Mariana Gambellini Gonçalves
Mariana Gambellini Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 372246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Gambellini Gonçalves possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001619-84.2025.8.26.0358 (processo principal 1003313-08.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Adilton Gomes e Silva - - Maria Aparecida Neves Monteiro - Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, para corrigir a decisão de fls. 46/49, tal qual prolatada. - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001619-84.2025.8.26.0358 (processo principal 1003313-08.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Adilton Gomes e Silva - - Maria Aparecida Neves Monteiro - Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Recebo a petição de fls retro, observando-se. Intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato de pagamento com todos os pagamentos realizados pela parte autora, efetuando voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, se não beneficiário da justiça gratuita. Assim, desde que requerido, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em dez dias (se não for beneficiário da justiça gratuita). Para cada impressão de informação solicitada deverá ser recolhida uma diligência, e multiplicada pelo número de executados a serem pesquisado. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Caso reste infrutífera a busca por ativos financeiros, e se requerido pelo executado: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, manifestando-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do veículo, que fica desde já deferido. INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, passando o processo a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do provimento CG 21/2018. Efetivada a(s) medida(s) expressamente requerida(s), caso reste infrutífera, e se nada mais for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo). - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003039-88.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Camila Orcelina Vidal da Silva - Vistos. Fls. 247/248: indefiro, por se tratar de ação julgada improcedente, já transitada em julgado (fls. 240). Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055901-95.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rosana Perpetua Gonçalves - Manifeste-se a parte requerida ante petição e/ou documento(s) retro em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003218-75.2024.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luzia de Fátima Alonso Gonçalves - - Lazara Aparecida Alonso Iuga - - Kelly Cristina Alonso de Páula - Fica o requerente intimado a recolher guia oficial de justiça para citação de Fátima Aparecida de Carvalho Godoy através da central de mandados compartilhada conforme r. Decisão de fls 264. No prazo de 15 dias. Nada Mais - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB 192989/SP), Mariana Gambellini Gonçalves (OAB 372246/SP) Processo 1003313-08.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Adilton Gomes e Silva, Maria Aparecida Neves Monteiro - Reqdo: Residencial Matheus Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Conforme v. Acórdão, houve modificação da sentença:"Portanto, a r. Sentença comporta ligeira reforma quanto ao percentual de retenção dos valores pagos e taxa de fruição. Ante o exposto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o percentual de retenção para 20% dos valores desembolsados, bem como autorizar o desconto de taxa de fruição no equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato durante o período no qual os autores estiverem em posse do lote, ou seja, da imissão até a efetiva devolução, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil." Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055901-95.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rosana Perpetua Gonçalves - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Caso concedida tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, incumbe à parte interessada instaurar, de forma incidental, o cumprimento de sentença referente à repetição do tributo cobrado indevidamente, observado o disposto no art. 534, CPC, instruindo-se com as contas de energia do período que demonstrem o descumprimento da ordem judicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, diante das peculiaridades na modulação do Tema 986 do STJ, presumir-se-á a ausência de valores devidos, arquivando-se os autos após as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)