Helena Barbieri Cefaly
Helena Barbieri Cefaly
Número da OAB:
OAB/SP 371938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helena Barbieri Cefaly possui 943 comunicações processuais, em 408 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
408
Total de Intimações:
943
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TST
Nome:
HELENA BARBIERI CEFALY
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
546
Últimos 30 dias
693
Últimos 90 dias
943
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (444)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (204)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (120)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 943 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011785-12.2024.5.15.0151 AUTOR: DEMERSON BELTRAME GARGARELLA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b3f04 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas. O juízo encontra-se garantido por apólice de seguro judicial. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular MFLC Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011647-45.2024.5.15.0151 AUTOR: CAROLINA MARIANO RÉU: UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b785e6e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se as partes para ciência e manifestação da resposta de ofício id. 55fdaad, id. e3c3ff4, no prazo de 5 dias. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011647-45.2024.5.15.0151 AUTOR: CAROLINA MARIANO RÉU: UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b785e6e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se as partes para ciência e manifestação da resposta de ofício id. 55fdaad, id. e3c3ff4, no prazo de 5 dias. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MARIANO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010359-44.2025.5.15.0081 AUTOR: JEOVANE JOSE DE SOUZA RÉU: ROMA SERVICOS DE SEGURANCA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b8ddf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO 1 - Houve celebração de acordo apenas entre autor e 2ª e 3ª reclamadas, com indicação de prosseguimento contra a 1ª reclamada. 2 - Nos termos da Sentença, intime-se a 1ª reclamada, ROMA SERVICOS DE SEGURANCA E ZELADORIA LTDA, para efetuar a anotação da rescisão contratual com data de 11/3/25 e projeção do aviso-prévio até 13/4/25, sob pena de multa diária, de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, e, em caso de descumprimento, anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa em favor do autor. No mesmo prazo acima, a 1ª reclamada deverá expedir os documentos rescisórios e disponibilizá-los ao reclamante, notadamente para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, sob pena de pagamento indenizado das parcelas deste benefício (Súmula n.º 389, II, TST). 3 - Quanto aos depósitos fundiários, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e executados com as demais verbas deferidas ao autor. O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS quando lhe for requisitado, com cópia da sentença que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 4 - Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a 1ª reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. 5 - No prazo sequencial de 08 dias, independentemente de nova intimação, deverá o autor apresentar suas impugnações e/ou apresentação de seus próprios cálculos. 6 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 7 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 8 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEOVANE JOSE DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010359-44.2025.5.15.0081 AUTOR: JEOVANE JOSE DE SOUZA RÉU: ROMA SERVICOS DE SEGURANCA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b8ddf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO 1 - Houve celebração de acordo apenas entre autor e 2ª e 3ª reclamadas, com indicação de prosseguimento contra a 1ª reclamada. 2 - Nos termos da Sentença, intime-se a 1ª reclamada, ROMA SERVICOS DE SEGURANCA E ZELADORIA LTDA, para efetuar a anotação da rescisão contratual com data de 11/3/25 e projeção do aviso-prévio até 13/4/25, sob pena de multa diária, de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, e, em caso de descumprimento, anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa em favor do autor. No mesmo prazo acima, a 1ª reclamada deverá expedir os documentos rescisórios e disponibilizá-los ao reclamante, notadamente para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, sob pena de pagamento indenizado das parcelas deste benefício (Súmula n.º 389, II, TST). 3 - Quanto aos depósitos fundiários, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e executados com as demais verbas deferidas ao autor. O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS quando lhe for requisitado, com cópia da sentença que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 4 - Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a 1ª reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. 5 - No prazo sequencial de 08 dias, independentemente de nova intimação, deverá o autor apresentar suas impugnações e/ou apresentação de seus próprios cálculos. 6 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 7 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 8 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRN - RESIDENCIAL PARQUE SAO LUCAS ARARAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - BRN - RESIDENCIAL VILA FLORIDA MATAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ROMA SERVICOS DE SEGURANCA E ZELADORIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011577-28.2024.5.15.0151 AUTOR: WILIAN DOUGLAS PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c5166 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Mantida a sentença. Honorários periciais técnicos de insalubridade/periculosidade em favor do perito LEVY BARBOSA JUNIOR a cargo da reclamada 2 - Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, intime-se a parte contrária para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Por força do quanto disposto no artigo 183, do CPC, o ente público goza de prazo em dobro para suas manifestações. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e até que sobrevenha modificação legislativa, ressaltando-se que as ADIs 7047 e 7064, até o presente momento, não determinam o efeito suspensivo da aplicação da taxa Selic, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: Créditos trabalhistas “stricto sensu”: Tratando-se de ente público como devedor principal, para fins de liquidação dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios: A partir de 9/12/2021: aplicação taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. b. Processos distribuídos a partir de 9/12/2021 (início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até um dia antes do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); A partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR).rt. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir deste arbitramento, salientando-se que o art. 791-A da CLT não reproduziu a regra do parágrafo 16, art. 85, do CPC (que estabelece a incidência dos juros de mora para os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da fixação dos honorários). 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN DOUGLAS PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATSum 0011012-23.2023.5.15.0079 AUTOR: GUILHERME ARNOLDI ISLER RÉU: BTB CRIATIVE SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b60b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Alvarás expedidos, aguarde-se a transferência. Após, ao arquivo. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARNOLDI ISLER
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