Marli Maciel Pacheco
Marli Maciel Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 372257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marli Maciel Pacheco possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRR, TJSP
Nome:
MARLI MACIEL PACHECO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007768-52.2025.8.26.0405 (processo principal 1034924-32.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.E.S.P. - Vistos. Providencie a patrona a correta distribuição da presente petição ao feito principal (0004272-15.2025), eis que fora distribuída como processo dependente. Após, ao Distribuidor para cancelamento da presente. Int. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP), MARLI MACIEL PACHECO (OAB 372257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006451-77.2024.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.B. - - P.T.S. - - A.B.S. - - A.B.S. - R.P.S. - Vistos. Ciente da interposição do recurso de apelação. Fica a parte apelada intimada para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de novo despacho, observando-se as cautelas e nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: MARLI MACIEL PACHECO (OAB 372257/SP), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), MARLI MACIEL PACHECO (OAB 372257/SP), MARLI MACIEL PACHECO (OAB 372257/SP), MARLI MACIEL PACHECO (OAB 372257/SP), RENILDO SANTOS VIANA (OAB 361290/SP), DEISE OSMARINA COSTA MORGADO (OAB 268901/SP), RENILDO SANTOS VIANA (OAB 361290/SP), RENILDO SANTOS VIANA (OAB 361290/SP), RENILDO SANTOS VIANA (OAB 361290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028125-70.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos Antonio Melo de Sousa - Luciana Nascimento de Oliveira Sousa - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARLI MACIEL PACHECO (OAB 372257/SP), EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016802-68.2024.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - E.R.C.S. - Vistos. 1- Ciência do desarquivamento do processo. 2- Aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 dias. 3- Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. P. e Int. - ADV: MARLI MACIEL PACHECO (OAB 372257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marli Maciel Pacheco (OAB 372257/SP) Processo 1000509-86.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucinalva Macedo Costa - Vistos. SE O CASO: Defiro a produção de prova pericial. Intime-se o IMESC através do Portal Eletrônico solicitando o agendamento da perícia. Aguarde-se resposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos no prazo legal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edison Pedro de Oliveira (OAB 286977/SP), Marli Maciel Pacheco (OAB 372257/SP) Processo 1028125-70.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Melo de Sousa - Reqda: Luciana Nascimento de Oliveira Sousa - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrono da ré, arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela. Arquivem-se os autos com as formalidades legais e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0802424-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$8.798,08 Polo Ativo(s) MARIA LISAMAR MESQUITA BARROS Avenida José Tabira de Alencar Macedo, 631 - Caranã - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) ABCB CLUBE DE BENEFÍCIOS Rua Funchal, 538 - Vila Olímpia - SAO PAULO/SP - CEP: 04.551-060 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. análise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatório em que A a autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por pensão por morte e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", desde novembro de 2022, totalizando R$ 1.899,04 até novembro de 2024, sem que tenha autorizado ou contratado quaisquer serviços da ré. Requer a cessação dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, em manifestação acostada no EP 22.1, juntou documentos, demonstrando, em tese, a validade da contratação mediante assinatura eletrônica e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada a parte requerente, consta manifestação negando a autenticidade da assinatura aposta nos documentos, impugnando veementemente a autenticidade da referida assinatura eletrônica, alegando "divergência gritante" com sua assinatura constante no documento de identidade, realidade que indica ser necessário ao bom julgamento da lide a realização de perícia técnica, a fim de fazer ser lúcido o julgamento da lide. Diante dos documentos apresentados pelo réu, que demonstram a existência de contratos supostamente assinados pela parte autora, há uma evidente necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas. A complexidade da questão impõe a necessidade de análise pericial que não pode ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme jurisprudência da colenda Turma Recursal: Neste mesmo sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0829074-54.2022.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 24/03/2025, public.: 24/03/2025)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade de assinatura digital em contrato de empréstimo consignado contestado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o Juizado Especial Cível é competente para julgar a demanda, considerando a necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado e assinatura digital contestados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a complexidade da demanda, em virtude da divergência sobre a autenticidade da assinatura e do contrato de empréstimo consignado, exigindo a realização de perícia técnica. Nos termos da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar causas que demandem prova pericial complexa. Assim, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade de assinatura digital e de contrato contestado em ação de empréstimo consignado configura causa de complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda." (TJRR – RI 0842037-60.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/10/2024, public.: 30/10/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU CONTRATAÇÃODE CRÉDITO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. RECORRIDO JUNTOU CONTRATOS APARENTEMENTE ASSINADOS PELA RECORRENTE, DEMOSTRANDO QUE A MESMA ESTAVA CIENTE DE QUAL MODALIDADE ESTAVA CONTRATANDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS.”(TJRR – RI 0831284-78.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023) “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0804100-16.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 03/09/2023, public.: 06/09/2023) Diante do exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, devido à necessidade de perícia técnica incompatível com os Juizados Especiais. Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)