Mauricio Maschietto

Mauricio Maschietto

Número da OAB: OAB/SP 372269

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MAURICIO MASCHIETTO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0809378-85.1993.8.26.0100 (583.00.1993.809378) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - José Alberto Veiga de Alencar - Treisa Administradora de Consórcios S/c Ltda. - Geraldo Antonio de Melo e outros - Milton Luiz Benfica - Maria Aparecida Guimarães e outros - Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões) - Suelei da Silva - Raio Participações e Investimentos Sociedade LTDA e outros - Henrique Larm Júnior - - Telma Regina Caetano de Oliveira - - Rene Arcangelo D´aloia - - Marcos Roberto Pitta - - Gianpaulo de Araújo Giacon - - Claudino Andrade Cardoso - - Gustavo Ressinetti Pinto - Humberto Ken Kitadai - - José Roberto Canati Razzo - - Helena Palermo Silva - - Cassio Almeida da Mota - - Renato Guedes de Azevedo - - PRISCILLA JANNE SANTANA COLLADO SAEZ - - Edivani dos Santos - - Breno Raigorosdky - - Regina Lucia Pontes Pereira - - Mauro Elias de Oliveira - - Jurandir Pinheiro Dantas - - Gerson Verediano dos Santos e outros - Espolio de Hélio Miranda - - Maria Neusa Lusnic Benfica - - Daniel Urbano da Silva - Gerardo da Silveira Cavalcante - Laudiza Oliva Augusto - - Bernadete Rosa Berdu - - Edazima Malaquias de Paula Ferreira - - Milton Luiz Benfica. - - Edgard Jacquet Júnior - Vistos. Trata-se dos autos da falência de Treisa Administradora de Consórcios S/C Ltda. 1 - Pagamento a credores (conta de liquidação de fl. 5136.) Credores informam dados para pagamento (fl. 5583, 5585, 5590, 5595, 5596, 5597, 5626, 5629, 5635/5642, 5677/5689, ). A massa falida (fls. 5610) requer o pagamento dos seguintes créditos líquidos em benefício de HÉLIO MIRANDA, MAURO ELIAS DE OLIVEIRA e MARIA NEUZA LUSNIC VIVOT e a intimação de JOSÉ PEREIRA DE SOUZA; (b) LIZENIRA RODRIGUES; (c) MILTON LUIZ BENFICA; (d) RENATO GUEDES DE AZEVEDO; (e) ROGÉRIO CLAUDINO CAETANO para regularização de sua representação processual e/ou a indicação de seus dados bancários. Informa conta bancária pagamento do crédito devido ao Município de São Paulo por meio de ofício a ser expedida ao BB. Além disso, requereu a intimação da União Federal para apresentar DARF para pagamento. Hélio Miranda e Maria Neuza e Mauro Elias (fls. 5631/5634). Impugnaram os cálculos da massa falida. Resposta do síndico (fl. 5662). O síndico informa que apresentou conta de liquidação ajustada às fls. 5610/5615 e lista de credores aptos a pagamento. Depois, requereu o prazo de 30 dias para manifestação. 1.1: ciência aos credores nominados pelo síndico às fls. 5660/5664 para que apresentem procurações atualizadas. 1.2: defiro o prazo requerido pelo síndico para apresentação de plano para pagamento dos credores. 1.3: Ciência a Hélio Miranda e Maria Neuza e Mauro Elias quanto à resposta de fl. 5662 do síndico. 1.4: Embora não tenha ficado claro se os requerimentos de fl. 5610 feitos pelo síndico persistem, já que depois informou que apresentaria plano de pagamento, fica, poá das dúvidas, deferida a expedição de ofício ao a expedição de MLE para pagamento do crédito devido à Prefeitura de São Paulo indicado à fl. 5614. Fica também deferida a intimação da União Federal para apresentar guia DARF para pagamento do crédito indicado à fl. 5614. 2 - Fl. 5587: informado falecimento de credor. Requer-se sucessão processual. Reitera pedido por manifestação do síndico. Resposta do síndico (fl. 5672). Resposta do requerente. (fl. 5692) Manifeste-se o síndico. 3- Fl. 5601: leiloeiro informa o andamento de hasta pública para alienação de imóvel nos autos 0084489-68.2017.8.26.0100 em trâmite perante esta Vara falimentar. Ciência ao síndico e aos credores. Intimem-se. - ADV: LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP), JOSE UILSON MENEZES DOS SANTOS (OAB 91547/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), EUGENIO TERUO MURAHARA (OAB 314799/SP), IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP), PAULO WALTER SALDANHA (OAB 18521/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), JULIO ALVES DE ARRUDA NETTO (OAB 23771/SP), JOSE UILSON MENEZES DOS SANTOS (OAB 91547/SP), GISELE MARIA DE F DE N SAMORINHA (OAB 77643/SP), JAIR SAEZ (OAB 84348/SP), IVAN BERNARDES DIAS (OAB 64766/SP), FATIMA LORAINE CORRENTE SORROSAL (OAB 87551/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), LUIS ROGERIO BARROS (OAB 282946/SP), TADEU WESTON DE CARVALHO (OAB 99389/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), MARCELO VIEL (OAB 95822/SP), ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/SP), JOSE LUIZ LO TURCO (OAB 41317/SP), MARIA JOSE DINIZ (OAB 42559/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), SONIA CARTELLI (OAB 44016/SP), WALDEMIR THEODORO (OAB 48110/SP), FERNANDO LOPES DAVID (OAB 48774/SP), VAGNER ISIDORO VERGANI (OAB 48783/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 098.996/SP /SP), GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), NATALIA NUNES DE ARAUJO CEGLIA (OAB 389299/SP), MAURICIO MASCHIETTO (OAB 372269/SP), MAURICIO MASCHIETTO (OAB 372269/SP), LUIZ FERNANDO ROMANO BELUCI (OAB 47621 /AC), RINALDO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 112406 /AC), IRMA LEONI GRACIOLI OTOBONI (OAB 76157 /AC), ZENAIDE SOARES Q. SILVA (OAB 49.114-P /AC), LUIZ EDUARDO MELETI (OAB 82079 /AC), SHIGUERO MATSUI (OAB 39119/SP), MARIA CELESTE RAMALHO DE AZEVEDO E SILVA (OAB 63654/SP), PAULO MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP), PEDRO HUAMANI LEON (OAB 68491/SP), PEDRO HUAMANI LEON (OAB 68491/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), ADILSON JOSE DI BERNARDO (OAB 65942/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), ODETE PERAZZA DE MEDEIROS (OAB 69744/SP), PAULO PUK (OAB 63572/SP), OSMARINA MARTINS (OAB 63502/SP), REGINALDO RENAUD VIEIRA SBRISSA (OAB 62209/SP), MARIA LUCIA DUARTE DE CASTRO (OAB 5589/SP), FUTAMI SASAKE (OAB 55775/SP), LUIZ AUGUSTO FILHO (OAB 55009/SP), LEDA LOPES DE ALMEIDA (OAB 54189/SP), SANDRA PAIVA PENTEADO (OAB 52494/SP), MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), ROBERTO ALVES DE CARVALHO (OAB 95755/SP), PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO (OAB 85561/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), SAULO HERNANDES (OAB 94524/SP), SERGIO LUIZ BARBOSA BORGES (OAB 93820/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), RITA DE CASSIA PELLEGRINI ALMEIDA (OAB 93356/SP), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 91748/SP), ANTONIO GALINSKAS (OAB 86882/SP), RONALD GOMES MARTINS (OAB 86660/SP), ORLANDO APARECIDO KOSLOSKI (OAB 72192/SP), RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM (OAB 85441/SP), ALBERTO MITSURU ONO (OAB 83746/SP), FAUSTO CONSENTINO (OAB 82892/SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852/SP), JACOB RABINOVICHI (OAB 77141/SP), ROBERTO DA GRACA BARBOSA (OAB 77106/SP), FRANCISCO MARQUES MARTINS NETO (OAB 76407/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 76261/SP), IRMA LENI GRACIOLI OTOBONI (OAB 76157/SP), MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), CRISTINA MARIA JUNQUEIRA MAGALHAES (OAB 131354/SP), LUIZ TOLEDO BARROS DA CUNHA (OAB 122329/SP), FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 125845/SP), HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP), DANIELA DE CARVALHO MUCILO (OAB 130547/SP), JOSE ELIAS MORENO RUBIO (OAB 122302/SP), EDILENE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA (OAB 132781/SP), EDILENE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA (OAB 132781/SP), REGINA APARECIDA ALBERTINI (OAB 136307/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), MARIA LUIZA CUNHA A DE OLIVEIRA (OAB 141233/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), ORLANDO LO TURCO JUNIOR (OAB 148186/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109362/SP), BERNADETE CARVALHO DE FREITAS (OAB 100631/SP), BERNADETE CARVALHO DE FREITAS (OAB 100631/SP), ALICE APARECIDA INACIO POLYCARPO (OAB 102089/SP), SILVIO CIOCLER (OAB 104245/SP), WLADIMIR VIVEIRO (OAB 105456/SP), ERNESTO DO NASCIMENTO FAILDE (OAB 107664/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/SP), ARIOVALDO JOSE DA SILVA (OAB 121540/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), RENE ARCANGELO D´ALOIA (OAB 113293/SP), RENE ARCANGELO D´ALOIA (OAB 113293/SP), RENE ARCANGELO D´ALOIA (OAB 113293/SP), RENE ARCANGELO D´ALOIA (OAB 113293/SP), MARISA DE ALMEIDA ACHINGER (OAB 116668/SP), MARISA DE ALMEIDA ACHINGER (OAB 116668/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), ARIOVALDO JOSE DA SILVA (OAB 121540/SP), SALVADOR CEGLIA NETO (OAB 38157/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), ANTONIO CARONE (OAB 20344/SP), CAMILA VENTURI TEBALDI (OAB 204167/SP), ANTONIO CARLOS RIVELLI (OAB 21406/SP), ANIBAL JOAO (OAB 21487/SP), ANDREA MURILLO FERREIRA (OAB 227964/SP), VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP), VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP), CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP), MAGDA GIZELIA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 251322/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), LURDEVAM BARBOSA DE TOLEDO (OAB 27427/SP), ANTONIO CELSO DE MACEDO (OAB 27465/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), EUCLENILDA BARROS LEAL (OAB 32203/SP), MARIO CERVEIRA FILHO (OAB 33886/SP), FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 35885/SP), SALVADOR CEGLIA NETO (OAB 38157/SP), SERGIO ISSAO UESUGI (OAB 158964/SP), EDSON ALMEIDA DA MOTA (OAB 177602/SP), CLAUDIA REGINA PLENTER BELUCIO (OAB 162375/SP), JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES (OAB 163267/SP), CINTHIA LANCI (OAB 163566/SP), ALEXANDRE AMARAL ROBLES (OAB 166194/SP), ALEXANDRE AMARAL ROBLES (OAB 166194/SP), SILVIO LUCIO DE AGUIAR (OAB 167441/SP), SILVIO LUCIO DE AGUIAR (OAB 167441/SP), KELI MONTALVÃO (OAB 170644/SP), LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP), EDSON ALMEIDA DA MOTA (OAB 177602/SP), ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), EDMO JOAO GELA (OAB 17811/SP), EDMO JOAO GELA (OAB 17811/SP), EDUARDO ARRUDA CASTANHO (OAB 178415/SP), LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP), LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP), LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP), LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035728-97.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Centro Educacional Santa Filomena Ltda - Sandra Regina Camargo Guerra e outro - Indefiro o requerimento de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC, tendo em vista já haver deferimento anterior de suspensão (pág. 136).Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2239427-88.2020.8.26.0000 da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator CERQUEIRA LEITE.Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias - ADV: MAURICIO MASCHIETTO (OAB 372269/SP), FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012721-73.2020.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARINA NOVAIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO MASCHIETTO - SP372269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012719-06.2020.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURICIO MASCHIETTO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO MASCHIETTO - SP372269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012725-13.2020.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO PITTA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO MASCHIETTO - SP372269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou