Leandro Vieira Domingues

Leandro Vieira Domingues

Número da OAB: OAB/SP 372106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Vieira Domingues possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP
Nome: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006612-26.2019.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J C M Compagnolo Ltda Epp - Rosilene Lopes do Nascimento - Explico. Conforme extrato de fls. 175/177, o bloqueio operado junto à Caixa Econômica Federal ocorreu em conta poupança mantida pela executada, a qual é impenhorável por força do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Embora se verifique a movimentação atípica em referida conta, havendo lançamentos que corroboram com despesas da vida cotidiana (o que outrora ensejaria a manutenção da constrição), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples movimentaçãoatípicana contapoupança,por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação daimpenhorabilidade. Nos termos da posição adotada pela Corte no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores aplicados em caderneta de poupança, sendo ressaltado pelo STJ que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". Sobre referido julgado, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Grifos nossos. Neste sentido, o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em conta poupança. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta poupança são impenhoráveis com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III.Razões de Decidir: 3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança os valores mantidos em conta poupança, ainda que nela haja movimentações atípicas, como se conta corrente fosse. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de valores em conta poupança faz presumir de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência. 2. Havendo comprovação documental de se tratar de conta poupança, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, inciso X. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.513.758/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.598.754/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.09.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.155.756/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105130-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). Assim, ainda que se tenha movimentação atípica, tratando-se de conta poupança, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu desbloqueio. Quanto aos valores bloqueados no Banco Itaú, diante do importe irrisório (R$ 19,22), determino, também, sua liberação em favor da executada. 2- Em termos de prosseguimento, considerando o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, dando-se por citada (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), certifique-se a serventia o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos. 3- Após, manifeste-se o exequente, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501227-35.2022.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WELISON BRUNO FERREIRA DE ARAUJO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida contra WELISON BRUNO FERREIRA DE ARAUJO (com qualificação às fls. 13), por incorrido nas sanções do art. 155, caput, § 2º, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, bem como para, em cumprimento disposto no art. 387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto; SUBSTITUIR sua pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período ao da pena substituída; CONDENAR a parte acusada ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, fixados cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; CONDENAR a parte acusada a pagar as custas processuais, com a ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP. Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo, pois imposto o regime aberto, convertido em restritiva. Transitada em julgado, tome a serventia as seguintes providências: Comuniquem-se ao Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); Lancem-se seu nome no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88; Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E. CGJ. Tomem-se as providências para intimar-se ao cumprimento das penas restritivas de direito irrogadas, nos termos do art. 149, §2º, da LEP. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.Dispensado o registro I.C. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP), TIAGO VELOSO TAVARES (OAB 398939/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004885-61.2021.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.R.B. - G.B.B. e outros - 2ª Publicação: "Manifeste-se, o curador especial nomeado, sobre o processado, nos termos da r. Determinação." - ADV: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503004-84.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - WAGNER LUAN DE LIMA TOBIAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida contra WAGNER LUAN DE LIMA TOBIAS (com qualificação às fls. 06/10), por haver incorrido nas sanções do art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c.c. art. 41 da Lei 11.340/06, bem como para, em cumprimento ao disposto no art. 387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, em regime inicial aberto; SUSPENDER condicionalmente a pena aplicada pelo prazo de dois anos, durante o qual, nos termos do artigo 78, § 1º, o acusado: a) deverá prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecida pelo MM. Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º do CP); b) fica proibido de frequentar bares e casas de prostituição; c) deverá comunicar a ausência da Comarca por mais de dez dias; d) deverá comparecer ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78 do CP); CONDENAR a parte acusada a pagar à ofendida, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela Tabela do E. TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual, art. 405 CC), montante que poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente; CONDENAR a parte acusada a pagar as custas processuais, com a ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP. Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo. Intime-se a vítima desta decisão, facultado o uso de e-mail para o fim. Transitada em julgado, tome a serventia as seguintes providências: Comunique-se ao Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); Lance-se seu nome no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88; Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E. CGJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). Sentença dada em audiência, saindo os presentes intimados. - ADV: GUSTAVO MAYORAL GUIMARÃES (OAB 440782/SP), LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503344-28.2024.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.S. - Certidão de Honorários Expedida - ADV: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003982-82.2017.8.26.0533 (processo principal 0011880-25.2012.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Instituto Barbarense de Educação e Cultura - João Carlos Correa e outro - Vistos. Complemente à parte exequente, no prazo de cinco dias, a taxa referente ao serviço solicitado ou indique, no mesmo prazo, quais dos executados deseja que sejam submetidos à pesquisa solicitada. Intime-se. - ADV: CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/SP), LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP), SERGIO OLIVEIRA SANCHEZ (OAB 305738/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501227-35.2022.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WELISON BRUNO FERREIRA DE ARAUJO - Vistos. Diante da inércia da Defesa, intime-se o réu para constituir novo defensor, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, expeça-se o necessário para que seja indicado defensor inscrito no convênio da Defensoria Pública, intimando o advogado para firmar termo de compromisso nos autos e para apresentar as alegações finais escritas, no prazo de cinco dias. Servirá este despacho de mandado. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 03 de julho de 2025. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES (OAB 372106/SP), TIAGO VELOSO TAVARES (OAB 398939/SP)
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