Julieta Ferreira Lopes Da Costa Moreno
Julieta Ferreira Lopes Da Costa Moreno
Número da OAB:
OAB/SP 372057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julieta Ferreira Lopes Da Costa Moreno possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JULIETA FERREIRA LOPES DA COSTA MORENO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012198-32.2016.5.15.0013 AUTOR: JOSE FRANCISCO LEMES E OUTROS (1) RÉU: PROCARMO VALE ESTRUTURA METALICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce47718 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. No silêncio, o processo será suspenso por 1 ano por execução frustrada, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Adverte-se que petições que se limitem a pedir a reiteração das ferramentas eletrônicas já realizadas dentro de seu prazo de validade de dois anos e petições requerendo diligências que já tenham sido objeto de análise e indeferidas anteriormente, não serão motivo para a interrupção da suspensão. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2025 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BATISTA DOS SANTOS - JOSE FRANCISCO LEMES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010483-04.2014.5.15.0084 AUTOR: FABIANO HENRIQUE DE ASSIS BARRETO E OUTROS (3) RÉU: SEMEFER COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUC?O E SERVICOS DE DIGITAC?O EIRELI ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf0b6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Nesse sentido, decisão vinculante do TST(tema 75): ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II – Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. (Brasília, 24 de março de 2025. PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão Tribunal Pleno) Assim, a penhora do valor decorrente de aposentadoria confronta os princípios supracitados e a jurisprudência do TST, tendo em vista a baixa remuneração do(a) executado(a), correspondente a pouco mais que um salário mínimo nacional, de modo que a penhora de parcela deste valor afrontaria a subsistência do devedor e de sua família. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Ante o exposto e considerando também o valor da execução, defiro a liberação dos valores bloqueados. Efetive-se o cancelamento das ordens futuras do SISBAJUD. Caso haja algum bloqueio efetivado posteriormente à esta decisão feita automaticamente pelo sistema, o valor será desbloqueado. Revejo a decisão Id 27a232a (28/02/2025) de inclusão da empresa MORENO MONTAGENS METÁLICAS –ME - CNPJ sob o nº 04.297.293/0001-71. Através de simples consulta à inscrição e situação cadastral da empresa que o exequente busca incluir no polo passivo da execução, é possível verificar que a sociedade jurídica encontra-se baixada perante a Receita Federal desde 2022, não se assemelhando à situação de baixa por mera inatividade. Inexistindo a empresa, não há mais autonomia patrimonial e personalidade jurídica a ser desconsiderada. Toda a responsabilidade é transferida ao(s) seu(s) sócio(s), que já integra(m) o polo passivo da presente execução. Nessa esteira, a inclusão de empresa baixada no polo passivo da execução é medida inócua para a satisfação do crédito trabalhista, restando indeferido o pedido. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. No silêncio, o processo será suspenso por 1 ano por execução frustrada, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de julho de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA - VALDIR FREIRE - EDSON INACIO DAMASO - FABIANO HENRIQUE DE ASSIS BARRETO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010483-04.2014.5.15.0084 AUTOR: FABIANO HENRIQUE DE ASSIS BARRETO E OUTROS (3) RÉU: SEMEFER COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUC?O E SERVICOS DE DIGITAC?O EIRELI ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf0b6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Nesse sentido, decisão vinculante do TST(tema 75): ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II – Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. (Brasília, 24 de março de 2025. PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão Tribunal Pleno) Assim, a penhora do valor decorrente de aposentadoria confronta os princípios supracitados e a jurisprudência do TST, tendo em vista a baixa remuneração do(a) executado(a), correspondente a pouco mais que um salário mínimo nacional, de modo que a penhora de parcela deste valor afrontaria a subsistência do devedor e de sua família. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Ante o exposto e considerando também o valor da execução, defiro a liberação dos valores bloqueados. Efetive-se o cancelamento das ordens futuras do SISBAJUD. Caso haja algum bloqueio efetivado posteriormente à esta decisão feita automaticamente pelo sistema, o valor será desbloqueado. Revejo a decisão Id 27a232a (28/02/2025) de inclusão da empresa MORENO MONTAGENS METÁLICAS –ME - CNPJ sob o nº 04.297.293/0001-71. Através de simples consulta à inscrição e situação cadastral da empresa que o exequente busca incluir no polo passivo da execução, é possível verificar que a sociedade jurídica encontra-se baixada perante a Receita Federal desde 2022, não se assemelhando à situação de baixa por mera inatividade. Inexistindo a empresa, não há mais autonomia patrimonial e personalidade jurídica a ser desconsiderada. Toda a responsabilidade é transferida ao(s) seu(s) sócio(s), que já integra(m) o polo passivo da presente execução. Nessa esteira, a inclusão de empresa baixada no polo passivo da execução é medida inócua para a satisfação do crédito trabalhista, restando indeferido o pedido. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. No silêncio, o processo será suspenso por 1 ano por execução frustrada, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de julho de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CARVALHO MORENO
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003044-91.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Hélio Augusto de Souza - FUNDHAS - CKR - Engenharia e Construções Ltda - Vistos Certidão supra: reitere-se a intimação ao perito para apresentar respostas aos quesitos complementares formulados a fls. 898/907. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP), ANDRESA RAMOS DE LIMA (OAB 351800/SP), JULIETA FERREIRA LOPES DA COSTA MORENO (OAB 372057/SP), LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2135508-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Carlos Augusto Carvalho Moreno - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS QUE NÃO FORAM ARGUIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INCOGNOSCÍVEL O ADITAMENTO DO RECURSO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA: “É DEFESO À PARTE, PRATICADO O ATO, COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE LHE RESTE PRAZO, ADICIONAR ELEMENTOS AO INCONFORMISMO, PELO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA” - AGRG NOS ERESP N. 710.599/SP, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, DJE DE 10/11/2008.ENCARGOS MORATÓRIOS QUE FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SILÊNCIO DO DEVEDOR QUANTO AO “FACP” QUE ACARRETA A PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OBEDECER À COISA JULGADA. INSTITUTO DE MATIZ CONSTITUCIONAL QUE PRESTIGIA A SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO MAIOR QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENDADO POR ESTA COLENDA CÂMARA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2051490-61.2022.8.26.0000.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Botelho (OAB: 201070/SP) - Edison Madeira (OAB: 339380/SP) - Julieta Ferreira Lopes da Costa Moreno (OAB: 372057/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2084954-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Construtora Antunes Filho Construções e Comércio Ltda - Agravado: Alexandre Marcos de Paula Renó - Interessado: Rosely de Padua Reno - Interessado: Ruth de Paula Reno - Interessado: Eduardo Matosinhos - Interessado: Tânia Silvia Teixeira - Interessado: Associação dos Adquirentes Condôminos do Edificio Tarsila - Vistos. 1. Fls. 49/50: pleito de reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, com pedido de suspensão do cumprimento de sentença na origem; 2. No recebimento do presente Agravo de Instrumento fora determinada a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, conforme fl. 13. Certificado o decurso in albis do prazo (fl. 15), o recurso fora julgado, conforme acórdão encartado às fls. 16/23; 3. O agravado não indica objetivamente qual a ocorrência processual que macularia de nulidade sua intimação, inviabilizando a apreciação específica de sua arguição com apresentação de uma postulação genérica e revestida de certa aleatoriedade. Não obstante, compulsando-se os autos de origem, observa-se que às fls. 35/36 está a procuração em favor do Dr. Moacir Pedro Pinto Alves, inscrito na OAB/SP n. 61.375, ao qual fora direcionada a publicação para contrarrazões, como se verifica da certidão de fl. 14. No mais, destaca-se que: (i) a procuração acostada à fl. 420 menciona, com destaque gráfico, que não há revogação dos poderes anteriormente outorgados; (ii) os substabelecimentos de fls. 457 e 530 foram subscritos com reserva de poderes; 4. Portanto, à míngua de arguição fundamentada para apreciação da propalada nulidade, ante os elementos coletados nos autos de origem, não há que se falar em nulidade da intimação, tampouco em concessão de efeito suspensivo com fundamento no artigo 995, CPC em momento posterior ao julgamento do mérito do recurso; 5. Considerando-se o histórico do agravado em apresentar recorrente resistência ao andamento da execução, fica desde já expressamente advertido nos termos dos incisos IV e V do artigo 80 do Código de Processo Civil; 6. Ao cabo, ante o julgamento do recurso, oportunamente, ao arquivo (m). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Diogo Rodrigues de Faria (OAB: 371771/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Julieta Ferreira Lopes da Costa Moreno (OAB: 372057/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025513-46.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Procarmo Vale Estrutura Metalica Ltda - Me - - Paulo Roberto Carvalho Moreno - - Sandra Mara da Silva Garcia Moreno - Resultado da(s) pesquisa(s) disponível nos autos. Manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias os autos serão: ou extintos (se em fase de conhecimento) ou arquivados provisoriamente (sem em fase de cumprimento de sentença / execução). - ADV: LARA PORTO RENO SAS PILOTO (OAB 218285/SP), LARA PORTO RENO SAS PILOTO (OAB 218285/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JULIETA FERREIRA LOPES DA COSTA MORENO (OAB 372057/SP), JULIETA FERREIRA LOPES DA COSTA MORENO (OAB 372057/SP), JULIETA FERREIRA LOPES DA COSTA MORENO (OAB 372057/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Página 1 de 2
Próxima