Hiram Tanaka Barbosa
Hiram Tanaka Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 371948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP
Nome:
HIRAM TANAKA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500264-12.2023.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - W.G.S. - Vistos. O(A) acusado(a) WILLIAM GARCIA DOS SANTOS foi denunciado(a) como incurso(a) no artigo 215-A do Código Penal, e por r. decisão datada de 09 de maio de 2023, concedeu-lhe os benefícios da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no artigo 89, da Lei nº 9.099/1995. Expirado o biênio e cumprido as condições, sem ter dado causa à revogação, o representante do Ministério Público pugna pela extinção da punibilidade do(a) acusado(a) às fls. 107. Assim, declaro extinta a punibilidade do(a) acusado(a) WILLIAM GARCIA DOS SANTOS, nestes autos, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.; após o trânsito em julgado desta decisão, comunique-se ao IIRGD e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045940-52.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.V.S. - B.C.G.S. - BRUNA CRISTINA GOMES DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida às fls. 491/494, alegando obscuridade, omissão e contradição. Sustenta que a decisão ampliou indevidamente o regime de convivência estabelecido no acordo homologado às fls. 312/313, determinando visitas também às terças e quintas-feiras, contrariando os termos pactuados. Argumenta ainda haver obscuridade quanto à retirada da menor do lar materno para passeios, por não fixar critérios objetivos como idade mínima, tempo de permanência ou acompanhamento. Requer efeito suspensivo e posterior readequação da sentença. O embargado apresentou manifestação às fls. 619/633, sustentando a inexistência dos vícios alegados e postulando a rejeição dos embargos com aplicação de multa por caráter protelatório. O Ministério Público, em parecer de fls. 637/639, opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos, reconhecendo obscuridade quanto aos termos da retirada da criança para passeios, mas afastando a alegação de contradição com o acordo homologado. É o relatório necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando as alegações da embargante, verifico que merecem acolhimento apenas em parte. Não há contradição entre a sentença e o acordo homologado. O termo de conciliação de fls. 296/297 estabeleceu regime de convivência apenas para os finais de semana, deixando expressamente consignado que o processo prosseguiria em relação à guarda, alimentos e visitas durante a semana. A sentença, ao regulamentar as visitas nas terças e quintas-feiras, não extrapolou os limites do pedido nem contrariou o acordo, mas sim complementou a regulamentação da convivência conforme determinado no próprio termo. Igualmente não procede a alegação de violação à rotina escolar, uma vez que a menor possui apenas um ano de idade, não frequentando estabelecimento de ensino regular que justifique tal preocupação. Contudo, reconheço a existência de obscuridade quanto aos termos da retirada da menor do lar materno para passeios. A sentença determinou que, após a criança completar um ano de idade, o pai poderá retirá-la para passeios duas vezes por semana, aumentando-se gradativamente o tempo de permanência. Todavia, não ficaram claros os critérios objetivos para tal autorização, gerando incerteza quanto à forma de execução da decisão. Para evitar interpretações equivocadas e garantir a segurança da menor, esclareço que a retirada da criança para passeios deverá observar rigorosamente os dias e horários já estabelecidos na sentença (terças e quintas-feiras, das 9h às 11h), sempre com o acompanhamento de pessoa de confiança da genitora, conforme determina a fundamentação da decisão em razão das medidas protetivas vigentes. A ampliação gradativa do tempo de permanência dependerá de avaliação futura das circunstâncias e eventual modificação das medidas cautelares. A alegação de caráter protelatório dos embargos não se sustenta integralmente. Embora algumas alegações sejam improcedentes, o reconhecimento da obscuridade quanto aos passeios demonstra que o recurso tinha fundamento parcial, não configurando abuso do direito de recorrer que justifique a imposição de multa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para, mantendo inalterados todos os demais termos da sentença, esclarecer que a retirada da menor para passeios deverá ocorrer nos dias e horários já estabelecidos (terças e quintas-feiras, das 9h às 11h), sempre com acompanhamento de pessoa de confiança da genitora, observando-se as medidas protetivas vigentes. A ampliação do tempo de permanência ficará condicionada à reavaliação das circunstâncias em momento posterior. Indefiro o pedido de efeito suspensivo por não demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação. INT. São José do Rio Preto, 27 de junho de 2025. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP), HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011766-97.2025.8.26.0576 (processo principal 1045940-52.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.V.S. - B.C.G.S. - Vistos. Fls. 74/78: em respeito ao princípio do contraditório, diga a parte exequente. Regularizados, voltem conclusos. Int. - ADV: HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045554-22.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Irineu Marckert - Vistos. Fls. 118/119: Indefiro o pedido de citação por meios eletrônicos, visto que não há regulamentação do CNJ para citação de pessoas naturais pela via eletrônica prevista no artigo 246 do CPC. Além do que, o artigo 5ºda Lei nº 11.419/2006, interpretado em conjunto com o CPC, depreende-se que, há a possibilidade da intimação ser realizada por meio eletrônico, porém é indispensável a existência de meios que certifiquem a ciência do destinatário. Assim, manifeste-se a parte autora em termo de prosseguimento, no prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009817-21.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.A.M.M.O. - D.S.O. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, com exceção da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, por estar patrocinado por advogado particular e em razão da inexistência de remuneração estatal para os conciliadores e mediadores em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Cadastre-se. As impugnações à gratuidade da justiça concedida ao réu e à autora não prosperam, diante da ausência de prova suficiente acerca da capacidade financeira de ambos para arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios. Mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios tal como lançada, pois, ao menos por ora, não está comprovado que o valor fixado incorrerá na hipossuficiência financeira do réu. Ademais os alimentos provisoriamente fixados respeitam o binômio necessidade-possibilidade. Em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, e artigo 694, todos do Código de Processo Civil), por ora, determino a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, pela imprensa oficial, para comparecimento à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 16 de setembro de 2025, às 14h. A audiência será realizada por video conferencia pela plataforma " Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado. Para acesso à audiência, bastam aos próprios advogados das partes copiarem o link ou QR code da presente e encaminharem para elas, testemunhas ou eventuais pessoas que possam assisti-las com dispositivos para acessar a audiência na data e horário acima especificado, caso não os possuam ou tenham dificuldade em utilizá-los. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado. A audiência virtual deverá ser acessada através do ID e Senha ou Link a seguir, que poderão ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZlMGRhZmMtMzhlOS00ZDE1LTlmMmItNDMyOTJjNGVlOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22597a7e3c-35fc-4b1e-b699-006274dcfd70%22%7d ID da reunião: 224 839 068 558 9 Senha: xH6wW99C - ADV: TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501576-57.2022.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO HIDEHIKO KINOSITA LIMA - Vistos Diante da certidão de trânsito em julgado para as partes (fls. 304), em cumprimento a r. sentença de fls. 288/293 que absolveu Leandro Hidehiko Kinosita Lima, oficie-se o IIRGD e proceda-se às anotações pertinentes. Intime-se Leandro Hidehiko Kinosita Lima para que informe se tem interesse na restituição do aparelho celular apreendido, bem como na restituição da quantida apreendida de R$ 60,00. Em caso positivo, desde já fica deferida a restituição dos bens, devendo o absolvido proceder à retirada do aparelho na Delegacia de Polícia; quanto ao valor apreendido, deverá informar os dados bancários ou pix, somente por número do CPF, para transferência; certificando-se o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça. Ante a decisão final do processo, estando o laudo definitivo da droga juntado aos autos, determino a destruição da contraprova armazenada; servindo esta como ofício. Regularizados, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006377-17.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - V. B. G. Silva Franchising Ltda - Celso Heitor Costa Palheta - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com o pagamento integral das custas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP), ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHO (OAB 27387/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005612-46.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - V. B. G. Silva Franchising Ltda - Michelle Fernanda e Silva Goncalves Joaquim 01385663642 - Manifeste-se a parte requerida sobre a petição e os documentos novos juntados às fls. 242/263, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao art.437, §1º do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024212-18.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - V B G Silva Franchising Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência em face de dois ex-franqueados distintos (contratos assinados em 09/02/2021 e 05/02/2024), ambos para aquisição de unidade em CARUARU-PE, Lavateria Fast Indianópolis e Lavateria Fast Boa Vista os quais passariam a ter operado sob nova identidade comercial "Lavanderia Fast". Pretende a tutela provisória de urgência para a abstenção do uso da marca Lavateria, identidade visual, sistema operacional bem como de praticar atividade congênere. Por fim, requer a rescisão dos contratos por justa causa; a condenação solidária dos réus ao pagamento de multa contratual prevista no valor de R$ 75.000,00 por unidade franqueada; condenação de todos os débitos vencidos (royalties: abril a maio de 2025, no valor de R$ 5.124,00 e fundo de marketing: abril a maio de 2025, no valor de R$ 1.000,00) e vincendos, bem como indenização por danos morais e perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes e danos à imagem, a serem apurados em liquidação de sentença) e reconhecimento da atuação coordenada das rés e a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. DECIDO. Inicialmente, observo que há necessidade de desmembramento do processo tendo em vista que se tratam de contratos distintos com ex-franqueados distintos, realizados em datas diversas. Portanto, no prazo de 15 dias de verá emendar a inicial, retificando o polo passivo, podendo distribuir nova ação, ficando assim uma ação judicial para cada réu / relação jurídica/ contrato distinto. Com a emenda, deverá o autor informar se os valores que pretende a título de débitos vencidos, referem-se a quais unidades, bem como deverá esclarecer as parcelas vincendas pretendidas, as quais especificou "valor estimado para fins de alçada", conforme fls.30, item c. Intimem-se. - ADV: HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009360-06.2025.8.26.0576 (processo principal 1023811-87.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Revisão - E.M.G. - J.R.M.S. - Vistos. 1- Anote-se a renúncia de fls. 57. Já tendo sido o mandante notificado (fls. 61/62), aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, como prevê a segunda parte do artigo 112 do Código de Processo Civil e, em seguida, proceda o Cartório a exclusão do ilustre subscritor. 2- Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da petição e depósito de fls. 57/60. Intime-se. - ADV: HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB 371948/SP), EDINEIA MARIA GONCALVES (OAB 67397/SP)