Fabiana Martines Baptista
Fabiana Martines Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 371823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Martines Baptista possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3
Nome:
FABIANA MARTINES BAPTISTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000048-83.2019.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: PEDRO LOPES SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria LIME-02V Nº 133, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, nos termos da decisão retro: 1. Ciência aos interessados acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme dispõe o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 – CJF. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002407-40.2018.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes acerca da juntada aos autos do laudo técnico pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias. LIMEIRA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000993-94.2024.4.03.6143 AUTOR: LUIZ ROGERIO MODENEZ Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO (1) Réplica Manifeste-se a parte autora, exclusivamente, acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo trazido com a contestação, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. (2) Especificação e justificação de provas Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, ao contrário, exige-se a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por meio de laudo técnico – LTCAT. Ademais, a prova poderá também ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu (e.g. perfil profissiográfico previdenciário - PPP). Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Diante disso, sempre no mesmo prazo comum de 15 dias, manifestem-se as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir. A propósito, o pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão do direito à prova essencial. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente aquele genérico ou aquele sobre fato incontroverso ou irrelevante – será indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, o mero "protesto por todos os meios de prova em Direito admitidas" ensejará a preclusão ao direito à prova. Eventual requerimento de requisição pelo Juízo às empresas ou de perícia ambiental, deverá vir justificado nos termos dos itens abaixo, sob pena de preclusão. (3) Requisição de LTCAT e/ou PPP às empresas Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. Isto é, cabe à parte autora trazer diretamente as provas aos autos ou ao menos demonstrar documentalmente que adotou, em tempo adequado, as providências formais tendentes a obtê-las diretamente às empregadoras. Anteriormente a essa mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta de documento que ampara sua pretensão, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte processual interessada comprovar que diligenciou ativamente (que de fato adotou tais meios menos onerosos) ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente transfiram seus ônus probatórios ao Juízo, tisnando sua imparcialidade, com o que não se pode convir. Pelas mesmas razões, não pode a parte autora querer transferir seus ônus probatórios ao Juízo, postulando-lhe a este que oficie diretamente às ex-empregadoras na requisição de documentos (LTCAT, PPP, ficha de empregado, registro de ponto etc.) de interesse probatório dessa parte processual. Antes, deverá a própria parte autora adotar as providências que entender adequadas para que obtenha diretamente tais documentos juntos às ex-empregadoras. Assim, sempre no mesmo prazo de 15 dias, deverá a autora comprovar que diligenciou por si, formal e imediatamente, a obtenção dos documentos que lhe interessem junto às empregadoras. Fica autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir pedido formal a ser por ela direta e imediatamente veiculado às ex-empregadoras. Estas têm o dever jurídico (art. 380, II, CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes a seu caso e a si relacionados. (4) Outras providências Decorrido o prazo comum de 15 dias concedido às partes, abra-se a conclusão: se houver pedido probatório, para a prolação de decisão; se nada for requerido, para a prolação de sentença. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000993-94.2024.4.03.6143 AUTOR: LUIZ ROGERIO MODENEZ Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO (1) Réplica Manifeste-se a parte autora, exclusivamente, acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo trazido com a contestação, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. (2) Especificação e justificação de provas Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, ao contrário, exige-se a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por meio de laudo técnico – LTCAT. Ademais, a prova poderá também ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu (e.g. perfil profissiográfico previdenciário - PPP). Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Diante disso, sempre no mesmo prazo comum de 15 dias, manifestem-se as partes para que especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir. A propósito, o pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão do direito à prova essencial. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente aquele genérico ou aquele sobre fato incontroverso ou irrelevante – será indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, o mero "protesto por todos os meios de prova em Direito admitidas" ensejará a preclusão ao direito à prova. Eventual requerimento de requisição pelo Juízo às empresas ou de perícia ambiental, deverá vir justificado nos termos dos itens abaixo, sob pena de preclusão. (3) Requisição de LTCAT e/ou PPP às empresas Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito. Isto é, cabe à parte autora trazer diretamente as provas aos autos ou ao menos demonstrar documentalmente que adotou, em tempo adequado, as providências formais tendentes a obtê-las diretamente às empregadoras. Anteriormente a essa mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta de documento que ampara sua pretensão, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte processual interessada comprovar que diligenciou ativamente (que de fato adotou tais meios menos onerosos) ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente transfiram seus ônus probatórios ao Juízo, tisnando sua imparcialidade, com o que não se pode convir. Pelas mesmas razões, não pode a parte autora querer transferir seus ônus probatórios ao Juízo, postulando-lhe a este que oficie diretamente às ex-empregadoras na requisição de documentos (LTCAT, PPP, ficha de empregado, registro de ponto etc.) de interesse probatório dessa parte processual. Antes, deverá a própria parte autora adotar as providências que entender adequadas para que obtenha diretamente tais documentos juntos às ex-empregadoras. Assim, sempre no mesmo prazo de 15 dias, deverá a autora comprovar que diligenciou por si, formal e imediatamente, a obtenção dos documentos que lhe interessem junto às empregadoras. Fica autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir pedido formal a ser por ela direta e imediatamente veiculado às ex-empregadoras. Estas têm o dever jurídico (art. 380, II, CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes a seu caso e a si relacionados. (4) Outras providências Decorrido o prazo comum de 15 dias concedido às partes, abra-se a conclusão: se houver pedido probatório, para a prolação de decisão; se nada for requerido, para a prolação de sentença. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000883-72.2018.4.03.6344 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALMIR DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001386-85.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: WALDOMIRO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (Id 206153955) em face de sentença (ID. 206153954) de parcial procedência do pedido formulado na exordial, a qual determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, face ao reconhecimento de períodos rurais, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer os períodos de 03/04/1965 a 31/12/1975, 01/10/1979 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1989 a 30/04/1989 como de exercício de atividade rural, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los e a revisar, desde a citação (08/07/2020), a RMI do benefício nº 42/154.374.194-8, titularizado pelo autor, nos termos do art. 29, I, e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a citação (efeitos financeiros da revisão a partir de 08/07/2020), que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à parte autora, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária (id. 23995611). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I." A parte autora, em seu recurso de apelação, postula a reforma da sentença, especificamente quanto à data inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, uma vez que conforme documentação constante do processo administrativo teria preenchido todos os requisitos legais para o reconhecimento do labor rural, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/01/2011 (DIB). Sustenta não ter havido sucumbência recíproca, e pede a condenação exclusiva da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso do autor versa exclusivamente sobre a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde a DER, e a condenação do INSS ao pagamento exclusivo dos honorários advocatícios, matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Objetiva a parte autora, ora apelante, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rurais trabalhados, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de 03/04/1965 a 31/12/1975, 01/10/1979 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1989 a 30/04/1989. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, NB 42/154.374.194-8, face ao reconhecimento dos períodos rurais de 03/04/1965 a 31/12/1975, 01/10/1979 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1989 a 30/04/1989, com efeitos financeiros desde a citação (08/07/2020). Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. O inconformismo do apelante merece parcial acolhimento. Analisando pormenorizadamente o processo administrativo NB 42/154.374.194-8, tem-se que o autor apresentou documentos para comprovação de seu labor rural, especificamente a cópia do Título Eleitoral, referente ao ano de 1976, constando a profissão de lavrador; Notas de Compra e Venda de produtos rurais, referentes aos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988; Nota de Crédito Rural emitida em 24/11/1987, na qual consta a profissão de agricultor; Pedido de Talonário de Produtor (PTP) referente ao ano de 1988; Declaração e Ficha de Inscrição Cadastral Produtor referente ao ano de 1988, com validade até 30/01/1989; Contratos Particulares de Parceria Agrícola, assinados em 12/09/1978, com prazo de duração até 30/09/1979; 27/09/1979, com prazo de duração até 30/09/1980; 29/09/1980, com prazo de duração até 30/09/1981; 30/09/1981, com prazo de duração até 30/09/1984; 30/09/1984, com prazo de duração até 30/09/1987), todos constando a profissão de lavrador do autor (Id 206153938; Id 206153939; Id 20615940). No ajuizamento da presente demanda, acrescentou o autor os seguintes documentos: sua Certidão de Nascimento, ocorrido em 1953 e registrado em 1966, e de seu irmão, ocorrido em 1963, nas quais consta a profissão de lavrador do genitor; e documentos escolares em nome do autor e dos irmãos, nos quais consta a profissão do pai como lavrador, referentes aos anos de 1967, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1980 (Id 34743513). Assim, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão. Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, remete-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e os honorários advocatícios sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000898-76.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: PAULO CORREA BONFIM Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653, FABIANA MARTINES BAPTISTA - SP371823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO As partes foram intimadas do deferimento e da designação de dia e horário para a realização da audiência de instrução neste feito (id. 360265694). Pelo mesmo ato tornaram-se cientes do ônus processual de apresentar, no prazo preclusivo lá fixado, as respectivas qualificações das testemunhas, atentando-se ao limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte (não para cada fato), conforme art. 34 da Lei n.° 9.099/1995. Contudo, apresentado nos autos o rol de testemunhas da parte autora, noto que foram indicadas 6 (seis) testemunhas, sem justificativa ou requerimento (id. 361194693). A parte deve cumprir o ônus processual que lhe compete. Por decorrência: (1) determino a imediata retirada do processo da pauta de audiências; (2) confiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora selecione, dentre as 6 (seis) testemunhas arroladas, 3 (três) delas para tomada de depoimento, reiterando que não será deferida substituição por outra testemunha não arrolada; e (3) caso exaurido o prazo assinalado sem manifestação, determino a abertura da conclusão para o julgamento do feito no estado em que se encontra, tão logo se promova a intimação das partes acerca da presente decisão. Por fim, advirto as partes, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, tendente à mera reconsideração desta decisão, ainda que a oposição venha acompanhada do rol de testemunhas. Demais, desde já indefiro eventual pedido de reconsideração, de que a parte já fica intimada. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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