Marilia De Siqueira Campos

Marilia De Siqueira Campos

Número da OAB: OAB/SP 372255

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia De Siqueira Campos possui 142 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000249-19.2024.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.T. - A.A.D.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: ANA MARIA FAUSTINA BRAGA (OAB 74050/SP), MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006869-77.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Taiane de Souza Silva - Edp Bandeirante Energia S.a. - Vistos. Petição retro. Manifeste-se a requerente em cinco dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000259-46.2025.8.26.0219 (processo principal 1500929-44.2024.8.26.0219) - Recurso em Sentido Estrito - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - D.H.S.C. - Vistos. Arquive-se, prosseguindo-se nos autos principais de pedido de medida cautelar. Intime-se. - ADV: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000951-28.2025.8.26.0219 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dulcineia dos Santos Sebastião - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da lei processual civil, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ. Dulcineia dos Santos Sebastião ingressou com ação anulatória de usucapião com reintegração de posse em face de Jacson Lourenço dos Santos e Aparecida Lorenço dos Santos . Em síntese, alega a parte autora que é possuidora de uma fração do imóvel com a inscrição nº 5423333319037000000 registrado no 1º. Ofício de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes e que nesse local há vários imóveis de possuidores diversos, todos donatários, inclusive os os requeridos. Todavia, sustenta que a parte requerida adquiriu o imóvel em seu todo na ação de usucapião sob o número 1001470-13.2019.8.26.0219, incluído a parte que detém direito. Assim, em sede de tutela antecipada busca a manutenção da posse, nos termos do artigo 562 do C.P.C. Juntou documento a fls.10/30. É o relatório. DECIDO. O artigo 561 Código de Processo Civil, que versa sobre ações possessórias, dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem, considero que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, contidos no art. 561 do Código de Processo Civil. Em que pese ter a parte autora demonstrado ser possuidora do terreno, certo é que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que não restou demonstrado o pretenso esbulho. O artigo 561 Código de Processo Civil, que versa sobre ações possessórias, dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ação possessoria, de um modo geral, se caracteriza pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse em si. Assim, para o êxito da reintegração de posse, mister a demonstração da presença dos citados requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil. Nesta ordem de ideias a parte autora demonstrou a possee do imóvel, conforme atesta instrumento particular de doação (fls. 17/20). Ocorre que a posse em si não restou devidamente comprovada e o cadastro perante o município consta terceira pessoa como contribuinte (folhas 27). No caso concreto, nada, por ora, autoriza o deferimento da liminar de reintegração de posse, porquanto, em cognição sumária, não parecem estar caracterizados o esbulho possessório. Com efeito, não parecem os documentos juntados com a inicial serem capazes de comprovar o esbulho, o que, não traz segurança e requer cautela e exercício do contraditório, com dilação probatória. Por sua vez, tampouco é possível entrever qualquer perigo de dano concreto e imediato. Desta forma, diante da fragilidade dos documentos juntados indefiro a liminar. Por sua vez, consoante o artigo 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, nada, por ora, autoriza o deferimento da liminar de manutenção de posse, porquanto, em cognição sumária, não parecem estar caracterizados nem o esbulho possessório, nem os requisitos elencados no aludido artigo do diploma processual civil. Com efeito, ainda que trazidos aos autos contrato de doação em nome da autora, não parecem os documentos juntados com a inicial serem capazes de comprovar o esbulho, o que, não traz segurança e requer cautela e exercício do contraditório, com dilação probatória. Por sua vez, tampouco é possível entrever qualquer perigo de dano concreto e imediato se o autor sequer precisou com a segurança o esbulho. Ausentes, pois, os requisitos constantes no artigo 30 do Código de Processo Civil, e, no mais, não provados os itens dispostos no artigo 561 do mesmo diploma, não há que se falar na concessão da liminar pleiteada. Diante disso, sem que a petição inicial esteja suficientemente instruída, e que de seu contexto se possa extrair de plano ao menos a plausibilidade do alegado, não há adequado cumprimento dos requisitos para outorga de liminar pelo procedimento especial da possessória. Desta forma, diante da fragilidade dos documentos juntados indefiro a liminar. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá, por cópia digitada, a presente decisão como mandado. Int. - ADV: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000482-70.2020.5.02.0511 RECLAMANTE: ROGERIO BENTO RODRIGUES RECLAMADO: YROS TRANSPORTES, LOGISTICA E COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b03258 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 25 de julho de 2025                                                                    DESPACHO Vistos… Em tempo. Id a3a6cb6: manifeste-se o autor em 5 dias. ITAPEVI/SP, 25 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BENTO RODRIGUES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001711-79.2022.8.26.0219 - Inventário - Inventário e Partilha - Carina Augusta Dias - Adrian Augusto Dias Santos - - Aparecido Teixeira - Vistos. Fls. 132/133: Trata-se de pedido de expedição de alvará para venda do automóvel corsa sedan LS. 1.0 VHCE flex., álcool/gasolina placa, EYX 6755, ano 2011/2012, registrado somente em nome do cônjuge sobrevivente A. T., formulado pelo herdeiro por representação A. A. D. S., representado por sua genitora C. A. D., visando o pagamento do ITCMD. Decisão de fls. 148 determinou a intimação do cônjuge sobrevivente A. T.. O cônjuge sobrevivente A. T. manifestou-se às fls. 161, opondo-se ao pedido de expedição do alvará e pugnando pela suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Processo nº 1000249-19.2024.8.26.0219, em que se investiga a paternidade do herdeiro A. A. D. S.. O herdeiro por representação A. A. D. S., representado por sua genitora C. A. D., manifestou-se às fls. 169/170 reiterando o pedido de expedição de alvará. O Ministério Público não se opôs à expedição do alvará de venda, desde que o produto da venda seja depositado em Juízo (fls. 173/174). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, indefiro o pedido de suspensão do presente feito, formulado pelo cônjuge sobrevivente A.T. às fls. 161, uma vez que a existência da ação investigatória de paternidade, ajuizada visando a exclusão do herdeiro por representação A. A. D. S., não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo deste inventário, com base noart.313, inc.V,alínea a, doCPC. Isso porque, eventual alteração do quadro de herdeirosnão afeta a validade ou eficácia dos atos praticados neste inventário, porquanto, em caso de procedência da ação investigatória de paternidade, será necessária apenas a redistribuição do quinhão hereditário, agregando-se a parte do herdeiro excluído ao monte-mor da partilha, mantendo-se os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente A. T.. Nesse contexto, não vislumbro que há razões para suspensão deste processo de inventário, principalmente, porque, se necessário, as partes poderão adequar a partilha dos bens deixados pela de cujus antes da homologação final. No que se refere ao pedido de expedição de alvará para venda do automóvel corsa sedan LS. 1.0 VHCE flex., álcool/gasolina placa, EYX 6755, ano 2011/2012, registrado somente em nome do cônjuge sobrevivente A.T. (cf. CRLV de fls. 118), entendo que este deve ser deferido. O art.619, incisoI,doCódigo de Processo Civil, prevê a possibilidade da inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. Vejamos: Art. 619.Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I- alienar bens de qualquer espécie; II- transigir em juízo ou fora dele; III- pagar dívidas do espólio; IV- fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. No caso dos autos, apesar do cônjuge sobrevivente A.T. ter se oposto à expedição do alvará, observo que o argumento utilizado, qual seja, de que "não parece razoável conceder o alvará requerido enquanto ainda em trâmite a ação de investigação de paternidade" (fls. 161), não é óbice para a venda do automóvel, na medida em que o valor obtido deverá ser depositado em juízo e utilizado tão somente para o pagamento do ITCMD. Contudo, convém destacar que em se tratando de veículo registrado somente no nome do cônjuge sobrevivente (fls. 118), cujo casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 103), somente metade de seu valor deverá ser objeto do inventário, porque a outra metade constitui direito de meação do cônjuge sobrevivente. Posto isso e considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls. 173/174), defiro a expedição do alvará pretendido para a venda do automóvel corsa sedan LS. 1.0 VHCE flex., álcool/gasolina placa, EYX 6755, ano 2011/2012, registrado em nome de A.T., para recolhimento do ITCMD, observando-se que o valor correspondente à metade do aludido veículo corresponde à meação do cônjuge sobrevivente. Determino que o valor obtido com a venda do automóvel seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de até 10 (dez) dias, após a concretização da venda. Expeça-se alvará com validade de 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA MARIA FAUSTINA BRAGA (OAB 74050/SP), MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP), ANA MARIA FAUSTINA BRAGA (OAB 74050/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000703-62.2025.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anailton de Sena e S/mr - - Eloete dos Santos de Sena - Manifeste-se, o autor, sobre o ofício de páginas 41/44. - ADV: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP), MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP)
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