Erasmo Jose Macedo Costa
Erasmo Jose Macedo Costa
Número da OAB:
OAB/SP 371811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erasmo Jose Macedo Costa possui 207 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
207
Tribunais:
STJ, TJSC, TRT2, TJSP, TJBA
Nome:
ERASMO JOSE MACEDO COSTA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
USUCAPIãO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001823-29.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: GUSTAVO FELIX DA SILVA RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48dd1bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 29 de julho de 2025. TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. As reclamadas não se manifestaram sobre os cálculos apresentados pelo reclamante. Considerando-se que a conta apresentada pelo autor está, a princípio, em conformidade com o título judicial transitado em julgado, não contendo excessos ou erros grosseiros, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id 2756047, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Foram acrescentadas aos cálculos as custas processuais devidas pelas reclamadas, consoante planilha PJE-CALC de Id b3bb87c : Inicie-se a execução no sistema PJe. Após, citem-se as reclamadas, pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverão as executadas indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, executem-se as reclamadas, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem garantia do Juízo, incluam-se as executadas no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 2ª reclamada foi condenada solidariamente por todo o período contratual. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS COTIA/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACOS REZENDE LTDA - FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001823-29.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: GUSTAVO FELIX DA SILVA RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48dd1bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 29 de julho de 2025. TATIANA MUNIZ PONTES SCRAMIM Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. As reclamadas não se manifestaram sobre os cálculos apresentados pelo reclamante. Considerando-se que a conta apresentada pelo autor está, a princípio, em conformidade com o título judicial transitado em julgado, não contendo excessos ou erros grosseiros, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id 2756047, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Foram acrescentadas aos cálculos as custas processuais devidas pelas reclamadas, consoante planilha PJE-CALC de Id b3bb87c : Inicie-se a execução no sistema PJe. Após, citem-se as reclamadas, pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverão as executadas indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, executem-se as reclamadas, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem garantia do Juízo, incluam-se as executadas no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 2ª reclamada foi condenada solidariamente por todo o período contratual. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS COTIA/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FELIX DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001845-84.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: ELIAS FERREIRA DE ARRUDA RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1be0a97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo JULIO CEZAR KUSHIDA DECISÃO Aguarde-se o cumprimento da diligência, id. 3dd79f4. COTIA/SP, 29 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FERREIRA DE ARRUDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 1500894-96.2021.8.26.0152; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Cotia; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500894-96.2021.8.26.0152; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: M. P. M.; Advogado: Leandro George Macedo Costa (OAB: 314549/SP); Advogado: Erasmo Jose Macedo Costa (OAB: 371811/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976624/SP (2025/0230846-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 LEONARDO SILVA PEREIRA - SP200655 LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 AGRAVADO : M S M REPRESENTADO POR : S S S ADVOGADOS : LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA - SP314549 ERASMO JOSE MACEDO COSTA - SP371811 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014663-63.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Manuella Souza Marques (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Sirlene Souza Silva (Representando Menor(es)) - Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogado Me (OAB: 6595/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Erasmo Jose Macedo Costa (OAB: 371811/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013784-22.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Antonio Alves da Silva Filho - Andreia Aparecida de Oliveira Silva - - Andre Luiz de Oliveira Silva Gouveia e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por benfeitorias no valor de R$ 16.654,95 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 30% do valor venal do prédio (R$ 55.516,49 ÷ 2 × 0,60), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais incidirão em conformidade com o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Frente à sucumbência recíproca, impõe-se a proporcional distribuição das despesas processuais entre as partes (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Assim, condeno os requeridos ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Arcará o autor, de seu turno, com 30% das despesas processuais e honorários advocatícios do procurador dos réus, que fixo em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o da condenação (proveito econômico obtido com a demanda), observada a gratuidade judiciária concedida ao demandante (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). P. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: ERASMO JOSE MACEDO COSTA (OAB 371811/SP), ALTAIR SANTIAGO (OAB 347621/SP), ALTAIR SANTIAGO (OAB 347621/SP), ALTAIR SANTIAGO (OAB 347621/SP), LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA (OAB 314549/SP)
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