Jorge Pereira De Souza Moreira

Jorge Pereira De Souza Moreira

Número da OAB: OAB/SP 372025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Pereira De Souza Moreira possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: JORGE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500511-46.2025.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - GUILHERME HENRIQUE SOUZA BAETA - - CAIO MOREIRA MARCELO - - RODRIGO WESLEY DE SOUZA CARVALHO e outro - 1. Em melhor análise dos autos, verifico que a decisão de fls. 330/336 não fora publicada para os defensores constituídos pelas partes, assim, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, DETERMINO seja publicada a decisão de fls. 330/336 aos defensores constituídos pelos réus. 2. As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal não comportam acolhimento. Nesta fase processual cabe ao juízo apreciar se existe ou não justa causa para a ação, sem exame aprofundado do fato, bem como a possibilidade de absolver os acusados, sem a necessidade de transcorrer toda a fase instrutória. Conforme leciona Renato Brasileiro, a expressão justa causa, in verbis, deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios da autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (Manual de Processo Penal, 3ª. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2015. p.1278). A denúncia foi oferecida com base em um robusto inquérito policial, o qual apresentou prova da materialidade do crime, indícios de autoria e elementos de informação suficientes para embasar a opinio delicti do membro do Ministério Público. Assim, da análise superficial dos fatos, não restou claramente demonstrada a falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia, principalmente, considerando-se que a formação da opinio delicti que informa a denúncia cabe ao membro do Ministério Público, o qual aponta os fatos de que são acusados os denunciados e a capitulação jurídica dada a ele. Obtempero, outrossim, que foi exposto na denúncia o fato criminoso com todas as circunstâncias, e o corréu Rodrigo Wesley de Souza Carvalho foi qualificado e houve a classificação do crime. Nesse sentido, evidencio os seguintes trechos da denúncia: "Consta ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, que RODRIGO WESLEY DE SOUZA CARVALHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, concorreu, mediante apoio físico e moral, para que os demais denunciados tentassem matar a vítima JOÃO PEDRO FRANCISCO ALVES, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido. [...] A vítima João Pedro ao tentar intervir para apartar a briga, foi surpreendida pelo denunciado CAIO, que lhe aplicou um golpe para desequilibrá-la e, quando já caída no chão, CAIO passou a desferir diversos chutes e pisões na região de sua cabeça, mesmo João Pedro já desacordado. Em seguida, o denunciado VINÍCIUS também se aproximou e passou a agredir a vítima ainda caída ao solo, com chutes e pisões na cabeça, enquanto o denunciado RODRIGO permanecia próximo, incentivando e dando cobertura às ações dos demais. [...] O crime foi praticado por meio cruel em razão do sofrimento desnecessário e excessivo que os denunciados causaram à vítima, esta que, sofreu diversos golpes, chutes e pisões na cabeça, e mesmo quando tentava se levantar, era golpeada novamente. O crime também foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que João Pedro sofreu uma rasteira pelas costas, vindo a cair ao solo e logo se iniciou a agressão por parte dos denunciados. Além disso, no momento inicial da agressão ficaram CAIO, VINICIUS E RODRIGO envolta da vítima, já caída no chão. Por fim, o crime foi praticado por motivo fútil. Isso porque a agressão se iniciou em razão de GUILHERME não aceitar que sua ex-companheira teria ido ao local com Thiers, sendo assim, totalmente desproporcional à natureza do crime praticado. O crime somente não se consumou por circustâncias alheias ao risco assumido pelos denunciados, diante do pronto e eficaz atendimento médico prestado por terceiros. Consta, por fim, que os denunciados concorreram para o delito de tentativa de homicídio qualificado imputado, pois estavam consorciados para a prática desse aderentes aos resultados e desdobramentos criminosos que se lhes imputam. Apoiavam-se mutuamente, tanto pela presença física quanto pelo suporte moral, estabelecendo, dessa forma, comportamentos causalmente relevantes para a execução dos delitos." Desse modo, a denúncia permite ao acusado compreender a imputação que lhe é feita e exercer plenamente a sua defesa. Obtempero, por fim, que o corréu Rodrigo Wesley de Souza Carvalho não foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo, conforme se verifica da exordial acusatória. Posto isto, AFASTO as preliminares suscitadas. 3. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as teses suscitadas pela Defesa do corréu Rodrigo Wesley de Souza Carvalho de ausência de animus necandi, sobre ausência de conduta do corréu, sobre a não incidência das qualificadoras, e não configuração da tentativa possuem relação indissociável do mérito da ação penal a demandarem ampla dilação probatória e cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza, o que se possibilitará somente após a colheita judicial da prova. Obtempero, outrossim, que a denúncia descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias a vista dos elementos de informação coligidos aos autos. De outro lado, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária. Destarte, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de outubro de 2025, às 14h30min, a qual se realizará em formato presencial, à exceção dos réus presos. 5. Proceda-se à reserva de horário junto à agenda virtual da Penitenciária de Pontal, Estado de São Paulo, com o envio do convite de acesso ao ato para o estabelecimento carcerário. 6. Requisite-se os réus junto à Penitenciária de Pontal, os quais deverão ser apresentados na sala virtual de audiências, na data e horário designados. 7. Intime-se os acusados sobre a audiência designada e o dever de apresentação à sala de videoconferências do estabelecimento carcerário na data e horário designados, intimando-os, ainda, para que, na hipótese de eventual soltura, deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências da Primeira Vara Criminal de Barretos, sob pena de revelia. 8. Requisite-se e intime-se a vítima e as testemunhas para que compareçam pessoalmente junto à sala de audiências deste Juízo na data e horário designados. 9. Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com seu defensor. Sem prejuízo, advirto que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada presencial ou virtual com o acusado incumbe exclusivamente à Defesa. Outrossim, considerando as especificidades técnicas e o tempo exíguo para a realização do ato em formato virtual, objurgo a Defesa sobre o dever de realizar a entrevista previa com o acusado, de maneira antecipada à realização do ato, o qual se reservará exclusivamente à realização dos atos instrutórios. Tal providência se revela imprescindível em razão do diminuto interregno reservado junto ao estabelecimento carcerário para a realização do ato virtual, de modo que a data designada para a audiência, deverá se reservar exclusivamente à realização dos atos instrutórios. 10. Fls. 422 - Em relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos, conforme requerido pelo órgão ministerial, pontuo que este será analisado em momento oportuno. 11. Fls. 404/423 e 444 - Trata-se de requerimento formulado por RODRIGO WESLEY DE SOUZA CARVALHO e VINÍCIUS AUGUSTO EDUARTE pela revogação da prisão preventiva com a aplicação ou não das medidas cautelares diversas da prisão, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 452/457). O requerimento não comporta acolhimento. Analisados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal quando da decretação da prisão preventiva (fls. 330/336), verifico inexistir no bojo do caderno processual qualquer alteração no panorama fático e/ou jurídico a legitimar eventual releitura da decisão que impôs a segregação cautelar do increpado. Em verdade, conquanto a delimitação da acusação tenha imputado aos denunciados Rodrigo e Vinícius apenas a prática do crime tipificado no artigo artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, c.c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, é certo que tal delito já possui gravidade suficiente para justificar a prisão provisória, ex vi do que dispõe o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, afere-se dos autos que os fatos ocorreram em 10 de fevereiro de 2025 (fls. 6/8), tendo sido decretada a prisão temporária pelo prazo de 30 dias em 21 de fevereiro de 2025 (fls. 300/309), com posterior prorrogação por mais 30 dias na data de 26 de março de 2025 (fls. 318/321). O inquérito policial foi relatado em 23 de abril de 2024, ocasião em que a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão temporária dos investigados em preventiva (fls. 254/285). Aos 25 de abril de 2025, o Ministério Público denunciou os investigados e se manifestou de forma favorável à decretação da prisão preventiva dos denunciados (fls. 292/298). A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2025, tendo sido decretada a prisão preventiva dos corréus (fls. 330/336). Assim, presente o requisito da contemporaneidade no presente caso. Ademais, permanecem incólumes as razões que alicerçaram o decreto da medida extrema. Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. 12. Defiro ao acusado Vinicius os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se as Defesas dos corréus Caio e Guilherme para que, no prazo de dez dias, comprovem a hipossuficiência financeira alegada a fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento dos pedidos. 13. Fls. 442/443 - Certifique-se nos autos a existência de eventuais peças sigilosas e, em caso afirmativo, proceda-se à retirada do sigilo, sem prejuízo de eventual abertura de chamado para solução do problema de a certidão de fls. 251 não aparecer para a consulta do Defensor. Ainda, a fim de possibilitar o imediato acesso ao documento, determino seja extraída cópia da certidão de fls. 251 e de outros eventuais documentos sigilosos. No mais, DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa para que seja expedido ofício à Autoridade Policial para que informe o endereço da testemunha Guilherme Henrique Alves, no prazo de dez dias, a fim de possibilitar a intimação. 14. Fls. 422 e 443 - Oficie-se à Autoridade Policial para que disponibilize o vídeo indicado às fls. 15 destes autos, para possibilitar a consulta pelas partes, pois o arquivo de vídeo do link apresentado no relatório de investigação encontra-se indisponível. 15. Fls. 446 - Defiro a juntada dos documentos de fls. 447/448. Dê-se ciência às partes. 16. Os acusados tiveram decretada suas prisões preventivas em 25 de abril de 2025, como medida necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 330/336. Os mandados de prisão foram cumpridos em 25 de abril de 2025 (fls. 355/356, 357/358, 359/360 e 361/362). Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva dos acusados, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Posto isto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados. 17. Fls. 458/465 - Prestei informações em separado. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), JORGE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 372025/SP), PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP), CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1006733-24.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006733-24.2024.8.26.0066; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Apelante: E. F. de O. (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: José Carlos Gazeta da Costa Júnior (OAB: 243501/SP); Advogado: João Pedro Guimarães Neto (OAB: 432106/SP); Apelada: S. Y. Y. (Justiça Gratuita); Advogado: Jorge Pereira de Souza Moreira (OAB: 372025/SP); Advogada: Suellen Ingrid Yudo (OAB: 485621/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001606-13.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1010552-25.2022.8.26.0361) (processo principal 1010552-25.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - João Paulo Leme Saud do Nascimento - Aurora Suzuki Sakuma - Ciência à parte requerente/exequente da juntada retro, para eventual manifestação. - ADV: JORGE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 372025/SP), CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 322339/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 322339/SP), CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 322339/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), JORGE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 372025/SP), JORGE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 372025/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001073-66.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1003366-26.2023.8.26.0066) (processo principal 1003366-26.2023.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.S.D. - Vistos. Diante dos termos de fls 134, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e revogo a prisão civil decretada às fls. 97/98, expedindo-se URGENTE contramandado de prisão, encaminhando-o por e-mail barretos.deinter3@policiacivil.sp.gov.br, dig.barretos@policiacivil.sp.gov.br (Delegacia de Polícia local) e 33bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br (Batalhão da Polícia Militar local), contramandado.iirgd@sp.gov.br (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD). Transitada esta em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção e arquivem-se. Ciência ao MP e à DPE. Barretos, sexta-feira, 06 de junho de 2025. P.I. - ADV: JORGE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 372025/SP), WLADIMIR RABANEDA (OAB 260824/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Carlos Gazeta da Costa Júnior (OAB 243501/SP), Suellen Ingrid Yudo (OAB 485621/SP), João Pedro Guimarães Neto (OAB 432106/SP), Jorge Pereira de Souza Moreira (OAB 372025/SP) Processo 1006733-24.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Invtante: S. Y. Y. - Reqda: E. F. de O. , E. D. de O. C. - Vista à parte REQUERENTE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII, das NSCGJ.
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