Isaias Lima Bomfim
Isaias Lima Bomfim
Número da OAB:
OAB/SP 371963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaias Lima Bomfim possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ISAIAS LIMA BOMFIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001233-73.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: MANOEL ALVES MONTEIRO RECLAMADO: Z.M REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed1b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por MANOEL ALVES MONTEIRO em face de Z.M REVESTIMENTOS LTDA, acolhe-se a incompetência material desta Especializada para julgamento de pedido de recolhimento de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas já pagas do curso da relação jurídica havida entre as partes, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante, com base no art. 485, IV, do CPC e, no mérito, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões à satisfação de créditos anteriores a 29.05.2019, extinguindo o processo com resolução de mérito neste tocante, e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para, reconhecendo o 1º vínculo de emprego de 05.04.2018 a 12.04.2023 (já inclusa a projeção do aviso prévio): I – em obrigação de fazer: - condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, à anotação da CTPS do reclamante, observando-se as cominações impostas; II - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - salários atrasados (conforme valores discriminados na petição inicial); - saldo de salário de 1 dia; aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias; - 13º salários integrais dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e proporcional de 2023 na razão de 3/12 avos; - férias em dobro de 2018/2020, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 e , todas acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS, mais multa de 40%, na conta vinculada do autor; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças salariais e integrações; - multa/PLR; - cesta básica e ticket refeição; - vale transporte; - danos morais fixados em R$ 6.000,00 reais. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) salários; 2) saldo de salário; 3) diferenças salariais; 4) 13º salário. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do c. TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 100.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES MONTEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001233-73.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: MANOEL ALVES MONTEIRO RECLAMADO: Z.M REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed1b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por MANOEL ALVES MONTEIRO em face de Z.M REVESTIMENTOS LTDA, acolhe-se a incompetência material desta Especializada para julgamento de pedido de recolhimento de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas já pagas do curso da relação jurídica havida entre as partes, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante, com base no art. 485, IV, do CPC e, no mérito, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões à satisfação de créditos anteriores a 29.05.2019, extinguindo o processo com resolução de mérito neste tocante, e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para, reconhecendo o 1º vínculo de emprego de 05.04.2018 a 12.04.2023 (já inclusa a projeção do aviso prévio): I – em obrigação de fazer: - condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, à anotação da CTPS do reclamante, observando-se as cominações impostas; II - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - salários atrasados (conforme valores discriminados na petição inicial); - saldo de salário de 1 dia; aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias; - 13º salários integrais dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e proporcional de 2023 na razão de 3/12 avos; - férias em dobro de 2018/2020, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 e , todas acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS, mais multa de 40%, na conta vinculada do autor; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças salariais e integrações; - multa/PLR; - cesta básica e ticket refeição; - vale transporte; - danos morais fixados em R$ 6.000,00 reais. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) salários; 2) saldo de salário; 3) diferenças salariais; 4) 13º salário. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do c. TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 100.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Z.M REVESTIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-44.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.R.R.S. - Vistos. 1. Fls. 213: DEFIRO seja(m) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) SNIPER, a(s) pesquisa(s) de bens "on line" da parte executada Mayke Ramos Ruas Silva, mediante prévio recolhimento da taxa judiciária respectiva. 2. Assim, providencie primeiramente a parte exequente o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500760-07.2024.8.26.0268 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - ODAIR DOMINGUES PEDROSO - Vistos. Ciente da constituição de advogado por parte do autor dos fatos. Tendo em vista a justificativa e comprovação quanto ao pedido de redesignação da audiência designada neste juízo, bem como a notícia de aceitação da proposta de transação penal por parte do averiguado, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001487-23.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - P.J.A.V.S. - - D.J.A.V.S. - - I.J.A.V.S. - - V.A.S. - Expeça-se novo mandado para fins de renovação da diligência no endereço mencionado à f. 144, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça aferir acerca da necessidade da citação por hora certa, tal qual código de rito, certificando-se de forma pormenorizada. Defiro os benefícios dos artigos 252 e 253 e parágrafos do Código de Processo Civil ao Oficial de Justiça Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP), ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP), ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP), ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002601-31.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - A.M.L.S. - (Sentença de fls. 114/115):Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil ajuizada por ADRIANO MARIO LIMA SILVA em face de CAMILLE ROSALINO DOS SANTOS FERREIRA e dos herdeiros do pai registral falecido, STEPHANY ROSALINO DOS SANTOS FERREIRA e GUILHERME ROSALINO DOS SANTOS FERREIRA. Devidamente citados os requeridos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado às fls. 109. O Ministério Público, em sua última manifestação (fl. 112), informou que, tendo a requerida CAMILLE atingido a maioridade civil, não há motivo legal para sua intervenção no feito, requerendo o prosseguimento do processo. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. tendo em vista que já há exame prévio de DNA realizado (fls. 18/20) e que os réus não contestaram a presente ação a prova testemunhal se mostra desnecessária, considerando: a) Fatos incontroversos: Os fatos alegados na inicial não foram impugnados pelos requeridos; b) Natureza da ação: Em ações de investigação de paternidade com exame de DNA e ausência de contestação, a prova testemunhal tem caráter secundário; c) Documentação suficiente: Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. O direito à identidade genética constitui direito fundamental da personalidade, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). O artigo 27 do ECA estabelece que "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça". Embora o ordenamento jurídico reconheça a paternidade socioafetiva, no caso em tela: a) O pai registral é falecido, não havendo mais vínculo socioafetivo a ser preservado; b) Os herdeiros do pai registral não se opuseram ao pedido; c) A própria requerida, maior e capaz, não contestou o pedido de investigação; d) A genitora revelou a verdade sobre a paternidade biológica (fl. 04). e) O exame de DNA foi conclusivo (fls. 18/20). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a paternidade de ADRIANO MARIO LIMA SILVA em relação à CAMILLE ROSALINO DOS SANTOS FERREIRA; DETERMINAR a retificação do registro de nascimento da requerida junto ao Cartório de Registro Civil competente, para: Incluir ADRIANO MARIO LIMA SILVA como pai; Excluir LEANDRO SANTOS FERREIRA como pai registral; Alterar o nome da requerida para CAMILLE ROSALINA DOS SANTOS SILVA, conforme requerido; Incluir os avós paternos no registro, se solicitado; CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observando-se eventual gratuidade de justiça; DETERMINAR que seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil para cumprimento da retificação determinada, independentemente do trânsito em julgado, ante a natureza da decisão. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. - ADV: ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007829-50.2024.8.26.0268 - Embargos à Execução - Cabimento - Zilda Resende de Assis - Isaias Lima Bomfim - Vistos. Fls. 179/180: o pedido não guarda relação com o feito, eis que aparentemente destinado à ação de execução, não aos presentes embargos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); SOB PENA DE PRECLUSÃO. Intime-se. - ADV: ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP), ELIANE GUERRA (OAB 465591/SP)
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