Leandro Gomes De Souza
Leandro Gomes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 372102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Gomes De Souza possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT2, TST
Nome:
LEANDRO GOMES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RECURSO DE REVISTA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001131-96.2025.5.02.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001309-06.2024.5.02.0232 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RECORRIDO: AILTON JOSE DAMACENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a762c74 proferida nos autos. ROT 1001309-06.2024.5.02.0232 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): AILTON JOSE DAMACENO LEANDRO GOMES DE SOUZA (SP372102) RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 214ccde; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 6b4395f). Regular a representação processual (Id 744aa08). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6bfbaaf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): Sustenta a validade do acordo extrajudicial visto que presentes todos os requisitos Consta do v. acórdão: "HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL A requerente intenta a revisão da decisão negativa de homologação do acordo extrajudicial. Afirma estarem presentes todos os requisitos dos para homologação do acordo, especialmente representação das partes por advogados distintos, esclarecimento dos termos do acordo celebrado, ausência de vício de vontade. Sustenta que os requerentes são plenamente capazes, o objeto transacionado é plenamente lícito, possível e determinado e os motivos declarados são igualmente lícitos. Alega que restou extremamente claro que a vontade das partes era a homologação do acordo, para quitação das verbas descritas na cláusula 3ª. Sem razão. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, incluídos na compilação celetária pela Lei 13.467/17, exteriorizados nos artigos 855-B a 855-E da CLT: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." Na petição conjunta de acordo (Id 7adbf20), restou estipulado o valor total líquido de R$ 1.625,00, a ser pago em duas parcelas. Em relação à discriminação dos direitos transacionados, prevê que as parcelas são de natureza indenizatória e salarial correspondentes ao período de 23/08/2023 até a data da assinatura do acordo, qual seja, 19/09/2024, sendo transacionadas as verbas de diferenças de intervalo intrajornada, diferenças de horas extras e diferenças de folgas trabalhadas. Na cláusula 6 consta ainda: "[...] o empregado dá à empresa quitação para alcançar todas as verbas discriminadas no item 3, ou seja, horas extras, intervalo e folgas trabalhadas, para nada mais ter a reclamar sobre elas, em qualquer instância ou Foro [...]". Observo, como bem pontuado pela r. decisão, que o obreiro em audiência demonstrou não compreender exatamente os termos do acordo. Inclusive, o valor que citou do dia trabalhado e o valor acordado, não correspondem. A tese da reclamada de que o valor do acordo trata-se apenas de diferenças não merece prosperar, quando sequer traz aos autos quais dias trabalhados/horas trabalhadas ensejaram, então, tal diferença para totalizar o montante apresentado. Ressalte-se ainda que o obreiro ainda está trabalhando para a reclamada, razão pela qual pode facilmente realizar o pagamento de tais diferenças em contracheque. Destarte, não estão presentes os requisitos para homologação do acordo, em que pese transacionáveis, em tese, as verbas mencionadas no acordo, não há como verificar a proporcionalidade e razoabilidade dos montantes avençados, notadamente porque o contrato encontra-se ativo, havendo óbice para a averiguação da existência de concessões mútuas atinentes a uma transação legítima ou de mera renúncia ao direito de requerer futuramente, em juízo, as horas extras, intervalo intrajornada e folgas efetivamente devidas, pairando dúvidas quanto à manifestação inequívoca da vontade do trabalhador, inviabilizando sua homologação. Mantida a r. decisão que recusou a homologação. Nego provimento." Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1000029-32.2021.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2023; RR-1001443-82.2021.5.02.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022; RR-100974-69.2020.5.01.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022; AIRR-1000763-02.2021.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022; RR-1001250-65.2020.5.02.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; RR-432-78.2020.5.21.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 855-B, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mnr SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - AILTON JOSE DAMACENO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001309-06.2024.5.02.0232 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RECORRIDO: AILTON JOSE DAMACENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a762c74 proferida nos autos. ROT 1001309-06.2024.5.02.0232 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): AILTON JOSE DAMACENO LEANDRO GOMES DE SOUZA (SP372102) RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 214ccde; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 6b4395f). Regular a representação processual (Id 744aa08). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6bfbaaf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): Sustenta a validade do acordo extrajudicial visto que presentes todos os requisitos Consta do v. acórdão: "HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL A requerente intenta a revisão da decisão negativa de homologação do acordo extrajudicial. Afirma estarem presentes todos os requisitos dos para homologação do acordo, especialmente representação das partes por advogados distintos, esclarecimento dos termos do acordo celebrado, ausência de vício de vontade. Sustenta que os requerentes são plenamente capazes, o objeto transacionado é plenamente lícito, possível e determinado e os motivos declarados são igualmente lícitos. Alega que restou extremamente claro que a vontade das partes era a homologação do acordo, para quitação das verbas descritas na cláusula 3ª. Sem razão. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, incluídos na compilação celetária pela Lei 13.467/17, exteriorizados nos artigos 855-B a 855-E da CLT: "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo." Na petição conjunta de acordo (Id 7adbf20), restou estipulado o valor total líquido de R$ 1.625,00, a ser pago em duas parcelas. Em relação à discriminação dos direitos transacionados, prevê que as parcelas são de natureza indenizatória e salarial correspondentes ao período de 23/08/2023 até a data da assinatura do acordo, qual seja, 19/09/2024, sendo transacionadas as verbas de diferenças de intervalo intrajornada, diferenças de horas extras e diferenças de folgas trabalhadas. Na cláusula 6 consta ainda: "[...] o empregado dá à empresa quitação para alcançar todas as verbas discriminadas no item 3, ou seja, horas extras, intervalo e folgas trabalhadas, para nada mais ter a reclamar sobre elas, em qualquer instância ou Foro [...]". Observo, como bem pontuado pela r. decisão, que o obreiro em audiência demonstrou não compreender exatamente os termos do acordo. Inclusive, o valor que citou do dia trabalhado e o valor acordado, não correspondem. A tese da reclamada de que o valor do acordo trata-se apenas de diferenças não merece prosperar, quando sequer traz aos autos quais dias trabalhados/horas trabalhadas ensejaram, então, tal diferença para totalizar o montante apresentado. Ressalte-se ainda que o obreiro ainda está trabalhando para a reclamada, razão pela qual pode facilmente realizar o pagamento de tais diferenças em contracheque. Destarte, não estão presentes os requisitos para homologação do acordo, em que pese transacionáveis, em tese, as verbas mencionadas no acordo, não há como verificar a proporcionalidade e razoabilidade dos montantes avençados, notadamente porque o contrato encontra-se ativo, havendo óbice para a averiguação da existência de concessões mútuas atinentes a uma transação legítima ou de mera renúncia ao direito de requerer futuramente, em juízo, as horas extras, intervalo intrajornada e folgas efetivamente devidas, pairando dúvidas quanto à manifestação inequívoca da vontade do trabalhador, inviabilizando sua homologação. Mantida a r. decisão que recusou a homologação. Nego provimento." Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1000029-32.2021.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2023; RR-1001443-82.2021.5.02.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022; RR-100974-69.2020.5.01.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022; AIRR-1000763-02.2021.5.02.0443, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022; RR-1001250-65.2020.5.02.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; RR-432-78.2020.5.21.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 855-B, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mnr SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003802-20.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1022595-58.2023.8.26.0005) (processo principal 1022595-58.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Digisystem Serviços Especializados Ltda - Lure Phone Comercio de Eletronicos Ltda - - Greison Lucas da Costa Luciano - réu revel - Vistos. Homologo o acordo e suspendo a execução nos termos do art. 922, CPC. Aguarde-se o cumprimento da obrigação pelo prazo avençado no Termo de Acordo. Após, digam as partes se o acordo foi devidamente cumprido para posterior extinção do feito. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: DAMARES VERISSIMO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 322136/SP), FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ (OAB 198168/SP), LEANDRO GOMES DE SOUZA (OAB 372102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073422-89.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Leandro Gomes de Souza - - Marcia de Souza Silva - - Maria do Socorro Gomes de Carvalho Souza - - Marcelo Gomes de Souza - - Anselmo Gomes de Souza - Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o cálculo do ITCMD seja feito com base no valor venal para fins de IPTU do bem imóvel descrito na inicial, devidamente atualizado, tomando por base o ano do falecimento, para fins de lavratura da respectiva escritura pública, afastando-se o valor venal de referência, confirmando-se a liminar deferida. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante expressa vedação legal (art. 25, da Lei 12.016/2009). Haverá reexame necessário. Serve a presente sentença como ofício e como mandado. Notifique-se a autoridade coatora sobre a concessão da ordem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO GOMES DE SOUZA (OAB 372102/SP), LEANDRO GOMES DE SOUZA (OAB 372102/SP), LEANDRO GOMES DE SOUZA (OAB 372102/SP), LEANDRO GOMES DE SOUZA (OAB 372102/SP), LEANDRO GOMES DE SOUZA (OAB 372102/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1000521-55.2025.5.02.0232 : WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI : NOELI SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea3c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. HOMOLOGO, o acordo noticiado. Acolho a discriminação das verbas como feito pelas partes, (Súmula 67 da AGU). As contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser recolhidas e comprovadas sobre as parcelas de natureza salarial até trinta dias corridos após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução.. Custas de R$ 90,00, pelos requerentes, solidariamente, cuja recolhimento deverá ser comprovado juntamente com as contribuições previdenciárias, no prazo acima concedido, sob pena de execução. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOELI SANTOS VIEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1000521-55.2025.5.02.0232 : WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI : NOELI SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea3c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. HOMOLOGO, o acordo noticiado. Acolho a discriminação das verbas como feito pelas partes, (Súmula 67 da AGU). As contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser recolhidas e comprovadas sobre as parcelas de natureza salarial até trinta dias corridos após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução.. Custas de R$ 90,00, pelos requerentes, solidariamente, cuja recolhimento deverá ser comprovado juntamente com as contribuições previdenciárias, no prazo acima concedido, sob pena de execução. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI