Natália Moniele Genaro

Natália Moniele Genaro

Número da OAB: OAB/SP 372294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália Moniele Genaro possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: NATÁLIA MONIELE GENARO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501673-05.2023.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANGHEL SALES DELPHINO DA COSTA - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO ANGHEL SALES DELPHINO DA COSTA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 155, § 3º, inciso II, do Código Penal, às penas de: 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO; 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, na forma fundamentada. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Outras disposições Condeno o condenado ao pagamento das custas e despesas apuradas ao final. Intime(m)-se o(s) ofendido(s) ou sucessor(es), em cumprimento do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP. Transitada em julgado a sentença: Inclua-se o nome dos condenados no rol dos culpados. Notifique-se o(a) condenado(a) para pagamento da multa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do CP; Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 105 da Lei 7210/84; Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF/88. P.I.C. - ADV: NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000201-72.2025.8.26.0274 (processo principal 1001642-81.2019.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nedir Pereira Carlos - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, e 532, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, caput, do CPC). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (artigo 523, § 1º, do CPC). 4. Com a juntada do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 4.1. O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC. Deverá a serventia judicial proceder à expedição de certidão para que o(a) exequente providencie a averbação. 4.2. A expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens livres e desembaraçados de propriedade do(a) executado(a). O(a) possuidor(a) será nomeado depositário(a), dispensadas outras formalidades. 4.3. A inclusão de penhora on-line, no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito atualizado. Havendo bloqueio de valor irrisório, será imediatamente liberado, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). Caso o valor bloqueado não seja irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora. Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar a impugnação (artigos 525, § 11, 841 e 854, § 2º, todos do CPC). 4.4. A pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada. Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência. Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 4.5. A pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Desde já advirto ser vedada a extração de cópias. De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.6. No tocante ao pedido de penhora on line, via sistema ARISP, deverá a parte exequente atentar para o seguinte: 4.6.1. Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o exequente especificar qual a porcentagem do imóvel que cabe a cada executado. Deverá também ser informado nos autos o n.º do telefone celular do advogado do exequente, bem como seu e-mail, para que, oportunamente, a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a serem recolhidos para efetivação do ato de registro da penhora. Prazo: 10 (dez) dias. 4.6.2. Cumprido o disposto no item anterior, lavre-se o competente termo de penhora, que deverá recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente, ficando os executados desde já nomeados como depositários dos imóveis dos quais são proprietários. Deverão os executados ser intimados, na pessoa de seus respectivos procuradores, do encargo, bem como da realização da penhora. Caso não os executados não estejam representados nos autos, deverá o exequente providenciar o depósito da taxa postal para sua intimação. 4.6.3. Intimados os executados e seus respectivos cônjuges, se casados forem, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. 5. A realização das pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo deverá ser precedida da comprovação do recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/2012, calculadas porcada diligência a ser efetuada. 6. Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas nos itens anteriores, a parte exequente deverá promover o andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens do(a) executado(a) passíveis de serem penhorados ou pleiteando a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a execução do título executivo judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC). Decorrido o referido prazo sem manifestação do(a) exequente e havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, os autos deverão vir conclusos para os fins do artigo 921, inciso III, do CPC. 7. A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento nos autos principais. Anote-se. Intime-se. - ADV: NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002710-90.2024.8.26.0274 - Inventário - Sucessões - Nadir Paula Moreira Alves - Rute Carla Alves - - Lucas Moreira Alves - - Fabiana Alves - Vistos. 1.) A inventariante deverá retificar a forma de partilha observando que o "de cujus" adquiriu o imóvel aos 15/10/1984 (fls. 31/36), quando solteiro, e contraiu núpcias com a inventariante somente aos 25/10/2016 (fl. 19), sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que, nos termos do art. 1.832 do Código Civil, em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. Consequentemente, deverá a inventariante também retificar as declarações apresentadas perante a SEFAZ (fls. 53/57). Após, tornem conclusos. 2.) Em caso de inércia da inventariante, aguarde-se provocação em arquivo. 3.) Intimem-se. - ADV: NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP), NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP), NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP), NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001618-65.2022.8.26.0274 (processo principal 1000661-81.2021.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Josimar Aparecido da Silva - - Vinicius Garcia da Silva - - Matheus Garcia da Silva - - Alexsander Garcia Bortolotti ( Repr Mae Daniela Soares Garcia ) - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Ciência às partes do bloqueio realizado. Fica intimada a parte executada através de seu procurador, para querendo apresentar impugnação. Prazo 15 dias. - ADV: LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), DANIELA FERNANDA FOGAÇA (OAB 315845/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001212-73.2024.8.26.0274 (processo principal 1000843-67.2021.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.E.C.O. - A.S.O. - decisão proferida em 22/05/2025: Vistos. 1. O(a) exequente, requereu a intimação do(a) executado(a), para que efetue o pagamento da quantia de R$ 1.575,73, além das prestações que se vencerem no curso da presente execução, sob pena de prisão civil (artigo 528, caput, do CPC). O(a) devedor(a), no prazo legal, apresentou sua defesa, sustentando a impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida alimentícia (fls. 44/49). A parte exequente rejeitou a justificativa apresentada, requerendo a decretação da prisão do devedor. Parecer ministerial às fls. 74/75. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O caso é de decretação da prisão civil do(a) executado. Com efeito, aduz a requerente que o executado está em atraso com as prestações alimentícias e junta planilha atualizada de cálculos e documentos em fls. 69/70. Devidamente citado em fl. 58, o executado não efetuou o pagamento e alegou que está com depressão e desempregado. Requereu, em fls. 44/49 e 31/63, acordo para pagamento dos alimentos em parcelas mensais a partir de 10 de maio de 2025. Requerente negou as propostas em fls. 59/60 e 69/70, respectivamente. Logo, é patente a recalcitrância e má-fé processual do(a) executado(a), restando evidenciado que se está diante de inadimplemento inescusável e voluntário. Como é sabido, no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos o credor poderá optar pela técnica (rito): a) da coerção pessoal (prisão civil): destinada à cobrança dos alimentos atuais (prestações vencidas até 3 meses antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do procedimento); ou b) da coerção patrimonial (penhora e expropriação): destinada à cobrança dos alimentos pretéritos (prestações vencidas mais de 3 meses antes do ajuizamento da execução). Nada impede, inclusive, que o credor opte por cumular as referidas técnicas executivas no âmbito do mesmo procedimento, devendo, porém, especificar quais parcelas se referem aos alimentos atuais (sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil) e aos alimentos pretéritos (sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação). Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022. Tendo o credor optado pela técnica (rito) da coerção pessoal, será cabível a prisão civil do devedor em caso de inadimplemento voluntário e inescusável das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas no curso do processo, ainda que o débito alcance valor elevado, por abranger a totalidade da dívida, prolongada no tempo. Desse modo, o pagamento parcial da dívida e a propositura de ação de exoneração ou revisional de alimentos não obstam a decretação da prisão do(a) devedor(a), somente o pagamento integral do débito, nos termos do enunciado da Súmula n.º 309 do STJ. Nesse sentido: HC n. 805.829/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Ressalte-se que circunstâncias que resultem na redução da capacidade econômica do devedor (tais como situação de temporária de desemprego, dificuldades financeiras, constituição de nova família ou nascimento de outros filhos), em regra, não têm o condão de isentá-lo(a) da obrigação de pagar alimentos à prole. Com efeito, eventual modificação do binômio necessidade/possibilidade deve ser abordado por meio de ação exoneratória ou revisional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos, procedimento que deve ser célere e é deflagrado em razão da indispensabilidade da verba alimentar. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; RHC n. 144.872/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. A jurisprudência do STJ também vem decidindo que os alimentos devidos aos filhos menores e capazes possuem nível máximo de exigibilidade, diante de sua impossibilidade de auto-sustento e das acentuadas necessidades existentes nessa fase da vida. Por outro lado, excepcionalmente, é possível flexibilizar a prisão civil do devedor quando restar evidenciada a capacidade de auto-sustento do credor, como é o caso do ex-cônjuge que já iniciou o processo de recolocação profissional ou do filho maior, capaz, com curso superior e estabelecido profissionalmente. Confira-se o seguinte precedente da Corte: RHC n. 183.989/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023. Também de forma excepcional, mostra-se viável flexibilizar a prisão civil do devedor de alimentos quando restar evidenciado que o inadimplemento é escusável e involuntário, sendo certo que, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da CF, a coação extrema somente é admissível caso o não pagamento se dê por motivo inescusável e voluntário. É o caso, por exemplo, do executado, que, momentaneamente, esteja absolutamente impossibilitado de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, por ter sido afastado do trabalho em razão de moléstia. Nessa hipótese, a justificativa irá afastar temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga pelo rito da penhora e expropriação, ou que fique suspensa até que o devedor se restabeleça. A esse respeito, oportuno destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 833.916/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 1.185.040/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 9/11/2015. Considerando-se que o(a) devedor(a) já foi intimado a efetuar o pagamento da dívida alimentar, e, ainda assim, vem deixando de cumprir com a obrigação assumida, é desnecessária nova intimação para que efetue o pagamento, porquanto já foi devidamente advertido(a) quanto à sanção em caso de inércia. 3. Ante o exposto, não restando provada a impossibilidade absoluta de pagamento dos alimentos pelo(a) devedor(a), DECRETO A PRISÃO CIVIL de ALEX SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão contra o(a) alimentante, com prazo de validade de 2 (dois) anos, devendo ser cumprida na forma cumulativa/sucessiva, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 1145/2015. 4. Em relação ao pedido de justiça gratuita do executado, verifico, no entanto, que não trouxe aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa. Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ RESP nº 151.943/GO). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido (TJSP, AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2000). Lado outro, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Ante o exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que o(a) devedor seja intimado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (tais como holerites, extratos bancários e/ou cópia de sua última declaração de imposto de renda), sob pena de extinção do feito. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP), NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500781-67.2021.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUÍS ANTONIO BENTO JUNIOR - - FELIX JESUS DOS SANTOS - - MATHEUS PIVA - Nos termos do comunicado CG nº 67/2025, item "4.1" expeça-se mandado de Prisão (regime semiaberto). Com o seu cumprimento expeça-se Guia de recolhimento do réu, encaminhando-a à VEC e presídio competentes. Cumprida as demais determinações da decisão de fls. 361/362, cadastrada a guia de recolhimento, expedida certidão de sentença e encaminhados os demais ofícios porventura necessários proceda-se ao lançamento da movimentação "Cód. 61619" e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501671-35.2023.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUILHERME HENRIQUE DA SILVA - - FLÁVIO EDUARDO REGIANI - 1. Expeça-se certidão de honorários em favor do ilustre defensor, se o caso. 2. Notifique(m)-se a(s) vítima(s), se o caso 3. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do(s) recurso(s), recebo a(s) apelação(ões) do(s) sentenciado(s). 4. Abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento de contrarrazões. 5. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as cautelas de estilo. - ADV: ADRIANO BREVIGLIERI (OAB 168885/SP), NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP)
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