Milena Veronica De Almeida

Milena Veronica De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 372280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF2, TRF1, TJSP, TRF3, TJPA
Nome: MILENA VERONICA DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004034-54.2022.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: OSMANE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MILENA VERONICA DE ALMEIDA - SP372280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O presente feito encontra-se com vista às partes para manifestarem sobre o estudo socioeconômico juntado sob o id. 366888943. Prazo: 15 (quinze) dias. A presente intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do CPC.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o retorno da instância superior ficam intimadas as partes a se manifestarem no que entender de direito.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003639-24.2023.4.02.5114/RJ AUTOR : CRISTINA ALVES MATHEUS ADVOGADO(A) : MILENA VERONICA DE ALMEIDA (OAB SP372280) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente à autora, CRISTINA ALVES MATHEUS, CPF 072.xxx.xxx-19,  a partir de 27/10/2023 (DER), nos termos da fundamentação acima. Considerando a plausibilidade da pretensão da autora, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 27/10/2023. Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC. Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias. Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
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