Marcos Paulo Araujo Correia

Marcos Paulo Araujo Correia

Número da OAB: OAB/SP 372218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Paulo Araujo Correia possui 72 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT8, TRT2
Nome: MARCOS PAULO ARAUJO CORREIA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000279-08.2020.5.02.0221 RECLAMANTE: ROBSON DA CRUZ LEITE RECLAMADO: TAAGEERO COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f96f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. ELYEL ISMAEL SAMPAIO MARTINS DE BARROS   DESPACHO   Vistos. #id:a32f8ea Libere-se o depósito ao reclamante, em termos. Após, o reclamante deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias, atentando ao disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte o(a) autor(a), o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 04 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA CRUZ LEITE
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201002-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Jarinu; Vara Única; Execução de Título Extrajudicial; 1000672-87.2025.8.26.0301; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Marina Maria Nunes; Advogado: Marcos Paulo Araujo Correia (OAB: 372218/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006008-19.2025.8.26.0001 (processo principal 1026170-52.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriela Queiroz Correia - Vistos 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a dívida, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de custas (art. 523, CPC), destacando que os valores pertinentes a custas processuais não recolhidas em razão da gratuidade concedida devem ser recolhidas nas guias próprias e não no mesmo depósito do valor exequendo. No caso de defensor dativo ou quando não tiver advogado constituído nos autos, intime(m)-se o(s) executado(s) por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), devendo, no caso, o(a)(s) exequente(s) recolher(em) as custas necessárias. 2. No caso do(s) executado(s), regularmente intimado(s), permanecer(em) inerte(s), decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Int. - ADV: MARCOS PAULO ARAUJO CORREIA (OAB 372218/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002209-47.2023.5.02.0612 RECLAMANTE: NELSON JUNIOR SANTOS PILON RECLAMADO: 4 IMP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Destinatário: NELSON JUNIOR SANTOS PILON   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (# Id f33907c).  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARLENE GARCIA MELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NELSON JUNIOR SANTOS PILON
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001022-66.2025.5.02.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1009932-46.2024.8.26.0004; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal Cível; ALEXANDRE BUCCI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Regional da Lapa; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1009932-46.2024.8.26.0004; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Luciane dos Santos Silva; Advogado: Daniel Tadeu Costa da Rocha (OAB: 363167/SP); Advogado: Ivanilton Almeida dos Santos (OAB: 469312/SP); Recorrido: Rogerio Alves de Souza; Advogado: Marcos Paulo Araujo Correia (OAB: 372218/SP); Advogado: Vander Augusto Dias (OAB: 312299/SP); Advogado: Leandro Correia Barbosa (OAB: 430833/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201002-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Marina Maria Nunes - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - VOTO N. 55645 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2201002-16.2025.8.26.0000 COMARCA: JARINU JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FABIO AKIRA NAKAMA AGRAVANTE: MARINA MARIA NUNES AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO SICREDI FRONTEIRAS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 35/36 e 37, que, em embargos de terceiro, indeferiu a gratuidade processual postulada pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão censurada obsta seu acesso ao Poder Judiciário, ferindo direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, acrescentando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, fazendo jus ao benefício integral postulado, uma vez reunidos os requisitos legais. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Sendo a r. decisão agravada contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso (CPC, 932, V). É que, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos, inexistem dados seguros que autorizem a sumária rejeição do benefício postulado pela agravante. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declarou a agravante não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, asseverando expressamente estar ciente das consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos, valendo anotar que comprovou ter renda mensal bruta de R$ 1.987,88 (fls. 41), sendo certo que, da análise de seus extratos bancários, não se infere movimentação de valores expressivos (fls. 44/52). É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso, nesta fase processual, que a agravante possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, força é convir que faz ela jus ao benefício integral, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Neste sentido, há precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Deferimento do benefício pleiteado. Contratação de advogado particular ou opção por foro do domicílio do fornecedor, questões que não afastam a possibilidade de concessão do benefício. Elementos constantes dos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência da agravante. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2200853-98.2017.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 07-11-2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Deferimento. Requisitos. Benefício deferido, ante a evidência de sua real necessidade diante da apresentação de demonstrativo de seu salário mensal. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2248242-79.2017.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 07-02-2018). Em suma, vislumbrando atendidos os pressupostos legais exigíveis na espécie, o provimento deste agravo de instrumento é medida que se impõe, concedidos então à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita postulada. Ante o exposto, sendo a r. decisão agravada contrária a jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso (CPC, 932, V). Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcos Paulo Araujo Correia (OAB: 372218/SP) - 3º Andar
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