Klean Cintra Prado

Klean Cintra Prado

Número da OAB: OAB/SP 372085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Klean Cintra Prado possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2021, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: KLEAN CINTRA PRADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000174-25.2012.8.26.0572 (572.01.2012.000174) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dirceu Bernardino - Marcia Aparecida Sian - - Henio Santos de Freitas - Banco Bradesco S/A - Fls. 451/452: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. - ADV: KLEAN CINTRA PRADO (OAB 372085/SP), ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), ANTÔNIO ITAMAR ZEFER (OAB 249205/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU G. SANTOS (OAB 18256/PR)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5868037-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ANTONIO CINTRA Advogados do(a) APELADO: CAMILA BARBOSA DE PAIVA - MG146161, FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N, JORGE TAZINAFFO COSTA - SP346995-N, KLEAN CINTRA PRADO - SP372085-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação por intermédio da qual se objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, proferida em 14/05/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou especiais parte dos períodos afirmados na inicial. Em razão disso, deferiu ao autor aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. O INSS apelou. Pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito. Defende não comprovada a especialidade dos interstícios declarados e pede a reforma da sentença, para julgar-se improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer que correção monetária e juros de mora sejam calculados segundo critérios que enuncia e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do pedido de efeito suspensivo Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). Seja sublinhado que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”. Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). Aqui abre-se parêntese para consignar que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho e constituindo documento emitido pelo empregador, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela indicação de técnica diversa de medição do ruído. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, como regra, apenas trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995. Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado, é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995. É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Cabe consignar, ainda, que sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas – sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.), a esforços físicos, poeira e animais peçonhentos, por si só, não engendra especialidade. No tocante à exposição a calor, vem-se decidindo que até a vigência do Decreto nº 2.172/97 considera-se especial a atividade sujeita a temperatura superior a 28,0°C. Para os períodos posteriores, ou seja, a partir de 06.03.1997, a prova há de demonstrar ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Reguladora nº 15, na forma do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (cf. TRF1, AMS 0003341-89.2012.4.01.3802, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 28.09.2017). No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, normativo infralegal de eficácia vinculante para a autarquia previdenciária. Repare-se no teor de seu artigo 281, abaixo transcrito: “Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28° C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Nessa toada, a partir de 06.03.1997, para ensejar o reconhecimento da especialidade da função, a análise técnica das condições ambientais há de ter levado em conta o tipo de atividade desempenhada e o tempo de descanso por hora de trabalho, pois é o cotejo de tais informações que permitirá concluir por ultrapassados os limites de tolerância fixados. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir copiado na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS APENAS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. (...) 10. O agente físico calor está previsto no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR -15, contida na Portaria nº 3.214/78. Tal norma estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, considerando o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) c/c o regime de trabalho intermitente com tempo de descanso, por hora, no próprio local de trabalho (Anexo III, Quadro nº 1). Exemplificativamente: nas atividades consideradas leves o limite de tolerância para a exposição ao calor irá variar entre 30º C e 32,2º C, consoante o tempo de descanso seja nenhum ou atinja 45 minutos por hora de trabalho. 11. Infere-se que os PPP's de fls. 95/101 informam apenas a intensidade do calor, que variou entre 28º C e 30º C, sendo tal dado insuficiente para, isoladamente, aferir a alegada insalubridade. Seriam imprescindíveis as informações referentes ao tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho, já que a conjugação desses elementos é que informará se determinada intensidade de calor está acima do limite de tolerância. (...).” (AMS 0009375-91.2009.4.01.3800, Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 DATA: 24/05/2016) No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Assinala-se, por fim, que irregularidades formais no PPP, que não afetem seu conteúdo – é dizer: as informações que nele se alojam provindas do empregador –, não o descaracterizam para o intuito de demonstrar especialidade. Apresentado, deve o INSS de logo apontar o vício que percebe no documento e formular exigência para a correção. Se não o faz, não pode reter na algibeira alegação de nulidade para despejá-la, só, na orla judicial. O segurado não pode ser prejudicado por essas pretensas irregularidades que não produziu, nem foram arguidas a tempo e modo. Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, que o autor afirma trabalhados em condições especiais, tem-se o seguinte: Período: de 01/06/1984 a 12/12/1984 Empresa: Maria Cecília Cordeiro Junqueira Netto Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 80114256 - Pág. 5); CNIS (ID 80114302); PPP (ID 80114263 - Págs. 1-3); LTCAT (ID 80114263 - Págs. 4-5); Laudo de perícia judicial (ID 80114325) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP e o LTCAT apresentados indicam que o autor trabalhou no corte de cana-de-açúcar, submetido a ruído de 81,86 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG, a particulados de carbono e a gases residuais da operação da queima de folhas de cana, entre eles monóxido de carbono. A prova pericial produzida nos autos analisou trabalho do autor em lavoura de cana-de-açúcar, em diversas fazendas, na condição de rurícola e operador de trator. Apurou exposição a calor em condições de insalubridade, já que em nível superior ao patamar legal de tolerância, bem como a agentes químicos (venenos e herbicidas). De fato, a atividade exercida em lavoura de cana-de-açúcar comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa espia, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Sobre o tema, reporto-me a elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. "A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural". Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: . Nesse sentido: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Especialidade reconhecida com base nos Códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Períodos: de 14/08/1985 a 21/11/1985 e de 27/12/1993 a 19/12/1994 Empresa: Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda. Função/atividade: Lavrador Agentes nocivos: Ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 80114256 - Pág. 6 e ID 80114257 - Pág. 5); CNIS (ID 80114302); PPP’s (ID 80114265 - Págs. 1-3 e ID 80114283 - Págs. 1-3); LTCAT’s (ID 80114265 - Págs. 4-6 e ID 80114283 - Págs. 4-6); Laudo de perícia judicial (ID 80114325) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Os PPP’s e os LTCAT’s referem que o autor atuou no corte de cana-de-açúcar, exposto a ruído de 90,65 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG, a névoa de agrotóxicos e a monóxido de carbono. Repete-se aqui a referência ao laudo pericial produzido nos autos, assim como as considerações lançadas no primeiro item, relativas à especialidade da atividade desenvolvida em lavoura de cana-de-açúcar. Especialidade reconhecida com base nos Códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 15/07/1986 a 31/07/1986 Empresa: José Jorge Junqueira Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 80114256 - Pág. 7); CNIS (ID 80114302); PPP (ID 80114267 - Págs. 1-3); LTCAT (ID 80114267 - Págs. 4-5); Laudo de perícia judicial (ID 80114325) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP e o LTCAT juntados demonstram que o autor trabalhou no corte de cana-de-açúcar, submetido a ruído de 81,86 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG, a particulados de carbono e a gases residuais da operação da queima de folhas de cana, entre eles monóxido de carbono. Repete-se aqui a referência ao laudo pericial produzido nos autos, assim como as considerações lançadas no primeiro item, relativas à especialidade da atividade desenvolvida em lavoura de cana-de-açúcar. Especialidade reconhecida com base nos Códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 26/05/1987 a 16/11/1987 Empresa: Ricardo Brito S. Pereira e ou Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 80114256 - Pág. 8); CNIS (ID 80114302); PPP (ID 80114269 - Págs. 1-3); LTCAT (ID 80114269 - Págs. 4-5); Laudo de perícia judicial (ID 80114325) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP e o LTCAT referem que o autor trabalhou no corte de cana-de-açúcar, submetido a ruído de 81,86 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG, a particulados de carbono e a gases residuais da operação da queima de folhas de cana, entre eles monóxido de carbono. Repete-se aqui a referência ao laudo pericial produzido nos autos, assim como as considerações lançadas no primeiro item, relativas à especialidade da atividade desenvolvida em lavoura de cana-de-açúcar. Especialidade reconhecida com base nos Códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Períodos: de 09/06/1988 a 15/10/1988, de 07/06/1990 a 30/11/1990, de 10/06/1991 a 05/11/1991, de 13/01/1992 a 28/04/1992, de 04/05/1992 a 12/12/1992, de 13/01/1993 a 16/04/1993 e de 03/05/1993 a 12/11/1993 Empresa: Destilaria Alta Mogiana Ltda. Função/atividade: Cortador de cana (de 09/06/1988 a 15/10/1988, de 07/06/1990 a 30/11/1990, de 10/06/1991 a 05/11/1991, de 04/05/1992 a 12/12/1992 e de 03/05/1993 a 12/11/1993) / serviços gerais rural (de 13/01/1992 a 28/04/1992 e de 13/01/1993 a 16/04/1993) Agentes nocivos: Ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 80114256 - Págs. 9, 11 e 12 e ID 80114257 - Págs. 3-5); CNIS (ID 80114302); PPP (ID 80114271 - Págs. 1-3, ID 80114276 - Págs. 1-3, ID 80114278 - Págs. 1-3, ID 80114279 - Págs. 1-3, ID 80114280 - Págs. 1-3, ID 80114281 - Págs. 1-3 e ID 80114282 - Págs. 1-3 ); LTCAT (ID 80114271 - Págs. 4-5, ID 80114276 - Págs. 4-5, ID 80114278 - Págs. 4-5, ID 80114279 - Págs. 4-6, ID 80114280 - Págs. 4-5, ID80114281 - Págs. 4-6 e ID 80114282 - Pág. - 4-5); Laudo de perícia judicial (ID 80114325) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta dos PPP’s e dos LTCAT’s que, de 09/06/1988 a 15/10/1988, de 07/06/1990 a 30/11/1990, de 10/06/1991 a 05/11/1991, de 04/05/1992 a 12/12/1992 e de 03/05/1993 a 12/11/1993, o autor trabalhou no corte da cana-de-açúcar, exposto a ruído de 81,86 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG, a particulados de carbono e a gases residuais da operação da queima de folhas de cana, entre eles monóxido de carbono. Referidos documentos também indicam que de 13/01/1992 a 28/04/1992 e de 13/01/1993 a 16/04/1993 o autor atuou na mesma atividade, sujeito a ruído de 90,65 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG e a monóxido de carbono. Repete-se aqui a referência ao laudo pericial produzido nos autos, assim como as considerações lançadas no primeiro item, relativas à especialidade da atividade desenvolvida em lavoura de cana-de-açúcar. Especialidade reconhecida com base nos Códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 05/06/1989 a 27/06/1989, de 04/08/1989 a 01/12/1989 Empresa: Roberto Rezende Junqueira Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 80114256 - Pág. 10); CNIS (ID 80114302); PPP’s (ID 80114273 - Págs. 1-3 e ID 80114274 - Págs. 1-3); LTCAT’s (ID 80114273 - Págs. 4-5 e ID 80114274 - Págs. 4-5); Laudo de perícia judicial (ID 80114325) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta dos PPP’s e do LTCAT’s que o autor trabalhou no corte da cana-de-açúcar, exposto a ruído de 81,86 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG, a particulados de carbono e a gases residuais da operação da queima de folhas de cana, entre eles monóxido de carbono. Repete-se aqui a referência ao laudo pericial produzido nos autos, assim como as considerações lançadas no primeiro item, relativas à especialidade da atividade desenvolvida em lavoura de cana-de-açúcar. Especialidade reconhecida com base nos Códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 15/05/1995 a 01/12/1995, de 08/01/1996 a 12/04/1996, de 15/04/1996 a 06/12/1996, de 14/04/1997 a 01/12/1997, de 05/01/1998 a 07/04/1998, de 09/04/1998 a 09/12/1998, de 19/04/1999 a 29/11/1999, de 10/01/2000 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 31/01/2017 Empresa: Agrícola Alta Mogiana Ltda. Função/atividade: Cortador de cana (de 15/05/1995 a 01/12/1995, de 15/04/1996 a 06/12/1996 e de 14/04/1997 a 01/12/1997) / serviços gerais rural (de 08/01/1996 a 12/04/1996, de 05/01/1998 a 07/04/1998, de 09/04/1998 a 09/12/1998, de 19/04/1999 a 29/11/1999 e de 10/01/2000 a 30/06/2007) / tratorista (de 01/07/2007 a 31/01/2017) Agentes nocivos: Ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 80114257 - Págs. 6-7 e ID 80114258 - Págs. 3, 4, 5, 7 e 8); CNIS (ID 80114302); PPP (ID 80114284 - Págs. 1-3, ID 80114285 - Págs. 1-3, ID 80114286 - Págs. 1-3, ID 80114288 - Págs. 1-3, ID 80114289 - Págs. 1-3, ID 80114290 - Págs. 1-3, ID 80114291 - Págs. 1-3, ID 80114292 - Págs. 1-4); LTCAT (ID 80114284 - Págs. 4-5, ID 80114285 - Págs. 4-6, ID 80114286 - Págs. 4-5, ID 80114288 - Págs. 4-5, ID 80114289 - Págs. 4-6, ID 80114290 - Págs. 4-6, ID 80114291 - Págs. 4-6, ID 80114292 - Págs. 5-7); Laudo de perícia judicial (ID 80114325) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo os PPP’s e os LTCAT’s juntados, de 15/05/1995 a 01/12/1995, de 15/04/1996 a 06/12/1996 e de 14/04/1997 a 01/12/1997, o autor trabalhou no corte de cana, exposto a ruído de 81,86 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG, a particulados de carbono e a gases residuais da operação da queima de folhas de cana, entre eles monóxido de carbono. Referidos documentos ainda indicam que de 08/01/1996 a 12/04/1996, 05/01/1998 a 07/04/1998, 09/04/1998 a 09/12/1998, 19/04/1999 a 29/11/1999, ele esteve sujeito a ruído de 90,65 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG e a monóxido de carbono. O PPP de ID 80114292 - Págs. 1-4 e o LTCAT de ID 80114292 - Pág. 5-7 indicam que de 10/01/2000 a 31/01/2017 o autor expôs-se a ruído de 91,4 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG, a vibrações mecânicas (não quantificadas), a sujidade de óleo e graxa, a névoas de linhaça e a herbicidas. A prova pericial produzida nos autos analisou trabalho do autor em lavoura de cana-de-açúcar, em diversas fazendas, na condição de rurícola e de operador de trator. Apurou exposição a ruído superior a 90 decibéis na operação de trator, a calor, em nível insalubre, e a agentes químicos (venenos e herbicidas). A exposição a ruído, ao que foi verificado, ultrapassou o limite legal de tolerância nos interstícios de 15/05/1995 a 01/12/1995, de 08/01/1996 a 12/04/1996, de 15/04/1996 a 06/12/1996, de 05/01/1998 a 07/04/1998, de 09/04/1998 a 09/12/1998, de 19/04/1999 a 29/11/1999 e de10/01/2000 a 31/01/2017. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do primeiro item, relativas à especialidade da atividade desenvolvida em lavoura de cana-de-açúcar, para reconhecer especial todo o período analisado, com base nos Códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos Códigos 2.0.1, 2.0.4 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Período: de 07/01/1997 a 11/04/1997 Empresa: Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool Função/atividade: Serviços gerais rural Agentes nocivos: Ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 80114257 - Pág. 7); CNIS (ID 80114302); PPP (ID 80114287 - Págs. 1-3); LTCAT (ID 80114287 - Págs. 4-6); Laudo de perícia judicial (ID 80114325) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP e o LTCAT demonstram que o autor trabalhou no corte de cana-de-açúcar, sujeito a ruído de 90,65 decibéis, a calor de 32,4 IBUTG e a monóxido de carbono. Repete-se aqui a referência ao laudo pericial produzido nos autos, assim como as considerações lançadas no primeiro item, relativas à especialidade da atividade desenvolvida em lavoura de cana-de-açúcar. Especialidade reconhecida com base nos Códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no Código 2.0.1, 2.0.4 e 1.0.19 do Anexos IV do Decreto nº 2.172/97. Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor, nos interregnos acima. Considerados os períodos especiais declarados, cumpre o autor os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, como decidido na r. sentença. O reconhecimento do direito afirmado não se baseou unicamente na prova pericial produzida em juízo. Os formulários e laudos técnicos apresentados ao INSS por ocasião do requerimento administrativo já se ofereciam aptos a demonstrar a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor. Isso considerado, corretamente fixado o termo inicial do benefício deferido na data do requerimento administrativo (30/01/2017 – ID 80114293). Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os acréscimos legais incidentes sobre as prestações vencidas, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006418-77.2006.8.26.0572 (572.01.2006.006418) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Antonio Osorio de Freitas Neto - MARIA BENEDITA FURNELLI DE FREITAS - - ANTONIO OSORIO DE FREITAS JUNIOR - - TATIANY APARECIDA DE FREITAS - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu e outro - Vistos, I. Fls. 1033: O(a) advogado(a) renunciante não comprovou que cientificou seu(sua) constituído(a), assim, permanecerá ele(a) representando a parte até que cumpra, efetivamente, o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. II. Nada sendo requerido, cumpra-se a decisão de fls. 1029. III. Int. - ADV: GIULIANO CINTRA PRADO JUNIOR (OAB 461955/SP), FABIANO JOSE SAAD MANOEL (OAB 208636/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), KLEAN CINTRA PRADO (OAB 372085/SP), KLEAN CINTRA PRADO (OAB 372085/SP), KLEAN CINTRA PRADO (OAB 372085/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002012-22.2020.8.26.0572 (processo principal 1003107-07.2019.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.M.P. - K.C.P. - Tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando também suspensa a prescrição, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC. Com o decurso, não havendo notícia da localização do executado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, cuja diligência compete à parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º, do CPC), oportunidade em que se iniciará o decurso do prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS BIDO (OAB 200847/SP), GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), KLEAN CINTRA PRADO (OAB 372085/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB 285182/SP), Klean Cintra Prado (OAB 372085/SP) Processo 1501392-39.2021.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCIANO VIEIRA DO PRADO - Certidão de fls. 278: determino renove-se a intimação do defensor constituído, Dr. Klean Cintra Prado OAB/SP 372.085, para que no prazo de 10 dias regularize a representação processual, e ratifique e/ou emende a defesa prévia apresentada pela defensora dativa, sob pena de destituição no caso de inércia. Sem prejuízo, diante da certidão retro, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui defensor constituído ou se deseja constituir um, alertando-o de que, caso não o faça, os autos prosseguirão com sua defesa sendo exercida pela defensora já nomeada. Regularize-se o cadastro processual, retirando-se a tarja correspondente a "réu preso por outro processo", procedendo-se a eventuais outras anotações que se encontrem desatualizadas. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eni Cristina Fernandes Sarri (OAB 166983/SP), Adriana Tavares de Oliveira (OAB 238903/SP), Edson Grillo de Assis (OAB 262621/SP), Klean Cintra Prado (OAB 372085/SP), Neivaldo de Lima Campos (OAB 381235/SP) Processo 0001549-46.2021.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Tavares de Oliveira - Exectdo: Carlos Alberto de Brito, Sandra da Costa - Ciência às partes do desbloqueio Sisbajud realizado conforme retro determinado. Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo legal.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou