Livia Batista Garcia Leal
Livia Batista Garcia Leal
Número da OAB:
OAB/SP 372128
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
LIVIA BATISTA GARCIA LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000384-07.2024.8.26.0168 (processo principal 1004194-07.2023.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lívia Batista Garcia Leal - - Adolfo Daniel Lopes Garcia Leal - Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Fl. 318: É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não tem ou não sabe a parte autora da existência de algum, corre o risco de propor ação sem finalidade (RT 571/133). Sendo assim, diante do princípio da celeridade dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), ficam os autos sobrestados por 30 dias. Decorrido, manifeste a parte exequente, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: LÍVIA BATISTA GARCIA LEAL (OAB 372128/SP), LÍVIA BATISTA GARCIA LEAL (OAB 372128/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010400-34.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcione Oliveira da Silva - Vistos. 1. Acolho a emenda à inicial de fls. 79/81, para retificar o valor da causa para R$393.745,50. 1.1. Anote-se. 2. Fls. 89/96. No mais, não obstante as alegações autorais, mantenho a decisão de fls. 84/85 pelos próprios fundamentos. As provas apresentadas pela parte autora, por si só, não são suficientes para demonstrar de forma clara e convincente a existência do direito alegado. Isso porque a parte ré contestou, de forma extrajudicial, a obrigação de restituir os valores da forma como descrita na petição inicial, o que torna a questão objeto de controvérsia. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral- Seguro Viagem- Pedido de tutela de urgência para quitação das despesas médico hospitalares incorridas no exterior até o limite da indenização securitária Probabilidade do direito- Risco de dano irreparável ou de difícil reparação Ausência Necessidade de dilação probatória: Incabível, na presente fase processual, o deferimento da tutela de urgência formulada pela parte autora, a fim de determinar às rés a quitação das despesas médico hospitalares até o limite da indenização securitária, uma vez que a probabilidade do direito está condicionada à oportuna dilação probatória. RECURSONÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288062-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Destaquei. Não fosse isso, tal medida mostra-se irreversível (art. 300, §3º do CPC), tendo em vista a situação de hipossuficiência da autora, que alega não ter condições de arcar com os valores das despesas médicas, impossibilitando, inclusive, a exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, em caso de revogação da medida (art. 300, §1º do CPC). Aliado a isso, as supostas consequências indicadas pela parte autora (às fls. 94), pelo não pagamento das despesas médicas, não configuram risco concreto a ensejar a concessão da liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro. Tutela provisória. Seguro viagem. Despesas médicas emergenciais durante viagem. Atendimento médico já prestado. Discussão acerca de aspectos patrimoniais. Mera ameaça de impedimento ao ingresso do agravante no Reino Unido não configura risco concreto a ensejar a concessão da liminar requerida. Risco de irreversibilidade, uma vez que o próprio agravante afirma que não tem condições de arcar com o valor das despesas médicas de £14.898,00. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205968-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Destaquei. Por fim, registre-se que o indeferimento do pedido liminar não obsta que o provimento de urgência seja novamente postulado, após o efetivo contraditório e com a vinda de elementos mais firmes de convicção. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fls. 84/85. 3. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelo réu. Intime-se. - ADV: LÍVIA BATISTA GARCIA LEAL (OAB 372128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002227-41.2023.8.26.0168 (processo principal 1001574-27.2020.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - D.S.L. - G.M.F.P. - - A.C.S.G. - Vistos. Páginas 1043/1045: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o desfecho do agravo. Int. - ADV: LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LÍVIA BATISTA GARCIA LEAL (OAB 372128/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
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