Keli Izildinha Crivelaro Capelini

Keli Izildinha Crivelaro Capelini

Número da OAB: OAB/SP 372078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keli Izildinha Crivelaro Capelini possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: KELI IZILDINHA CRIVELARO CAPELINI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (4) EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATSum 0010360-46.2024.5.15.0022 AUTOR: CRISTIANO DA SILVA RÉU: CONSORCIO CONDESU SEMPRE LIMPA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc154a proferido nos autos. SENTENÇA Ante a ausência de denúncia de descumprimento, HOMOLOGO o acordo ID: 177012a , para que produza seus efeitos legais.  Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 170,00, isento na forma da lei. Nada mais havendo, arquive-se. Intimem-se.   MOGI MIRIM/SP, 11 de julho de 2025 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM CumPrSe 0010760-26.2025.5.15.0022 REQUERENTE: EDLEY RONALD CARDOSO COELHO REQUERIDO: COLETA CTMR - LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783fe79 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA A presente ação refere-se à Execução Provisória do PJe nº 10860-49.2023.5.15.0022. Anote-se. Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante juntados às f. 5/71 (em 17/4/2025 - Id 1c88a88). Fixo o montante condenatório em R$ 118.092,24 (CENTO e DEZOITO MIL, NOVENTA e DOIS REAIS e VINTE e QUATRO CENTAVOS), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, assim dividido: R$ 71.806,37 - RECLAMANTE - PRINCIPAL (líquido de INSS) R$ 14.602,96 - RECLAMANTE - JUROS S/ O PRINCIPAL R$ 15.294,39 - UNIÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ 13.388,52 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 3.000,00 - HONORÁRIOS PERICIAIS – DANIEL ROBERTO MAZON VALOR ATUALIZADO ATÉ 1º/12/2024. Imposto de renda, isento nos termos da lei (base líquida tributável: R$ 39.775,43 – nº meses da condenação: 40). Deixo de promover a intimação da União/PSF quanto aos recolhimentos previdenciários, diante do valor inferior ao teto das parcelas que integram o salário contribuição. Intimem-se as partes. A reclamada, N/P DO PATRONO, para pagamento dos valores devidos nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. A fim de viabilizar o cumprimento da Portaria CR 7/2019 a parte credora deverá, caso tenha interesse, informar nestes autos os dados completos da sua conta bancária, inclusive o número do CPF do titular da conta, para destinação do seu crédito líquido, a ser depositado pela parte devedora, bastando a posterior comprovação do referido ato nestes autos para se eximir da respectiva obrigação e eventuais multas incidentes. Caso a reclamada opte por efetuar qualquer pagamento ou repasse, diretamente nestes autos, sem observar a orientação do depósito bancário na conta a ser informada pelo credor, deverá observar rigorosamente a obrigação de peticionar sob o título de “COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL”, disponibilizado pelo sistema PJe. Ressalte-se que os pagamentos (custas, honorários e contribuição previdenciária) deverão ser feitos em guias próprias e códigos adequados, observada a legislação vigente, de acordo com os seguintes parâmetros: 1. Crédito do reclamante: diretamente na conta bancária indicada pela parte reclamante, ou através de guia de depósito judicial trabalhista, devendo preencher nos campos apropriados os valores devidos (principal e juros), conforme Instrução Normativa nº 36 do C. TST; 2. HONORÁRIOS PERICIAIS: deverão ser pagos através de guia de depósito judicial trabalhista; 3. CUSTAS PROCESSUAIS: deverão ser recolhidas em guia própria, ou seja, mediante GRU Judicial, nos termos do ATO CONJUNTO nº 21/2010 e Instrução Normativa nº 36 do TST (orientações disponíveis no site http://www.tesouro.fazenda.gov.br/gru). 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser recolhidas em guia própria e código adequado. Fica a reclamada advertida de que a INOBSERVÂNCIA, AINDA QUE PARCIAL, DOS PROCEDIMENTOS ACIMA ESPECIFICADOS, inclusive a utilização de guias/códigos inadequados para comprovação de pagamento dos valores devidos, poderá acarretar a DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO, com a APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. No silêncio, torne o processo conclusos para a realização dos atos pertinentes à execução. MOGI MIRIM/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - COLETA CTMR - LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM CumPrSe 0010760-26.2025.5.15.0022 REQUERENTE: EDLEY RONALD CARDOSO COELHO REQUERIDO: COLETA CTMR - LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783fe79 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA A presente ação refere-se à Execução Provisória do PJe nº 10860-49.2023.5.15.0022. Anote-se. Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante juntados às f. 5/71 (em 17/4/2025 - Id 1c88a88). Fixo o montante condenatório em R$ 118.092,24 (CENTO e DEZOITO MIL, NOVENTA e DOIS REAIS e VINTE e QUATRO CENTAVOS), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, assim dividido: R$ 71.806,37 - RECLAMANTE - PRINCIPAL (líquido de INSS) R$ 14.602,96 - RECLAMANTE - JUROS S/ O PRINCIPAL R$ 15.294,39 - UNIÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ 13.388,52 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 3.000,00 - HONORÁRIOS PERICIAIS – DANIEL ROBERTO MAZON VALOR ATUALIZADO ATÉ 1º/12/2024. Imposto de renda, isento nos termos da lei (base líquida tributável: R$ 39.775,43 – nº meses da condenação: 40). Deixo de promover a intimação da União/PSF quanto aos recolhimentos previdenciários, diante do valor inferior ao teto das parcelas que integram o salário contribuição. Intimem-se as partes. A reclamada, N/P DO PATRONO, para pagamento dos valores devidos nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. A fim de viabilizar o cumprimento da Portaria CR 7/2019 a parte credora deverá, caso tenha interesse, informar nestes autos os dados completos da sua conta bancária, inclusive o número do CPF do titular da conta, para destinação do seu crédito líquido, a ser depositado pela parte devedora, bastando a posterior comprovação do referido ato nestes autos para se eximir da respectiva obrigação e eventuais multas incidentes. Caso a reclamada opte por efetuar qualquer pagamento ou repasse, diretamente nestes autos, sem observar a orientação do depósito bancário na conta a ser informada pelo credor, deverá observar rigorosamente a obrigação de peticionar sob o título de “COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL”, disponibilizado pelo sistema PJe. Ressalte-se que os pagamentos (custas, honorários e contribuição previdenciária) deverão ser feitos em guias próprias e códigos adequados, observada a legislação vigente, de acordo com os seguintes parâmetros: 1. Crédito do reclamante: diretamente na conta bancária indicada pela parte reclamante, ou através de guia de depósito judicial trabalhista, devendo preencher nos campos apropriados os valores devidos (principal e juros), conforme Instrução Normativa nº 36 do C. TST; 2. HONORÁRIOS PERICIAIS: deverão ser pagos através de guia de depósito judicial trabalhista; 3. CUSTAS PROCESSUAIS: deverão ser recolhidas em guia própria, ou seja, mediante GRU Judicial, nos termos do ATO CONJUNTO nº 21/2010 e Instrução Normativa nº 36 do TST (orientações disponíveis no site http://www.tesouro.fazenda.gov.br/gru). 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser recolhidas em guia própria e código adequado. Fica a reclamada advertida de que a INOBSERVÂNCIA, AINDA QUE PARCIAL, DOS PROCEDIMENTOS ACIMA ESPECIFICADOS, inclusive a utilização de guias/códigos inadequados para comprovação de pagamento dos valores devidos, poderá acarretar a DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO, com a APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. No silêncio, torne o processo conclusos para a realização dos atos pertinentes à execução. MOGI MIRIM/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - EDLEY RONALD CARDOSO COELHO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ACum 0001925-69.2013.5.15.0022 AUTOR: SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMP. E REGIAO RÉU: ESCRITORIO CONTABIL CAPELINI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 273cd46 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Embora entenda possível a penhora de salário quando se trata de crédito alimentar como no caso em tela, considerando o montante dos benefícios (vide fls. 1525 e 1548)  - inferior a 40% do teto previdenciário, indefiro a penhora, pois o valor está abaixo do limite considerando mínimo para a sobrevivência do devedor. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial Conjunta das Seções de Dissídios Individuais deste Regional, nº 01: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT." Revendo posicionamento anterior defiro a pesquisa SNIPER. Diante da proposta de fl. 1381 diga a devedora se concorda em proceder depósitos mensais no valor de R$ 6.000,00. Este Juízo conforme os valores forem atingidos certo montante apresentaria propostas de acordo para quitação dos créditos observando preferências legais dos substituídos (por exemplo idade etc).     MOGI MIRIM/SP, 04 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELI IZILDINHA CRIVELARO CAPELINI - ESCRITORIO CONTABIL CAPELINI LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ACum 0001925-69.2013.5.15.0022 AUTOR: SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMP. E REGIAO RÉU: ESCRITORIO CONTABIL CAPELINI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 273cd46 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Embora entenda possível a penhora de salário quando se trata de crédito alimentar como no caso em tela, considerando o montante dos benefícios (vide fls. 1525 e 1548)  - inferior a 40% do teto previdenciário, indefiro a penhora, pois o valor está abaixo do limite considerando mínimo para a sobrevivência do devedor. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial Conjunta das Seções de Dissídios Individuais deste Regional, nº 01: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT." Revendo posicionamento anterior defiro a pesquisa SNIPER. Diante da proposta de fl. 1381 diga a devedora se concorda em proceder depósitos mensais no valor de R$ 6.000,00. Este Juízo conforme os valores forem atingidos certo montante apresentaria propostas de acordo para quitação dos créditos observando preferências legais dos substituídos (por exemplo idade etc).     MOGI MIRIM/SP, 04 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMP. E REGIAO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001477-51.2021.8.26.0666 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Celina de Lima Ananias - - Danilo Ananias - - Mariana Ananias - Kamel Imobiliária Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal Habib Kamel Noumi - Laercio Ferreira Fontes e outros - Vistos. Cumpra-se a serventia a r. Decisão de fls. 573. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KELI IZILDINHA CRIVELARO CAPELINI (OAB 372078/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), MICHELE SACRAMENTO OLIVEIRA (OAB 404829/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500957-63.2023.8.26.0666; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO RIBAS; Foro de Artur Nogueira; 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500957-63.2023.8.26.0666; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: LUIS MARCELO MULTINI; Advogado: Leonardo Vitor Tieghi (OAB: 406023/SP); Advogada: Keli Izildinha Crivelaro Capelini (OAB: 372078/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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