Marcus Vinicius Castelo Branco Da Costa
Marcus Vinicius Castelo Branco Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 372225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Castelo Branco Da Costa possui 96 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRT19, TJPR, TJGO, TRF3
Nome:
MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0013909-83.2006.4.03.6110 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 EXECUTADO: MILTON DE SOUZA SANTANA SOROCABA - ME, MILTON DE SOUZA SANTANA, ELZIRA RODRIGUES ALVES SANTANA, DANIEL RODRIGUES SANTANA, RAFAEL RODRIGUES SANTANA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO LOZANO - SP390900, MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA - SP372225 D E C I S Ã O Ciência à(s) parte(s) acerca da redistribuição do feito, nos termos do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO objetivando a satisfação de seus créditos. A presente execução foi ajuizada originariamente em face da empresa individual MILTON DE SOUZA SANTANA SOROCABA - ME, tendo a executada sido citada pela via postal, conforme id. 37770603 - p. 43. No curso da demanda, foi proferida sentença extintiva da execução, por ocorrência de prescrição intercorrente, e posteriormente reformada pelo E. TRF da 3ª Região, em razão da nulidade da intimação do Conselho exequente. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a inclusão da pessoa física do empresário individual e a realização da penhora de ativos financeiros, o que foi deferido pelo juízo de origem (id. 43262602). Frustradas as medidas constritivas determinadas nos autos, verificou-se o falecimento do titular da firma individual, o Sr. MILTON DE SOUZA SANTANA - CPF: 685.845.718-68 (id. 297260924). Em seguida, noticiou o exequente o encerramento da partilha, pugnando pela substituição do executado falecido por seus herdeiros, o que foi deferido (id. 329666726). A viúva e os herdeiros compareceram aos autos (id. 345988953), com representação processual irregular. Vieram os autos conclusos e redistribuídos a este Juízo. DECIDO. Consoante documentos trazidos pelo exequente no id. 317190867 e anexos, verifica-se a conclusão da partilha dos bens do titular da firma individual, logo, inexiste mais o espólio, razão pela qual deixo de determinar a retificação da autuação para constar o espólio do de cujus no polo passivo. Em consulta aos documentos apresentados, verifica-se que o executado deixou, em suma, os seguintes bens: a) imóvel objeto da matrícula nº 58.091 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba; b) Veículo FIAT PÁLIO ELX, placa: DBH – 8490, RENAVAM 00744077214, ano e modelo de fabricação 2000; c) Veículo FORD FIESTA, placa: CWK – 8046, RENAVAM 00707913152, ano de fabricação 1998 modelo 1999. O Juízo Estadual proferiu sentença no id. 318654017 - p. 18, concluindo, assim, a partilha. O art. 110 do CPC prevê que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No presente caso, em razão da partilha, o espólio deixou de existir, motivo pelo qual torna-se cabível a sucessão aos herdeiros, nos termos do art. 796 do CPC, pelo qual: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Regra essa que também pode ser encontrada no art. 1.997 do Código Civil. Verifica-se que a viúva indica como seu domicílio residencial o endereço situado na Rua Faustino Rodrigues Martins, nº 174, Bairro Vila Mineirão, Sorocaba/São Paulo – CEP 18076-500, conforme consta nas manifestações acostadas aos autos, a exemplo do processo de inventário (id. 318654017 - p. 01) e da petição id. 345988953. Nota-se que a certidão imobiliária acostada no id. 262951470 indica que o bem partilhado corresponde ao suposto endereço de moradia da viúva. Todavia, a consulta ao endereço da viúva no sistema WEBSERVICE, que utiliza a base de dados da Receita Federal e, portanto, possibilita maior precisão na obtenção de endereços por se tratar de uma fonte oficial e recorrentemente atualizada, indica endereço domiciliar diverso. Assim, antes de deliberar sobre eventual impenhorabilidade do imóvel deixado pelo falecido, EXPEÇA-SE mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça averigue se o imóvel objeto da matrícula nº 58.091 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba, com endereço na Rua Faustino Rodrigues Martins, nº 174, Bairro Vila Mineirão, Sorocaba/São Paulo - CEP 18076-500, se trata de bem de família, com amparo pela Lei nº 8.009/90, devendo relacionar e identificar os atuais moradores. Com relação aos veículos FIAT PÁLIO ELX, placa: DBH – 8490, ano/modelo: 2000 e FORD FIESTA, placa: CWK – 8046, ano/modelo: 1998/1999, a fim de se evitar diligências inócuas à satisfação do débito em cobrança nesta execução, que se prolonga desde 2006 sem garantia idônea, INDEFIRO a constrição requerida pelo exequente, considerando que os veículos indicados à penhora pelo exequente possuem mais de 25 (VINTE E CINCO) anos de fabricação, não havendo interesse prático na realização da penhora, porquanto se referem a veículos obsoletos, sem valor de mercado suficiente, com baixa (ou nula) probabilidade de alienação em hasta pública. Inclusive, o estado de conservação dos bens foi pontuado pelos herdeiros, conforme manifestação id. 345988953. Por fim, REGULARIZE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração assinada por cada herdeiro individualmente, bem como a cópia dos respectivos documentos pessoais de identificação. Na ausência de regularização, exclua-se o advogado do sistema de acompanhamento processual relativamente a este feito. Sem prejuízo, frise-se ao exequente que, caso o imóvel partilhado seja considerado como bem de família, tendo em vista a inexistência de outros bens idôneos no feito, o patrimônio da empresa (se houver) restará como único meio viável de satisfação do crédito exequendo, uma vez que os herdeiros só respondem até o limite da herança. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012361-56.2023.5.15.0016 AUTOR: GRAZIELE HELENA DE OLIVEIRA RÉU: GUEDES CONDOMINIO PARA IDOSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6f8cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, na função de auxiliar de enfermagem, no período de 01/06/2022 a 06/10/2023. A própria reclamante juntou à fl. 55 contrato formalizado de prestação de serviço autônomo. Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.152.603/PR, em 12 de abril de 2025, o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida acerca da caracterização de vínculo empregatício na contratação civil/comercial de prestação de serviços, fixando o Tema 1389, nos seguintes termos: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O ministro Gilmar Mendes, em 14 de abril de 2025, por meio de decisão monocrática, invocou o Tema 1389, com base no artigo 1.035, §5º, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão jurídica. Assim, diante da decisão vinculante do E. STF, suspendo o feito até a decisão de mérito do Pretório Excelso acerca das questões em análise. Após o término do sobrestamento, retornem os autos conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUEDES CONDOMINIO PARA IDOSOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0012079-53.2016.5.15.0116 AUTOR: LOURIVALDO SILVA DE SANTANA RÉU: MULLER FORJADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cc10f proferido nos autos. DESPACHO Ante o retorno da intimação enviada ao sócio Fábio José da Silva com a informação "DESCONHECIDO", intime-se o autor para fornecer o atual endereço do sócio, no prazo de 10 dias. Após, reitere-se a intimação. TATUI/SP, 11 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULLER FORJADOS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0012079-53.2016.5.15.0116 AUTOR: LOURIVALDO SILVA DE SANTANA RÉU: MULLER FORJADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cc10f proferido nos autos. DESPACHO Ante o retorno da intimação enviada ao sócio Fábio José da Silva com a informação "DESCONHECIDO", intime-se o autor para fornecer o atual endereço do sócio, no prazo de 10 dias. Após, reitere-se a intimação. TATUI/SP, 11 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVALDO SILVA DE SANTANA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012323-22.2024.5.15.0109 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018025-80.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hotel de Turismo Parque Balneário Ltda - Marcos Tadeu Mariano e outro - Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para que informe a este Juízo o endereço cadastrado em seus sistemas em nome do (a) executado (a) abaixo: - ADV: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012361-56.2023.5.15.0016 AUTOR: GRAZIELE HELENA DE OLIVEIRA RÉU: GUEDES CONDOMINIO PARA IDOSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6f8cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, na função de auxiliar de enfermagem, no período de 01/06/2022 a 06/10/2023. A própria reclamante juntou à fl. 55 contrato formalizado de prestação de serviço autônomo. Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.152.603/PR, em 12 de abril de 2025, o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida acerca da caracterização de vínculo empregatício na contratação civil/comercial de prestação de serviços, fixando o Tema 1389, nos seguintes termos: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O ministro Gilmar Mendes, em 14 de abril de 2025, por meio de decisão monocrática, invocou o Tema 1389, com base no artigo 1.035, §5º, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão jurídica. Assim, diante da decisão vinculante do E. STF, suspendo o feito até a decisão de mérito do Pretório Excelso acerca das questões em análise. Após o término do sobrestamento, retornem os autos conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE HELENA DE OLIVEIRA
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