Michel Marim Dos Santos Silva

Michel Marim Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 372274

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRJ, TJBA, TRT5, TRF3, TRT9, TJSP
Nome: MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8113329-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXSANDRO SILVA SANTOS Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):     DECISÃO Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.  Havendo a Autora optado pela não realização de audiência de conciliação/mediação (CPC, 319, VII), proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora (art. 6º, VIII, do CDC).  Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.  Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8034703-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE ALVES SILVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA - SP372274, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA - BA40914     DESPACHO Vistos, etc. Ciências às partes da pesquisa eletrônica enviada. Retornem os autos conclusos para juntada dos respectivos resultados. P.I. Salvador (BA), 30 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8003404-63.2024.8.05.0228 AUTOR(A): Nome: SONIA LIMA CHAVES DOS ANJOSEndereço: Rua Prof Pedro Santos, 24, Centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000 REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.   Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo.  Publique-se. Santo Amaro-BA, 1 de julho de 2025. Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001924-51.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: SILVANILDES DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).   Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.   Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.   Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.   Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001924-51.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: SILVANILDES DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).   Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.   Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.   Publique-se. Intime-se. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.   Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017347-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos etc. Intimada a parte Exequente para fornecer dados de conta bancária para expedição de Alvará (ID. 470988388), deixou transcorrer in albis o prazo determinado. Certifique o cartório a existência de custas remanescentes e, em caso positivo, intime-se a parte devedora para que efetue o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso o pagamento já tenha sido realizado ou seja o devedor beneficiário da Justiça Gratuita, arquive-se com baixa. Publique-se, constando o nome de todos os advogados constituídos nos autos.  Intimem-se. Cumpra-se.       Salvador - BA, (data da assinatura digital).   Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES   Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8003404-63.2024.8.05.0228 AUTOR: SONIA LIMA CHAVES DOS ANJOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc. Recebo o feito em razão da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de 15 dias, caso queira, adequando a petição inicial para seu trâmite na Justiça Estadual. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8001810-53.2020.8.05.0228 AUTOR: KARLA VERENA DE OLIVEIRA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Certifique o cartório acerca do recolhimento das custas processuais.   Após, caso regularmente recolhidas ou isentos de custas, retornem conclusos para sentença.   Publique-se. Cumpra-se  Santo Amaro-BA, 16 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-67.2023.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: CARLOS EDUARDO MOTA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória movida por CARLOS EDUARDO MOTA DE SANTANA OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Narra o autor, na petição inicial de ID 419093449, que, ao realizar consulta ao aplicativo SERASA para verificação de seu score, foi surpreendido pela notícia de existência de uma dívida em seu nome no valor de R$ 498,19, referente ao contrato nº 1129057705-AMD. Afirma que nunca contratou os serviços da ré, tampouco se beneficiou de qualquer proveito de serviço da empresa demandada. Relata que buscou esclarecer o ocorrido, entrando em contato com a ré por diversas vezes via telefone, sem êxito. Requereu o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela provisória para suspensão da negativação; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 498,19; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.498,19. A inicial veio instruída com os documentos de ID 419093452 (procuração), ID 419093453 (documentos pessoais), ID 419093454 (comprovante de residência), ID 419093456 (CTPS), ID 419093457 (declaração de pobreza) e ID 419093458 (restrição). Por decisão de ID 420625410, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação, além da citação da parte ré e intimação da parte autora. Audiência de conciliação realizada em 15/07/2024 (ID 453724864), com a presença de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, não tendo sido obtido acordo. Na oportunidade, a parte ré reiterou os termos da contestação. A parte ré apresentou contestação (ID 453308493), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva quanto ao score; b) ausência de prova mínima; c) irregularidade de documento indispensável para a demanda; d) ausência de pretensão resistida; e) necessário indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a existência de contratação dos serviços pelo autor; a regularidade do débito; o exercício regular de direito; e a inexistência de danos morais. Para comprovar suas alegações, a ré juntou documentos, incluindo relatório de chamadas originadas/recebidas completadas (ID 453308495), demonstrando o uso da linha telefônica nº 71999445411 vinculada à conta 1129057705, habilitada em 03/08/2020, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 11GB - ANUAL. Apresentou também extrato de consulta ao SERASA (ID 453308496), demonstrando a ausência de inscrição negativa em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Foi aberto prazo de 15 dias para a parte autora apresentar impugnação à contestação, conforme Termo de Audiência (ID 453724864). Certificado nos autos o decurso de prazo, sem manifestação da parte autora para apresentar impugnação à contestação (ID 466443489). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da gratuidade de justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No entanto, considerando que o autor juntou declaração de hipossuficiência (ID 419093457) e cópia de sua CTPS (ID 419093456), entendo suficientemente demonstrada sua condição de hipossuficiência econômica, mantendo, portanto, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Da ilegitimidade passiva quanto ao score A ré arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à eventual redução do score de crédito do autor. A preliminar não prospera, pois o pedido principal da demanda refere-se à inexigibilidade do débito alegadamente cobrado pela ré, sendo a questão do score mera circunstância fática narrada na inicial. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de prova mínima A preliminar de ausência de prova mínima confunde-se com o mérito e será com ele analisada. O autor trouxe aos autos documento que, em tese, demonstra a existência de restrição em seu nome junto à plataforma Serasa Limpa Nome (ID 419093458), o que seria suficiente para o recebimento da inicial. Da irregularidade de documento indispensável para a demanda A ré alega a irregularidade do comprovante de residência juntado pelo autor, que estaria em nome de terceiro. Contudo, o comprovante de residência apresentado (ID 419093454), embora não esteja nominalmente em nome do autor, indica o mesmo endereço declarado na petição inicial. Ademais, não houve qualquer questionamento acerca da competência territorial deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ausência de pretensão resistida A ré alega a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não teria buscado a resolução administrativa da questão. Ocorre que, no âmbito das relações de consumo, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, o autor afirmou ter tentado contato telefônico com a ré, sem sucesso. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito cobrado, bem como a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, embora o autor alegue não ter contratado os serviços da ré, os documentos juntados pela demandada demonstram, de forma inequívoca, a existência de relação contratual entre as partes. Com efeito, a ré comprovou que o autor habilitou a linha telefônica nº 71999445411, vinculada à conta nº 1129057705, em 03/08/2020, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 11GB - ANUAL, conforme documentos de ID 453308493. Além disso, apresentou extenso relatório de chamadas originadas/recebidas completadas (ID 453308495), demonstrando o uso efetivo e habitual da linha telefônica pelo autor no período de 03/08/2020 a 01/09/2021, com diversas ligações efetuadas e recebidas. O relatório de chamadas evidencia que a linha em questão foi utilizada para contatos com os números (71)999718927 e (71)996498927 em aproximadamente 110 e 4 ocasiões, respectivamente, totalizando 01h18m05s e 00h17m48s de tempo de chamadas. Tal padrão de uso indica claramente a habitualidade de comunicação entre os terminais, o que seria improvável na hipótese de fraude ou uso indevido da linha. Ademais, a ré comprovou que o autor efetuou pagamentos entre os meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021, e que os débitos objeto da cobrança referem-se aos meses de fevereiro a julho de 2021, no valor total de R$ 380,37 (ID 453308493, págs. 9-10). Importante ressaltar que, conforme demonstrado pela ré, não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (ID 453308496), mas apenas a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura órgão de proteção ao crédito, mas apenas ambiente online destinado à negociação de dívidas entre credores e devedores. A plataforma Serasa Limpa Nome não confere publicidade às informações nela contidas, sendo o acesso restrito ao próprio devedor e ao credor, mediante cadastro específico. Trata-se, portanto, de mera ferramenta de negociação, sem o caráter restritivo dos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, conforme apontado pela ré, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia: NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. CONTRA ATRASADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, conforme art. 15º, XI e XII da referida Resolução. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0157490-72 .2020.8.05.0001; 0148549-36 .2020.8.05.0001 e 0002292-71 .2020.8.05.0250 . Pois bem. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada que julgou improcedente os pedidos. Recurso da parte autora com o fito de obter indenização por danos morais. Passemos ao mérito . No caso em apreço alega a parte autora desconhecer o suposto negócio jurídico que deu azo ao impedimento de contratar crédito por suposta negativação de dívida junto a demandada. É acertada a sentença de piso, não há o que reformar. Ademais, insta salientar que ainda que se considere ilegítima a cobrança perpetrada pela ré, a negativação por sua vez não restou comprovada. O SERASA Limpa Nome é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências inscritas OU NÃO, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso . Os documentos anexos a exordial, evidenciam que a conta controversa estar em atraso e não negativada. Ressalta-se que a autora não comprovou ter sofrido recusa de crédito em razão do score do Serasa, sequer informou qual seria seu score inicial, caso eventualmente houvesse algum decréscimo neste, não se desincumbindo de seu ônus. Desse modo, verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte autora. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma . Por essas razões, decido no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantenho a sentença por seus próprios termos. Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema . ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria (TJ-BA - Recurso Inominado: 00090780820238050063, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2024) Diante desse contexto, resta claro que o débito cobrado pela ré é legítimo, decorrente de contrato regularmente firmado entre as partes e de serviços efetivamente prestados e utilizados pelo autor. A inadimplência verificada, portanto, justifica a cobrança realizada, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há qualquer indício de abalo à honra ou à imagem do autor a justificar tal reparação. Como já demonstrado, não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mas apenas a inclusão do débito em plataforma de negociação, cujo acesso é restrito e não confere publicidade às informações. Ainda que assim não fosse, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando baseada em dívida existente e legítima, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ademais, é importante destacar que o autor não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela ré em contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certificado nos autos (ID 466443489). Tal omissão processual, embora não implique confissão ficta, dificulta sobremaneira a avaliação das alegações autorais em face das provas robustas apresentadas pela parte ré, especialmente considerando a inexistência de outros elementos nos autos que corroborem a versão apresentada na inicial. Por todas essas razões, não merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO MOTA DE SANTANA OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-67.2023.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: CARLOS EDUARDO MOTA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória movida por CARLOS EDUARDO MOTA DE SANTANA OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Narra o autor, na petição inicial de ID 419093449, que, ao realizar consulta ao aplicativo SERASA para verificação de seu score, foi surpreendido pela notícia de existência de uma dívida em seu nome no valor de R$ 498,19, referente ao contrato nº 1129057705-AMD. Afirma que nunca contratou os serviços da ré, tampouco se beneficiou de qualquer proveito de serviço da empresa demandada. Relata que buscou esclarecer o ocorrido, entrando em contato com a ré por diversas vezes via telefone, sem êxito. Requereu o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela provisória para suspensão da negativação; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 498,19; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.498,19. A inicial veio instruída com os documentos de ID 419093452 (procuração), ID 419093453 (documentos pessoais), ID 419093454 (comprovante de residência), ID 419093456 (CTPS), ID 419093457 (declaração de pobreza) e ID 419093458 (restrição). Por decisão de ID 420625410, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação, além da citação da parte ré e intimação da parte autora. Audiência de conciliação realizada em 15/07/2024 (ID 453724864), com a presença de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, não tendo sido obtido acordo. Na oportunidade, a parte ré reiterou os termos da contestação. A parte ré apresentou contestação (ID 453308493), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva quanto ao score; b) ausência de prova mínima; c) irregularidade de documento indispensável para a demanda; d) ausência de pretensão resistida; e) necessário indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a existência de contratação dos serviços pelo autor; a regularidade do débito; o exercício regular de direito; e a inexistência de danos morais. Para comprovar suas alegações, a ré juntou documentos, incluindo relatório de chamadas originadas/recebidas completadas (ID 453308495), demonstrando o uso da linha telefônica nº 71999445411 vinculada à conta 1129057705, habilitada em 03/08/2020, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 11GB - ANUAL. Apresentou também extrato de consulta ao SERASA (ID 453308496), demonstrando a ausência de inscrição negativa em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Foi aberto prazo de 15 dias para a parte autora apresentar impugnação à contestação, conforme Termo de Audiência (ID 453724864). Certificado nos autos o decurso de prazo, sem manifestação da parte autora para apresentar impugnação à contestação (ID 466443489). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da gratuidade de justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No entanto, considerando que o autor juntou declaração de hipossuficiência (ID 419093457) e cópia de sua CTPS (ID 419093456), entendo suficientemente demonstrada sua condição de hipossuficiência econômica, mantendo, portanto, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Da ilegitimidade passiva quanto ao score A ré arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à eventual redução do score de crédito do autor. A preliminar não prospera, pois o pedido principal da demanda refere-se à inexigibilidade do débito alegadamente cobrado pela ré, sendo a questão do score mera circunstância fática narrada na inicial. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de prova mínima A preliminar de ausência de prova mínima confunde-se com o mérito e será com ele analisada. O autor trouxe aos autos documento que, em tese, demonstra a existência de restrição em seu nome junto à plataforma Serasa Limpa Nome (ID 419093458), o que seria suficiente para o recebimento da inicial. Da irregularidade de documento indispensável para a demanda A ré alega a irregularidade do comprovante de residência juntado pelo autor, que estaria em nome de terceiro. Contudo, o comprovante de residência apresentado (ID 419093454), embora não esteja nominalmente em nome do autor, indica o mesmo endereço declarado na petição inicial. Ademais, não houve qualquer questionamento acerca da competência territorial deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ausência de pretensão resistida A ré alega a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não teria buscado a resolução administrativa da questão. Ocorre que, no âmbito das relações de consumo, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, o autor afirmou ter tentado contato telefônico com a ré, sem sucesso. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito cobrado, bem como a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, embora o autor alegue não ter contratado os serviços da ré, os documentos juntados pela demandada demonstram, de forma inequívoca, a existência de relação contratual entre as partes. Com efeito, a ré comprovou que o autor habilitou a linha telefônica nº 71999445411, vinculada à conta nº 1129057705, em 03/08/2020, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 11GB - ANUAL, conforme documentos de ID 453308493. Além disso, apresentou extenso relatório de chamadas originadas/recebidas completadas (ID 453308495), demonstrando o uso efetivo e habitual da linha telefônica pelo autor no período de 03/08/2020 a 01/09/2021, com diversas ligações efetuadas e recebidas. O relatório de chamadas evidencia que a linha em questão foi utilizada para contatos com os números (71)999718927 e (71)996498927 em aproximadamente 110 e 4 ocasiões, respectivamente, totalizando 01h18m05s e 00h17m48s de tempo de chamadas. Tal padrão de uso indica claramente a habitualidade de comunicação entre os terminais, o que seria improvável na hipótese de fraude ou uso indevido da linha. Ademais, a ré comprovou que o autor efetuou pagamentos entre os meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021, e que os débitos objeto da cobrança referem-se aos meses de fevereiro a julho de 2021, no valor total de R$ 380,37 (ID 453308493, págs. 9-10). Importante ressaltar que, conforme demonstrado pela ré, não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (ID 453308496), mas apenas a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura órgão de proteção ao crédito, mas apenas ambiente online destinado à negociação de dívidas entre credores e devedores. A plataforma Serasa Limpa Nome não confere publicidade às informações nela contidas, sendo o acesso restrito ao próprio devedor e ao credor, mediante cadastro específico. Trata-se, portanto, de mera ferramenta de negociação, sem o caráter restritivo dos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, conforme apontado pela ré, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia: NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. CONTRA ATRASADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, conforme art. 15º, XI e XII da referida Resolução. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0157490-72 .2020.8.05.0001; 0148549-36 .2020.8.05.0001 e 0002292-71 .2020.8.05.0250 . Pois bem. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada que julgou improcedente os pedidos. Recurso da parte autora com o fito de obter indenização por danos morais. Passemos ao mérito . No caso em apreço alega a parte autora desconhecer o suposto negócio jurídico que deu azo ao impedimento de contratar crédito por suposta negativação de dívida junto a demandada. É acertada a sentença de piso, não há o que reformar. Ademais, insta salientar que ainda que se considere ilegítima a cobrança perpetrada pela ré, a negativação por sua vez não restou comprovada. O SERASA Limpa Nome é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências inscritas OU NÃO, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso . Os documentos anexos a exordial, evidenciam que a conta controversa estar em atraso e não negativada. Ressalta-se que a autora não comprovou ter sofrido recusa de crédito em razão do score do Serasa, sequer informou qual seria seu score inicial, caso eventualmente houvesse algum decréscimo neste, não se desincumbindo de seu ônus. Desse modo, verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte autora. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma . Por essas razões, decido no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantenho a sentença por seus próprios termos. Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema . ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria (TJ-BA - Recurso Inominado: 00090780820238050063, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2024) Diante desse contexto, resta claro que o débito cobrado pela ré é legítimo, decorrente de contrato regularmente firmado entre as partes e de serviços efetivamente prestados e utilizados pelo autor. A inadimplência verificada, portanto, justifica a cobrança realizada, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há qualquer indício de abalo à honra ou à imagem do autor a justificar tal reparação. Como já demonstrado, não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mas apenas a inclusão do débito em plataforma de negociação, cujo acesso é restrito e não confere publicidade às informações. Ainda que assim não fosse, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando baseada em dívida existente e legítima, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ademais, é importante destacar que o autor não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela ré em contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certificado nos autos (ID 466443489). Tal omissão processual, embora não implique confissão ficta, dificulta sobremaneira a avaliação das alegações autorais em face das provas robustas apresentadas pela parte ré, especialmente considerando a inexistência de outros elementos nos autos que corroborem a versão apresentada na inicial. Por todas essas razões, não merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO MOTA DE SANTANA OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito
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