventuais esclarecimentos acerca da audiência designada. Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. No mais, determino à Serventia que: a) Requisite os laudos periciais porventura faltantes, no prazo de 10 dias; b) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes e certidão SGC atualizada em nome de LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS e THIAGO RENO MARINHO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. Osasco, 22 de julho de 2025. - ADV: JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), CUSTODIO FRANCISCO SABINO JUNIOR (OAB 371720/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000566-45.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: LEANDRA RODRIGUES FERNANDES SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98eecc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO   Diante dos termos do V.Acórdão e considerando que já houve habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, aguarde-se o repasse de eventual crédito ao reclamante. Para que não conste pendências estatísticas, determina-se o sobrestamento do feito. Caberá ao autor informar, nestes autos, eventual pagamento oriundo do Juízo da Recuperação Judicial. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO - VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000566-45.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: LEANDRA RODRIGUES FERNANDES SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98eecc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DESPACHO   Diante dos termos do V.Acórdão e considerando que já houve habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, aguarde-se o repasse de eventual crédito ao reclamante. Para que não conste pendências estatísticas, determina-se o sobrestamento do feito. Caberá ao autor informar, nestes autos, eventual pagamento oriundo do Juízo da Recuperação Judicial. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L.R.F.A. - C.T.R.A. - LEANDRA RODRIGUES FERNANDES SILVA
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0001880-48.2017.5.20.0002 AGRAVANTE: TERESA MARGARITA HENAO GUZMAN AGRAVADO: EDILSON DOS SANTOS MELONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c789a5 proferida nos autos. DESPACHO  Tempestivo(s) o(s) Agravo(s) de Instrumento em Recurso de Revista. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho.  Após decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. ARACAJU/SE, 12 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERESA MARGARITA HENAO GUZMAN
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0001880-48.2017.5.20.0002 AGRAVANTE: TERESA MARGARITA HENAO GUZMAN AGRAVADO: EDILSON DOS SANTOS MELONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c789a5 proferida nos autos. DESPACHO  Tempestivo(s) o(s) Agravo(s) de Instrumento em Recurso de Revista. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do Trabalho.  Após decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. ARACAJU/SE, 12 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DOS SANTOS MELONIO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501768-36.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - H.B.G. - L.O.O.A. e outro - Vistos, 1) Fls. 245/246: no que concerne ao celular marca Samsung apreendido à fl. 44, autorizo a restituição à HENRIQUE BARRETO GOMES. Comunique-se à Autoridade Policial via portal eletrônico. 2) Não tendo havido qualquer alteração fática e/ou jurídica na situação de THIAGO RENO MARINHO, remanescem os elementos que ensejaram a custódia cautelar. Assim sendo, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA e/ou o relaxamento da prisão em flagrante delito, mantendo a custódia cautelar conforme anterior fundamentação (fls. 130/133). 3) Intime-se a Defesa do réu Luis Otávio, via imprensa, para oferecimento da resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), CUSTODIO FRANCISCO SABINO JUNIOR (OAB 371720/SP), JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501768-36.2025.8.26.0542 - Inquérito Policial - Roubo - H.B.G. - Vistos, 1) No tocante ao delito de receptação supostamente praticado por HENRIQUE BARRETO GOMES, certifique a Z. Serventia se houve instauração de autos apartados. Após, ao M.P. para manifestação. 2) Oficie-se a Vara da Infância e Juventude local solicitando cópias da oitiva informal realizada pelos adolescentes infratores K.S.S., P.E.N.S. e A.O.A. relacionada aos fatos em comento. 3) THIAGO RENO MARINHO e LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS, qualificado nos autos, foram denunciados por incursos nas penas do artigo 158, §§ 1º e 3º, e do artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, do Código Penal, e artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), praticados na foram do artigo 69 do referido Codex(Denúncia), porque, no dia 12 de junho de 2025, por volta das 21h00, na Rua Frei Gaspar, altura do n. 824, Piratininga, neste Município e comarca de Osasco/SP, agindo em concurso e unidade de desígnios entre eles e com os adolescentes infratores K.S.S., P.E.N.S. e A.O.A., corrompendo-os, constrangeram a vítima R.V.O., mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, com intuito de obter, para eles, vantagem econômica, fazendo-o mediante restrição da liberdade da vítima, condição esta necessária para a obtenção da vantagem econômica. Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS e THIAGO RENO MARINHO, agindo em concurso e unidade de desígnios entre eles e com os adolescentes infratores K.S.S., P.E.N.S. e A.O.A., corrompendo-os, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo contra a vítima R.V.O., mantendo-a em seu poder, restringindo-lhe sua liberdade, o aparelho celular da marca/modelo Samsung/Galaxy A53, pertencente à citada vítima. Consta, por fim, que na mesma data e local, em horário contíguo, LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS e THIAGO RENO MARINHO corromperam os adolescentes K.S.S., P.E.N.S. e A.O.A., com eles praticando infrações penais. Segundo o apurado, LUIS, THIAGO e os adolescentes infratores K.S.S., P.E.N.S. e A.O.A. ajustaram-se para o fim de cometerem crimes de roubo e extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Para tanto, criavam perfis falsos em aplicativo de relacionamento, a fim de atraírem as vítimas e, mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade, subtraíam bens e valores e as constrangiam a fornecer senha de contas bancárias para a realização de transações indevidas. Na data supra, os criminosos realizaram contato com a vítima R.V.O. em aplicativo de relacionamento, mediante perfil falso em nome de Lucas Silva, e marcaram encontro na Rua Frei Gaspar, altura do n. 824, Osasco. Ao visualizarem a vítima desembarcando de veículo nas imediações do local combinado, três dos criminosos a abordaram e, mediante grave ameaça, subtraíram seu aparelho celular e a conduziram a uma comunidade nas proximidades, onde mais dois indivíduos se juntaram aos demais. Os criminosos exibiram simulacro de arma de fogo, amarraram a vítima e a constrangeram a fornecer senhas de cartões e a realizar reconhecimento facial para acessarem aplicativo bancário instalado no celular subtraído. Na posse dos cartões da vítima e com acesso a seu aplicativo bancário, LUIS, THIAGO, K.S.S. e P.E.N.S. dirigiram-se ao Shopping União e realizaram a compra de diversos itens de vestuário. A elevada quantidade de compras e o ajuste entre os indivíduos chamou a atenção de seguranças do shopping, que acionaram a Polícia Militar. Informados acerca das características físicas dos indivíduos, policiais militares realizaram patrulhamento pelas imediações e lograram avistar LUIS, THIAGO, K.S.S. e P.E.N.S. carregando diversas sacolas de compras, dando ensejo à abordagem. Em revista pessoal, na posse dos abordados foi localizada a quantia total de R$ 1.614,00 (mil seiscentos e catorze reais) em dinheiro, grande quantidade de peças de vestuário, sendo encontrada notas fiscais no valor total de cerca de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), quatro aparelhos celulares, entre eles o Samsung/Galaxy A53 pertencente à vítima, bem como cartões bancários em nome do ofendido. Indagados, LUIS, THIAGO, K.S.S. e P.E.N.S. admitiram a prática de delitos patrimoniais e informaram que a vítima estava mantida subjugada por outro comparsa desde a data anterior nas proximidades da Rodovia Castello Branco. K.S.S. ainda admitiu ter adquirido garrafas de bebidas alcoólicas com cartões da vítima e as revendido em estabelecimento comercial situado na Comunidade dos Baianos. Em diligência pelo local indicado como cativeiro, policiais militares lograram encontrar a vítima amarrada e subjugada pelo adolescente infrator A.O.A., mediante emprego de simulacro de arma de fogo. Em solo policial, a vítima reconheceu LUIS, THIAGO, P.E.N.S. e A.O.A. como autores dos delitos em comento (fl. 50). É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A materialidade delitiva consubstancia-se em auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 2/15), auto de exibição e apreensão (fls. 42/45) e auto de reconhecimento de pessoa (fl. 50). Os indícios de autoria decorrem de termos de depoimento (fls. 21/26 e 31/32) e termo de declarações (fls. 27/29). A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra THIAGO RENO MARINHO e LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS, qualificados nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria aos acusados. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Desse modo, determino à Serventia que: a) Proceda-se à evolução de classe dos presentes autos; b) Anote-se o evento "cód. 264 - Recebimento de denúncia" no(s) respectivo(s) histórico(s) de partes, tornando "Réu" o(s) respetivo(s) polo(s) passivo(s). Caso se trate de réu preso, altere-se o local da prisão, se necessário; c) Junte-se folha de antecedentes atualizada em nome de THIAGO RENO MARINHO e LUIS OTÁVIO OLIVEIRA DE ASSIS; d) Cite(m) o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o artigo 396 e artigo 396-A, ambos do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.719/08; devendo o mandado ser cumprido no prazo de 48 horas, já que presos; d.i) Tente-se a citação, inclusive, nos endereços eventualmente não diligenciados pela Autoridade Policial e nos diligenciados com êxito em apenso, se houver. e) Comunique ao I.I.R.G.D. acerca do recebimento da denúncia nesta data; f) Providencie a vinda aos autos do(s) laudo(s) pericial(is) porventura faltante(s). Caso o acusado não seja localizado, autorizo, desde já, a expedição de mandados e precatórias, aos novos endereços eventualmente indicados nos autos. Considerando que se trata de procedimento criminal, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Havendo notícia de cumprimento em qualquer uma das diligências, solicita-se, imediatamente a devolução das demais independentemente de cumprimento (artigo 1012, § 3º, V, NSCGJ). Caso o acusado seja citado e não seja oferecida a resposta e nem constituído Defensor, certifique-se. Silente a Defesa constituída, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, constitua nova Defesa, ou no mesmo prazo faça com que a atual se manifeste. Deverá ser informado a ele que, acaso queira, pode solicitar, de imediato, a atuação da Defensoria Pública. O acusado deve ser advertido de que no silêncio, atuará em seu favor a Defensoria Pública. Após, certifique-se, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que seja apresentada a resposta escrita no mesmo prazo de 10 dias. Na hipótese de ser(em) arrolada(s) testemunha(s) de defesa que apenas de referência, desde já fica deferida a substituição da(s) oitiva(s) pela juntada de declarações, o que deverá ser consignado. Apresentada a resposta escrita, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Osasco, 26 de junho de 2025. - ADV: CUSTODIO FRANCISCO SABINO JUNIOR (OAB 371720/SP), JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP)
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