Manoel Vagner Lopes
Manoel Vagner Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 372176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Vagner Lopes possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2019, atuando em TJSP, TST e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TST
Nome:
MANOEL VAGNER LOPES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
AGRAVO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA PROCURADOR: Milena Carla Azzolini Pereira Recorrido: EMPRESA JUNIOR DA FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO Recorrido: JOCEIRA EVANGELISTA DO CARMO ADVOGADO: MANOEL WAGNER LOPES ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA FRANCISCO Recorrido: METRO SERTANEJO EVENTOS E LOCACAO MUSICAL LTDA - ME Recorrido: PROTEÇÃO TIGER SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EPP GVPMGD/wbv/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1003535-13.2019.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; SÉRGIO SHIMURA; Foro de São Bernardo do Campo; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003535-13.2019.8.26.0564; Representação comercial; Apelante: Noemi Lopes Me (Justiça Gratuita); Advogado: Manoel Vagner Lopes (OAB: 372176/SP); Advogado: Valter Jose Lopes (OAB: 403928/SP); Advogado: Marcos de Souza Francisco (OAB: 372216/SP); Advogado: Thiago Massicano (OAB: 249821/SP); Apelado: Claro S/A; Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ); Advogada: Patrícia Shima (OAB: 125212/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.