Luciana Gulin De Souza Galeni
Luciana Gulin De Souza Galeni
Número da OAB:
OAB/SP 372142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Gulin De Souza Galeni possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001461-41.2017.4.03.6127 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 EXECUTADO: CLINICA DR ANDERSON JOSE BARBOSA LTDA, ANDERSON JOSE BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA LAVIS RAMOS - SP329618 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA GULIN DE SOUZA - SP372142 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado, o conselho exequente aduziu a regularidade da notificação, informando a juntada aos autos dos comprovantes respectivos. É o relatório. Passo a decidir. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, contribuições parafiscais, constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos através de lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa. Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. O tributo é, portanto, constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, sendo requisito de validade do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) a notificação regular do contribuinte. Por isso, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, - e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público -, a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades. A referida comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, ônus que lhe incumbe sobre fato essencial à validade da CDA. Isso porque a Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, bem como a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de tributos de periodicidade anual. Nesse contexto, não se trata de ônus da prova do executado, o qual não teria como comprovar que “não recebeu” tal notificação, pois se trataria de prova impossível de ser produzida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual, em especial pelo § 2º do art. 373 do CPC. Quanto à documentação carreada aos autos pelo conselho, não tem qualquer característica de lançamento tributário. O documento revela uma notificação de dívida já constituída e vencida. Tão vencida, que inclui diversas anuidades na mesma cobrança, tendo sido enviada posteriormente ao vencimento e inadimplemento do(s) débito(s), incluindo encargos moratórios (multa de mora, correção monetária e juros de mora) no valor em cobrança e com informação de que não teria havido o pagamento. Saliento também que, ainda que se considerassem corretas as notificações de cobrança, em seu conteúdo, não é possível concluir pela efetiva entrega das comunicações ao executado, através de mensagem eletrônica, inexistindo qualquer informação de remetente e/ou destinatário das mensagens apresentadas (ID 371416857 - pags. 6/8). Em relação ao AR colacionado (ID 371416857 - p. 9), também não se estabelece qualquer vinculação concreta entre o documento dos Correios e o teor das informações/notificações enviadas, inexistindo qualquer declaração de conteúdo da carta. Ademais, é possível extrair informação de não entrega da correspondência ao executado, porquanto devolvida ao remetente após constatado o desconhecimento do destinatário no local. Logo, os documentos acostados aos autos caracterizam-se apenas como meio de cobrança extrajudicial das anuidades constituídas anteriormente pelo envio do boleto de pagamento/carnê de cobrança, não servindo como prova do lançamento tributário. Portanto, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. E tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Neste sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade. 4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005434-81.2023.4.03.6102, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN de 04/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001649-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN de 04/11/2024) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de nomeação de advogado para o executado, condeno o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários dativos do curador especial no máximo na tabela I, anexo único, da Resolução CJF n. 305/2014, expedindo-se o necessário para pagamento, quando do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001003-95.2024.8.26.0568 (processo principal 1007396-53.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marília Ferreira de Almeida Inácio - Renato Sangiorato Lopes Me - Vistos. Fls. 66/68 e 73/74: Ante a notícia de cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, em que figuram como partes exequente MARÍLIA FERREIRA DE ALMEIDA INÁCIO e executada RENATO SANGIORATO LOPES ME, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, providencie a serventia de imediato: A) A responsabilidade pela inscrição (seja administrativa, seja judicial, quando requerida) ou pela exclusão do nome da parte devedora dos órgãos de proteção ao crédito é sempre da parte credora, vez que esta foi quem inscreveu ou solicitou a inscrição. Todavia, se a inscrição foi promovida no bojo desta ação, providencie a serventia a exclusão o nome pelo sistema SERASAJUD ou, se não possível, por meio expedição de ofícios. B) a expedição de MLE do valor bloqueado no importe de R$ 1.977,16 em favor da parte exequente, e desbloqueio de eventual saldo em favor do executado. C) liberação dos demais bloqueios e penhoras realizadas neste feito. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), havido recolhimento por ocasião da distribuição da ação, incabível nova cobrança de taxa judiciária pela satisfação da execução. P. I. C. e ARQUIVEM-SE. - ADV: GIOVANNI PAIVA SIMONI (OAB 213889E/SP), GIOVANNI PAIVA SIMONI (OAB 213889E/SP), LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI (OAB 372142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006143-30.2023.8.26.0568 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.A.T.F. - A.A.C.C. - Vistos. Recebo e não conheço dos embargos de declaração apresentados pela requerida (fls. 354/362), uma vez que não entendo presentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Ademais, a pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio. Com efeito, a redação do dispositivo é clara no sentido de que o pagamento pela requerida das custas e despesas processuais correspondem a 50% e que os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 15.000,00, ou seja, integralidade, já que afastados em relação ao autor . Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015 {"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão." EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Veja-se a lição de Arruda Alvim: Apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298). Lembro às partes, ainda, que (...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...) (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006). Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos. Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem. Pelo exposto, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP), LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI (OAB 372142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010086-53.2025.8.26.0002 (processo principal 1025601-48.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - G.V.P. - C.T.F.G. e outro - Vistos. 1) A impugnação merece acolhimento. Julgada "PROCEDENTE A DEMANDA formulada por GEMA VICENTINI PIGAT, para declarar resolvido o contrato de locação, assim como para condenar MEGA MULLER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios descritos na petição inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a data da desocupação, corrigidos monetariamente, em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, contados a partir do vencimento de cada prestação devida, compensando-se com a caução prestada". Condenada "MEGA MULLER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação". Não houve, pois, condenação de Creide Terezinha de Freitas Gaeta ao pagamento de qualquer quantia na sentença, tampouco figura no contrato de locação (fls. 16/32). A sua posição processual é de inventariante dos bens da sócia da empresa devedora, cuja responsabilidade é limitada. Logo, somente responderia pelo débito em caso de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, na proporção da sua cota parte na herança e limitada aos bens recebidos. Portanto, houve a sua indevida inclusão pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, ensejando a indevida penhora de seus bens. Assim, medida de giro, a sua exclusão do processo e levantamento da penhora dos seus bens. Condeno GEMA VICENTINI PIGAT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Creide Terezinha de Freitas Gaeta, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o proveito econômico (R$20.778,52), a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. 2) Expirado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de e Creide Terezinha de Freitas Gaeta (fls. 35/38), que deve carrear aos autos o respectivo formulário (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Igualmente, exclua-se e Creide Terezinha de Freitas Gaeta do polo passivo. 3) Manifeste-se a parte exequente, em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo.. Int. - ADV: LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI (OAB 372142/SP), JOVINO PAULO BARBOZA MAGALHÃES (OAB 403948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500976-04.2025.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.K.P.S. - Vistos. Considerando que as alegações constantes da resposta à acusação confundem-se com o mérito do feito e com ele serão analisadas, bem como não havendo preliminares a serem apreciadas e nem se fazendo presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, convalido o recebimento da denúncia. Solicite-se agendamento de data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com base na Resolução nº 354/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum,realizando-se audiência híbrida. Int. - ADV: LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI (OAB 372142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006790-25.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela dos Santos Ribeiro - Eder Donizetti Carvalho - Vistos. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI (OAB 372142/SP), EDUARDO VILLELA MULTINI (OAB 397946/SP), FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-58.2024.8.26.0568 (apensado ao processo 1001610-28.2023.8.26.0568) (processo principal 1001610-28.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S. - S.S. - Fls. 79/93 ; Sobre a petição, proposta de acordo e documentos, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO ALFREDO ULIAN (OAB 131839/SP), LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI (OAB 372142/SP), GIOVANNA MENATO PASQUINI (OAB 467565/SP)