Helder Luis Fortes

Helder Luis Fortes

Número da OAB: OAB/SP 371937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helder Luis Fortes possui 88 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 88
Tribunais: TST, TRT15
Nome: HELDER LUIS FORTES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010984-46.2023.5.15.0082 AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA RÉU: BEBIDAS POTY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8eaf26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto etc. Acordo homologado. A parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais. Liberem-se os honorários periciais conforme demonstrativo de atualização, por meio de alvará eletrônico. Custas processuais recolhidas. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, arquivem-se os autos. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEBIDAS POTY LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010984-46.2023.5.15.0082 AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA RÉU: BEBIDAS POTY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8eaf26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto etc. Acordo homologado. A parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais. Liberem-se os honorários periciais conforme demonstrativo de atualização, por meio de alvará eletrônico. Custas processuais recolhidas. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, arquivem-se os autos. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010592-10.2023.5.15.0017 RECORRENTE: BRUNO ITYANAGUI PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ITYANAGUI PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ITYANAGUI PEREIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010592-10.2023.5.15.0017 RECORRENTE: BRUNO ITYANAGUI PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ITYANAGUI PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010592-10.2023.5.15.0017 RECORRENTE: BRUNO ITYANAGUI PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ITYANAGUI PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011421-54.2024.5.15.0017 AUTOR: AGNALDO DE JESUS MASINI RÉU: TREVISAN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf9274 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e diante do silêncio da parte reclamada para manifestação, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$963,16 (novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), sendo o valor de R$833,59 de principal e o valor de R$129,57 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$14.512,44 (catorze mil e quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$13.629,43 (treze mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), e o montante dos juros de R$883,01 (oitocentos e oitenta e três reais e um centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$735,90 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), sendo o montante principal atualizado de R$681,47 (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), e o montante dos juros de R$54,43 (cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$16.211,50 (dezesseis mil e duzentos e onze reais e cinquenta centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025. (Selic) - As custas foram fixadas no valor de R$300,00 (trezentos reais) em 16/11/2024 e não constam no valor da condenação acima mencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO RECLAMANTE. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 4 (quatro) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 20,69% (vinte virgula sessenta e nove por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto JSP Intimado(s) / Citado(s) - TREVISAN SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011421-54.2024.5.15.0017 AUTOR: AGNALDO DE JESUS MASINI RÉU: TREVISAN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf9274 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e diante do silêncio da parte reclamada para manifestação, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$963,16 (novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), sendo o valor de R$833,59 de principal e o valor de R$129,57 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$14.512,44 (catorze mil e quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$13.629,43 (treze mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), e o montante dos juros de R$883,01 (oitocentos e oitenta e três reais e um centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$735,90 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), sendo o montante principal atualizado de R$681,47 (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), e o montante dos juros de R$54,43 (cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$16.211,50 (dezesseis mil e duzentos e onze reais e cinquenta centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025. (Selic) - As custas foram fixadas no valor de R$300,00 (trezentos reais) em 16/11/2024 e não constam no valor da condenação acima mencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO RECLAMANTE. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 4 (quatro) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 20,69% (vinte virgula sessenta e nove por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto JSP Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO DE JESUS MASINI
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