Marlon Henrique Minatel Calandrim

Marlon Henrique Minatel Calandrim

Número da OAB: OAB/SP 372264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlon Henrique Minatel Calandrim possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: MARLON HENRIQUE MINATEL CALANDRIM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CRIMINAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0010930-69.2020.5.15.0055 AUTOR: DANIEL HENRIQUE FUZER DE MIRANDA RÉU: MENEGHETTI INDUSTRIA QUIMICA - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beaf555 proferido nos autos. DESPACHO Em face da manifestação do Corretor Judicial (Id 26818f6), informando que não houve a apresentação de nenhuma proposta visando à aquisição do referido bem imóvel matrícula nº 15.614 do CRI de Dois Córregos. Dou por encerrada a Alienação Judicial por Iniciativa Particular.  Inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública eletrônica, que será designada pela DIVEX - Bauru. Intimem-se. JAU/SP, 08 de julho de 2025 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CRISTINA THOMAZINI - ABSOLUTO SERVICES DO BRASIL LTDA - FORTS INDUSTRIA E ASSESSORIA LTDA - ADAMANTIUM DESTILARIA LTDA - MENEGHETTI INDUSTRIA QUIMICA - EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0010930-69.2020.5.15.0055 AUTOR: DANIEL HENRIQUE FUZER DE MIRANDA RÉU: MENEGHETTI INDUSTRIA QUIMICA - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beaf555 proferido nos autos. DESPACHO Em face da manifestação do Corretor Judicial (Id 26818f6), informando que não houve a apresentação de nenhuma proposta visando à aquisição do referido bem imóvel matrícula nº 15.614 do CRI de Dois Córregos. Dou por encerrada a Alienação Judicial por Iniciativa Particular.  Inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública eletrônica, que será designada pela DIVEX - Bauru. Intimem-se. JAU/SP, 08 de julho de 2025 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE FUZER DE MIRANDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATOrd 0011012-20.2025.5.15.0025 AUTOR: JULIA FRANCA MARTINS RÉU: PONTO DO ASSADO ROTISSERIE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9216102 proferido nos autos. DESPACHO Diante das circunstâncias que envolvem a notificação da Reclamada, conforme manifestação de id 50de7fb, excepcionalmente, notifique-se da audiência designada, por Oficial de Justiça. BOTUCATU/SP, 10 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA FRANCA MARTINS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000593-65.2024.8.26.0165 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Debora Leticia Silva - Considerando a inércia da parte exequente, fica a mesma intimada por meio de seu(ua) advogado(a) para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena da remessa dos autos ao arquivo. - ADV: ANTONIO JOÃO CAPUZZI (OAB 274550/SP), MARLON HENRIQUE MINATEL CALANDRIM (OAB 372264/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000050-74.2025.8.26.0165 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dois Córregos na data de 07/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000625-24.2024.8.26.0283 (processo principal 1001117-33.2023.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Abimael Alex Araújo Neris - Vistos. O exequente alega que, após o trânsito em julgado, a executada alterou unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação, modificando o método de redução da jornada que vinha sendo praticado durante a vigência da tutela de urgência, o que teria prejudicado o acompanhamento das terapias de seu filho portador do Transtorno do Espectro Autista. Sustenta, ainda, que foi privado indevidamente dos direitos à "Falta SAP", "Ausência Médica Parcial" e "DEJEP", pleiteando o restabelecimento da sistemática anterior. A Fazenda Pública, por sua vez, argumenta que o cumprimento da decisão vem ocorrendo regularmente, com a efetiva redução de 30% da carga horária, e que a supressão dos benefícios mencionados decorre da própria aplicação da legislação ao caso concreto, não configurando descumprimento da sentença. Pois bem. A análise detida dos autos revela que a controvérsia central reside na interpretação do alcance da decisão judicial transitada em julgado e na forma adequada de seu cumprimento. Primeiramente, é imperioso reconhecer que a sentença foi categórica ao determinar a redução da carga horária "sem prejuízo da remuneração ou necessidade de compensação". Este comando judicial deve ser interpretado de forma teleológica, considerando-se a finalidade da medida: garantir ao servidor a possibilidade de acompanhar adequadamente o tratamento de seu filho portador de deficiência. A questão torna-se ainda mais relevante quando se constata que, durante todo o período de vigência da tutela de urgência, o autor usufruiu da redução por meio da dispensa de quatro plantões mensais, a qual, a princípio, atendia ao percentual determinado judicialmente, segundo o exequente. A alteração promovida pela executada, impugnada pelo exequente, representa, de certo modo, uma tentativa de esvaziamento do conteúdo da decisão judicial. No que tange aos direitos à "Falta SAP" e "Ausência Médica Parcial", a argumentação da executada não prospera. A decisão judicial expressamente vedou qualquer prejuízo à remuneração do servidor, e tais benefícios integram o conjunto remuneratório do agente público. A "Falta SAP", enquanto folga mensal compensatória, e a "Ausência Médica Parcial", destinada ao atendimento de compromissos médicos, constituem direitos assegurados a todos os servidores que preencham os requisitos legais. A supressão destes direitos sob o argumento de incompatibilidade com a jornada reduzida representa interpretação restritiva que contraria o espírito da decisão judicial. Se o servidor possui jornada reduzida justamente para cuidar de filho com deficiência, é contraditório privar-lhe de instrumentos adicionais que possam auxiliar neste acompanhamento, mormente quando tais direitos já eram exercidos regularmente. Portanto, impedir o autor da utilização de tais direito acarretaria, na prática, na redução da carga horária em percentual inferior ao deferido na sentença, reduzindo sua eficácia. Quanto à "DEJEP" (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário), contudo, a situação apresenta situação distinta que merece análise mais detida. A realização de jornadas extraordinárias por servidor que obteve redução de carga horária especificamente para cuidar de filho com deficiência encerra, em si, uma contradição lógica que não pode ser ignorada. Se a redução foi concedida em razão da necessidade de acompanhamento paterno, a posterior realização de horas extras frustra, ao menos parcialmente, esta finalidade. Ademais, há de se considerar que a permissão irrestrita para realização de horas extras por servidor com jornada reduzida poderia gerar situação de inequívoca vantagem indevida. O servidor poderia, teoricamente, trabalhar o mesmo número de horas que trabalhava anteriormente (ou até mais), recebendo, contudo, remuneração adicional pelas horas que antes integravam sua jornada normal, o que incorre não pode ser permitido. Isso não significa, contudo, que o exequente esteja absolutamente impedido de realizar jornadas extraordinárias. Em situações excepcionais, quando houver necessidade operacional e compatibilidade com seus compromissos familiares, nada obsta que a Administração o convoque para tais atividades. O que não é possível garantir, porém, é o direito subjetivo à realização sistemática de horas extras, como ocorria anteriormente. Sobre a forma de cumprimento, é fundamental ainda reconhecer que a organização de escalas de trabalho, plantões a se realizar, incluindo a distribuição de jornadas extraordinárias, constitui atividade típica da Administração Pública, inserida no âmbito de sua discricionariedade técnica. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se de forma excessiva na organização interna dos serviços públicos. A Administração possui dever de organizar suas atividades de forma eficiente e racional, observando critérios de conveniência e oportunidade que em certos casos não devem ser objeto de controle jurisdicional. Assim, para cumprimento da redução de jornada concedida, não cabe este Juízo definir quais plantões, em quais dias, ou dias possíveis para realização de horas, no caso concreto, podendo a Administração Pública definir a melhor forma, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. Diante do exposto, e considerando que o cumprimento adequado da decisão judicial exige não apenas a observância do percentual de redução, mas também a preservação de sua finalidade prática, REJEITO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 43/44 e DETERMINO que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo cumpra integralmente a obrigação de fazer com a redução da carga horária do autor em 30%, nos termos da sentença, segundo critério de conveniência e oportunidade, porém garantindo o regular usufruto da "Falta SAP" e da "Ausência Médica Parcial", nas mesmas condições aplicáveis aos demais servidores, vedada qualquer restrição baseada exclusivamente na redução de sua jornada. No que se refere à "DEJEP", reconheço a discricionariedade da Administração para organizar as escalas de trabalho extraordinário, não havendo direito subjetivo do exequente à sua realização nos moldes anteriores. Vale a presente, por cópia, como ofício, a ser entregue pelo próprio exequente ao seu superior hierárquico ou departamento responsável. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, contado da data do protocolo, sendo que o descumprimento desta decisão sujeitará a executada ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 , limitada inicialmente ao valor de R$ 6.000,00 . Intime-se a FESP para eventual adequação do apostilamento do direito concedido ao exequente. Int. - ADV: MARLON HENRIQUE MINATEL CALANDRIM (OAB 372264/SP), ANTONIO JOÃO CAPUZZI (OAB 274550/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001345-37.2024.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Maiara Silva Coimbra Meneghetti - Eireli - Me - Vista obrigatória ao exequente acerca do auto de penhora juntado às fls. 58. - ADV: MARLON HENRIQUE MINATEL CALANDRIM (OAB 372264/SP)
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