Karlana Sarmento Cunha Silva

Karlana Sarmento Cunha Silva

Número da OAB: OAB/SP 372068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karlana Sarmento Cunha Silva possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014522-60.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO YOSHITOMO NITTA Advogado do(a) AUTOR: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a intimação CEAB/INSS e o presente, sem as informações sobre o cumprimento do determinado na sentença – Id n. 362994278, reitere-se a intimação da CEAB/INSS para o cumprimento. Int.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009158-48.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: M. D. B. D. S. REPRESENTANTE: MARIA VITORIA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial (LOAS) ao portador de deficiência. Segundo a inicial, o benefício requerido administrativamente foi indeferido por desatendimento ao requisito da hipossuficiência econômica (NB 714.203.705-0, DER em 07/12/2023, id 346796372, p. 1). A perícia médica não foi designada por sua desnecessidade, uma vez que esse requisito já fora reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa. Foi designada a realização de perícia sócio-econômica, com ciência subsequente das partes. Ciente, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (id 361519382). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS), instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, para assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, quando seus familiares não puderem fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). - Da deficiência No caso concreto, o requisito em tela já foi reconhecido pelo próprio INSS, na esfera administrativa (id 346796372, p. 47), tornando desnecessária sua análise na esfera judicial, à falta de controvérsia entre as partes. - Da hipossuficiência econômica A despeito das oscilações legislativas e na jurisprudência a respeito dos critérios econômicos que deveriam orientar a concessão do LOAS, o Supremo Tribunal Federal, analisando a Lei 8.742/93, pacificou o entendimento de que a alegação de necessidade do postulante do amparo assistencial (“hipossuficiência econômica” ou “miserabilidade”) pode ser comprovada por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Desse modo, os valores mínimos legais de renda mensal per capita são considerados como um piso: não atingido, a concessão do benefício é automática; ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que mesmo a renda familiar mais elevada não lhe permite prover à própria manutenção. Com efeito, a mera afirmação, pela parte autora, de inexistência de renda ou de renda familiar inferior ao limite legal não impõe, necessariamente, o reconhecimento de sua miserabilidade, diante da evidente possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não declaradas, sobretudo quando as despesas afirmadas superam em muito a suposta renda familiar. Lembre-se, a propósito, que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, mandamento que evidencia ser subsidiário e excepcional o direito ao benefício assistencial LOAS. Precisamente por essa razão, nos processos em que se pede a concessão de LOAS é designada perícia sócio-econômica para constatação, in loco, das reais condições de vida da parte autora e seu núcleo familiar, sendo os dados colhidos no laudo complementados por eventuais outras provas de renda constantes dos autos. Assentadas estas premissas, vê-se que, no caso concreto, a perícia social realizada (28/01/2025 – id 361252179) dá conta de que: - reside com a autora: a mãe (Maria Vitória Dias dos Santos, nascida em 23/08/1971); - a residência da autora se localiza em região provida de equipamentos públicos mínimos de saneamento e urbanização; - o imóvel da autora conta com dois dormitórios, sala, cozinha, área de serviço e banheiro, apresentando boas condições de habitação (fotos no id 361252173); - a renda do núcleo familiar, segundo relatos da família, provém de benefício assistencial bolsa família, no valor de R$ 650,00 por mês e ajuda do pai com cesta básica e pensão, valor de R$ 300,00 por mês. Demais disso, consta do laudo socio-econômico, o último vínculo empregatício da mãe da autora na Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Camilo Pompéia, no período de 04/01/2016 a 02/01/2017. - CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO Nesse cenário, entendo demonstrado o quadro de hipossuficiência econômica da parte autora, restando comprovado também o segundo requisito constitucional para reconhecimento do direito ao benefício assistencial. É caso, pois, de procedência do pedido, com a ressalva de que o INSS poderá revisar a situação médica e socioeconômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença (cfr. Lei 8.742/93, art. 21 e TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 17/01/2017). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do NB 714.203.705-0, em 07/12/2023. A data de início do pagamento - DIP (após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será o dia primeiro do corrente mês, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora benefício assistencial – LOAS, fixando como data de início do benefício o dia 07/12/2023 e como data de início do pagamento o dia primeiro do corrente mês; b) diante da possibilidade legal de execução provisória da sentença, OFICIE-SE a CEABDJ/INSS/Guarulhos para que implante o benefício no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; c) AUTORIZO o INSS a revisar a situação médica e sócio-econômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença; d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 07/12/2023 (descontados os valores pagos a título de execução provisória, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015568-84.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA REGINA BARCELLOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte interessada para ciência e manifestação, no prazo da decisão retro, sobre a decisão e/ou documento juntado aos autos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002198-38.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENIR OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014130-96.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de acordo entre as partes, caberá à parte exequente proceder de acordo com as orientações contidas no inciso XXVII desta Portaria. Ressalta-se a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação. XXVII - Intimar a parte exequente para que providencie, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023528-28.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EDISTIO OLIVEIRA MILITAO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002198-38.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELENIR OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 361267065, no importe de R$ 30.395,85 em 04/2025, inclusos honorários sucumbenciais. Expeçam-se ofícios requisitórios com destaque de honorários contratuais no montante de 30% (contrato ID 364753523). Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
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