Graciele Brasil Nunes Da Silva
Graciele Brasil Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 371922
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSP
Nome:
GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000573-54.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Wilton de Oliveira - Banco Santander Brasil S/A - FRANCISCO WILTON DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que em consulta ao extrato do benefício previdenciário que recebe foram constatados descontos mensais de dois empréstimos consignados não contratados. O contrato n° 753819594, a ser pago em doze prestações no valor de R$ 68,64, e nº 682817064, de vinte e quatro prestações de R$ 55,51. Alega que jamais celebrou qualquer contrato com o réu, razão pela qual desconhece a origem dos descontos realizados. Afirma que não recebeu quaisquer valores na conta bancária dele e que não houve formalização contratual entre as partes. Requereu a exibição dos contratos e o extrato de lançamento dos valores em sua conta bancária, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu a devolver os valores descontados indevidamente em dobro e a pagar indenização de danos morais sugerida em R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade de justiça e a prioridade da tramitação, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, citado, o réu apresentou contestação na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida a autora, arguiu preliminares de litigância abusiva, de falta de interesse de agir, de indeferimento da petição inicial por procuração desatualizada e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que as contratações foram realizadas em ambiente digital seguro, por meio de um algoritmo de segurança assim, a autora além de receber os valores, usufruiu deles. Desse modo, não como se falar em indenização por dano moral. Teceu outros comentários e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora, em seguida, ofereceu replica e nela rebateu todos os argumentos contidos na contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória e condenatória que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. A impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora não pode ser acolhida, uma vez que este juízo compartilha do entendimento de que não basta a declaração pura e simples do interessado de que não tem condições de custear o processo para fazer jus ao referido benefício. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora, aqui impugnada, baseou-se na documentação de 14, 15/16 e 17 , que demonstra que ela não possui condições de arcar com o custeio do processo e por isso não pode ser revogada enquanto persistir essa situação. Para a revogação da gratuidade da justiça é necessário que o beneficiário aufira rendimentos de trabalho assalariado ou de outra fonte qualquer ou tenha patrimônio que lhe confira renda para custear o processo judicial, o que não se verifica. O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a situação de beneficiário da gratuidade da justiça é o da renda familiar não superior a três salários-mínimos e, no caso, o que a autora recebe é inferior a esse montante. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Servidor público estadual Justiça gratuita - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido deR$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários mínimos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000,rel. Des. Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010). Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravantes com vencimento líquidos variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três salários-mínimos. Recurso parcialmente provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel. Des. Silvia Meirelles, v. u., j. 07.04.2010). ''Agravo de instrumento - Assistência judiciária gratuita - Decisão de indeferimento do benefício - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda - Pode o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício - Art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada Benefício denegado Decisão mantida Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, v. u., j. 22.03.2012). E não trouxe a parte ré-impugnante documentos novos que demonstrassem alteração das condições econômico-financeiras da parte autora-impugnada, de modo que deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedida a esta. A petição inicial não é inepta, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, já que possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Indefere-se a preliminar suscitada pela ré para condenação da parte autora nas sanções por litigância de má fé, pois não se vislumbra que tenha ela atuado com dolo processual neste feito, já que "Para a caracterização do improbus litigator exige-se prova irrefragável do dolo e demonstração de dano processual à parte contrária" (RT 813/314). A parte autora exerce seu direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), buscando a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexigibilidade do débito que entende indevido. Ainda que a pretensão não prospere integralmente ou que haja controvérsia sobre os fatos, não se verifica, no caso concreto, conduta temerária ou abusiva, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou uso do processo com objetivo manifestamente protelatório. No que tange à alegação de irregularidade na representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos estaria desatualizada, tal tese não merece prosperar. A simples ausência de data recente na procuração não invalida, por si só, o mandato conferido ao advogado, desde que não haja prova de revogação ou de qualquer causa legal de extinção do mandato, nos termos do art. 682 do Código Civil. O art. 105 do Código de Processo Civil de 2015 exige apenas que o advogado declare, na petição inicial, possuir poderes para representar a parte, sendo desnecessária a renovação periódica da procuração, salvo se houver indícios concretos de sua revogação ou nulidade. Há interesse de agir, pois a via processual escolhida é adequada e a parte autora necessita dela para obtenção da pretensão resistida. Na verdade, o interesse de agir é notório e evidente, uma vez que a parte autora não tem outro meio posto à disposição dela para a obtenção do cancelamento da restrição senão por intermédio da ação ajuizada, que se mostra cabível e adequada. Afastada as preliminares arguidas e a impugnação apresentada, quanto ao mérito da causa, cinge-se a controvérsia da ação sobre a existência e validade dos contratos nº 753819594 e nº 682817064, uma vez que a autora afirma não ter realizado, e portanto, vítima de fraude. A relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal. Pretende a autora a devolução dos valores descontados indevidamente, reparação moral em favor do réu. O réu disse que a relação contratual existe, tendo havido a efetiva contratação de empréstimo consignado. Juntou aos autos contrato no qual a assinatura digital se dá por meio de algoritmo de segurança. O regimento jurídico é claro ao determinar a necessidade de expressa autorização do aposentado ou pensionista para a contratação de empréstimo consignado em seu benefício, o que pode ocorrer de forma eletrônica, contudo, deve atestar, indubitavelmente, a concordância do consumidor. No caso, o contrato juntado pelo réu não apresenta assinatura digital realizada com senha e autenticação. Em que se pesem os avanços tecnológicos referentes ao algoritmo de segurança, a utilização de apenas esse método não é capaz de comprovar a anuência de uma parte com um negócio jurídico. A biometria facial poderia fazer parte da prova da contratação caso também fosse apresentada assinatura digital por meio de senha de uso pessoal e número de autenticação idônea. Nesse sentido: "Apelação. Consumidor. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Autor alega não ter contratado empréstimo consignado, mas recebeu crédito em sua conta bancária. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. 1. Fraude bancária evidenciada. Contrato eletrônico não presencial assinado com biometria facial e sem assinatura eletrônica válida (icp-brasil). 2. Transcrição de conversas com "robô" que não provam suficientemente a identificação do autor e a aceitação do contrato. Ausência dos áudios da contratação. 3. Conversas mantidas pelo autor, via whatsapp, com o suposto preposto do banco réu, que demonstram a atividade de estelionatários. 4. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 14, § 3º, cdc). Relação jurídica declarada inexistente. 5. O autor demonstrou sua boa-fé e depositou em juízo o valor creditado em sua conta, que deve ser levantado pelo banco réu, após o trânsito em julgado. 6. Dano moral inexistente, visto que o autor agiu imediatamente e evitou descontos em seu benefício previdenciário. Inexistência de prejuízo aos atributos da personalidade do autor. 7. Sucumbência recíproca e rateio de custas e despesas. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos das partes (art. 85, § 2º, do cpc). 8. sentença reformada. recurso parcialmente provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1144829-82.2022.8.26.0100, rel. Des. Júlio César Franco, j. 26/02/2024). Cumpre destacar que a responsabilidade pela eventual falha do serviço é do réu, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" O réu apresenta dois contratos que não contêm reconhecimento facial, identificação biométrica facial, tampouco assinatura do autor, o que impossibilita comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico. Cumpria ao réu demonstrar que o autor efetivamente contratou e anuiu os contratos de empréstimo, apesar de apresentar os contratos (páginas 98/107 e 108/118), não possuem qualquer comprovação de autorização da parte autora. Além disso, encontram-se presentes ainda os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quais sejam, verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do autor, uma vez que a alegação deste demonstra sensíveis contornos de veracidade, além dele ser notoriamente hipossuficiente em relação ao réu, pois não tem como controlar a contratação, dado o sistema adotado. A parte autora, como dito, não tem condições para demonstrar que não contratou ou não se tornou devedora do réu. O direito não compactua com produção de prova negativa, o que autoriza a inversão do onus probandi, transferindo-o para o réu, que somente se desincumbiriam dele caso optasse por adotar procedimento mais seguro e cauteloso. Dessa forma, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débito e a devolução dos valores indevidamente descontados. A pretensão à devolução em dobro não pode ser acolhida, uma vez que não se vislumbra má-fé da parte ré, assim, para fins de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil de 2002, há necessidade de comportamento doloso do pretenso credor, pela cobrança maliciosa da dívida sobre a qual tenha plena consciência de que é indevida ou está paga (STJ, Resp 466338-PB, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 04.11.2003). Quanto aos danos morais, contudo, não comporta acolhimento, uma vez que para que este se configure é necessário que exista, estreme de dúvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vítima. Conforme bem expões o Desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar (Revista do Advogado nº 49, p.11, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP). E já se julgou que Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade, Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando lhe aflição, angústia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada (TJRJ, 2ª CAM. Civil, Ap. 8.218/95, rel. Des, Sérgio Cavallieri Filho, v,u,j. 13.02.1996). No mesmo sentido: Só é ressarcível o dano puramente moral (dor anímica, como angústia, tristeza, revolta, semelhantes) que assume caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima(que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz e causar incomodo relevante ao ofendido). Inindenizabilidade de suportável aborrecimento vencível sem seqüelas (2º TACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel. Juiz Rodrigues da Silva,j. 27.09.2001). A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves, É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de u rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em algumas sensibilidades de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção (Tratado de Direito Civil, 1985, vol. III, p. 637). O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos, uma vez que não houve sequer a inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos empréstimos consignados de nº 753819594 e nº 682817064 (página b) condenar o réu a cancelar os descontos mensais indevidos que incidem sobre o benefício da autora, caso ainda não feito; c) a condenação da parte ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente, ainda não devolvidos, inclusive aqueles cobrados após a propositura da ação, de forma simples, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 61(23.04.2025); d) afastar a pretensão de indenização por dano moral; e) por conta da sucumbência recíproca, cada polo processual, porque vencido e vencedor, arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais; d) arcará a parte ré com os honorários advocatícios do patrono da autora, que se fixa em R$ 1.500,00, corrigidos desde esta data, nos termos do art. 85, § 8º, combinado com o art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) arcará a parte autora com honorários advocatícios do patrono da ré, que se arbitra também em R$ 1.500,00, corrigidos desta data, nos termos dos dispositivos legais indicados no item anterior; f) a parte autora ficará isenta das verbas de sucumbência por ser beneficiária da gratuidade da justiça enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I - ADV: GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003666-59.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leila Aparecida Aguiar Felix - - Samuel Aguiar Felix - Airton Deziderio - Vistos. Tratando-se de remessa desnecessária dos autos à conclusão, nada há a prover. Observe-se o disposto no ato ordinatório de fl. 220. Intime-se. - ADV: ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004423-17.2017.8.26.0322 (apensado ao processo 1000010-75.2016.8.26.0322) (processo principal 1000010-75.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.M.G. - D.N.B.S. - Ciência a parte exequente acerca do extrato da conta judicial de fls.671/673. Manifeste-se a parte autora em 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006690-04.2016.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrotekne Comércio e Representações Ltda - Nilton de Barros - Fls. 1044 - Reitere-se o ofício anteriormente expedido. Int. - ADV: MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI (OAB 186352/SP), CARLA NAIANA CURSI TORRES AFFONSO (OAB 395365/SP), FABRICIO ANTUNES CORREIA (OAB 281401/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003268-32.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1005037-34.2019.8.26.0322) (processo principal 1005037-34.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Leonildo dos Santos - Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls. 29/32), a exequente optou pelas pesquisas Sisbajud, Infojud, Renajud, Arisp, Infoseg, Sniper, inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (Serasajud/SCPC), certidão premonitória e intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, abrindo mão das demais. Assim, providencie a serventia a regularização apenas dos auxílios solicitados. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854).Defiro ainda o pedido com reiteração automática (modalidade teimosinha), a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data de início do requerimento junto ao SisbaJud aguardando-se por este período eventual resultado positivo. Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Expeça-secertidão premonitória (artigo 828 do CPC),cabendo ao exequente sua impressão e encaminhamento. Defiro pesquisa no sistema INFOJUD. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta positiva, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos (código 73 Declaração de Bens, movimentação 60769 Documento Sigiloso Juntado) conforme orientação do Comunicado CG Nº 240/2023. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Defiro acesso ao sistema RENAJUD para bloqueio da venda e circulação dos veículos encontrados. Sendo o resultado positivo:i) indique a parte sobre quais veículos pretende manter a constrição;ii) manifeste-se sobre o eventual interesse em ser nomeada depositária do bem; iii) apresente o valor do veículo na tabela FIPE, para avaliação, dando prosseguimento ao feito. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, defiro a pesquisa da existência de imóveis em nome do(s)executado(s) pelo sistema ARISP. Defiro consulta à base de dados da Rede INFOSEG com relação ao CPF ou CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação,RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e Ministério do Trabalho e EmpregoMTERAIS TRABALHADOR. Defiro o pedido de pesquisa pelo SNIPER, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Defiro o pedido do(a)(s) exequente(s) e, com fundamento no § 3º, do artigo 782, do NCPC, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros doSERASA e do SCPC. Defiro a intimação do executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, consignando-se que, no caso de omissão por parte da parte devedora, a descoberta posterior de bens implicará na imposição, em favor da parte credora, de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Consigno ainda que, para aplicação da multa fundada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não basta que o executado não indique bens, exige-se também que o credor prove que eles existem e houve omissão dolosa. Deve ficar demonstrado que o devedor se opõe maliciosamente à satisfação do crédito da exequente, não bastando, para a incidência da multa, o simples decurso do prazo para a indicação de bens. Sendo o(s) resultado(s) negativo(s), intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001896-58.2018.8.26.0322 (processo principal 1000014-15.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M.S.M.G. - D.N.B.S. - Vistos. HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes. Promova-se a exclusão do nome da executada do rol de inadimplentes. Promova-se o desbloqueio referentes às fls. 1004/1013. SUSPENDO o presente feito, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordado, que deverá ser informado a este juízo. Inclua-se a movimentação unitária 61614. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias do termo final, manifeste-se o exequente, sob pena de presumir-se do silêncio anuência com a satisfação da obrigação. Eventual descumprimento deverá ser noticiado nestes autos (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente requerer o que de direito para prosseguimento da execução, ficando desde já indeferida a instauração de incidente para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000479-09.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco da Silva - Vistos. Fl. 47: Defiro, expedindo-se carta para citação da demandada, observando-se o endereço declinado pela parte autora. Acaso reste infrutífera, abra-se vista ao demandante para manifestação em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004754-35.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Lopes de Almeida Santos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Fica intimada a parte Requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502506-48.2023.8.26.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.V.M.A. - - R.M. - Vistos. Os documentos juntados pela defesa às fls. 221/224, bem como a manifestação ministerial de fls. 232/233 serão analisados por ocasião da prolação da sentença. No mais, dê-se vista dos autos às defesas para apresentação de memoriais por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), TIAGO CRUZ ANTONIO (OAB 398050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001565-32.2025.8.26.0322 (processo principal 1002612-58.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Graciele Brasil Nunes da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. - ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP)
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