Nathalia Dammenhain Barutti
Nathalia Dammenhain Barutti
Número da OAB:
OAB/SP 372297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Dammenhain Barutti possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJTO, TJSP, TJPR
Nome:
NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 0042306-15.2023.8.27.2729/TO RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS REQUERENTE : LUIZ FERNANDO ROMANHOLO FERREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : CEILA ROMANHOLO MOYA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : MARILENE ROMANHOLO BARBOSA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : VIVIANNE ROMANHOLO BARBOSA DE CASTRO ROSADO ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : TULIO HENRIQUE ROMANHOLO FERREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : RICARDO ROMANHOLO BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : PEDRO VICTOR VALADARES ROMANHOLO ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : NICOLLE ROMANHOLO EL CHEIKH ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : NATHALIE ROMANHOLO EL CHEIKH ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : MONIQUE BURITISAL ROMANHOLO BINELLI ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : MIKHAEL ROMANHOLO EL CHEIKH ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : MAYRE ROMANHOLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : MARCIA ROMANHOLO EL CHEIKH ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : ISABEL CHRISTINA MENDONÇA ROMANHOLO ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : LUCAS ANTONIO MENDONCA ROMANHOLO ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : LORENA ROMANHOLO BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : JULIO CESAR ROMANHOLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : JOYCE CHRISTINA MENDONCA ROMANHOLO ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : JOAO LUIZ ROMANHOLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : JACQUELYNE BURITISAL ROMANHOLO GOMIDE ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : GUSTAVO EMILIO ROMANHOLO FERREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : CAROLYNE MENDONÇA ROMANHOLO DA COSTA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : ANA MARIA ROMANHOLO FERREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : ALINE ROMANHOLO MOYA CAETANO ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) REQUERENTE : ADRIANE ROMANHOLO MOYA ADVOGADO(A) : NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB SP372297) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 217 - 26/06/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2160650-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fratta Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Harley Chiganças - Interessado: Seven Condomínios - Serviços Especializados Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fl. 54, aclarada à fl. 72 dos autos originários), proferida em cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0005926-12.2024.8.26.0554), nos seguintes termos: (...) Fls. 45/47. Indefiro a indicação do imóvel de fls. 48 à penhora, tendo em vista que o bem possui restrições e não pertence à parte executada. Fls. 52. Defiro a penhora on line, via Sisbajud. (...). A agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução ao determinar a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD sem apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença e sem reconhecer a suficiência da caução prestada pela executada. Afirma ser possível atribuição de efeito suspensivo à impugnação quando seus fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução pode causar prejuízo grave ou de difícil reparação. Informa ter ofertado bem imóvel como caução ao juízo, registrado em nome da empresa Valle Verde Empreendimentos Imobiliários, da qual a executada é sócia. Assinala que a decisão foi fundamentada na titularidade formal do imóvel sem considerar o vínculo societário da devedora com a empresa proprietária. Alega não haver indícios de que o bem ofertado seja inidôneo, indisponível ou insuficiente e sua vinculação ao patrimônio da sociedade da qual participa confere razoabilidade e legalidade à oferta, conforme o princípio da cooperação processual. Enfatiza que o artigo 805 do Código de Processo Civil CPC, determina que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, sempre que não houver prejuízo ao credor. Sustenta que ao desconsiderar o bem ofertado como caução e determinar a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a decisão agravada impôs medida extremamente onerosa à empresa executada, que poderá ter recursos bloqueados, afetando sua capacidade de operar e honrar compromissos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a suficiência da caução ofertada e suspenso o cumprimento forçado da sentença até o julgamento da impugnação apresentada.. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Carolina Regina de Gaspari (OAB: 289669/SP) - Nathalia Dammenhain Barutti (OAB: 372297/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103664-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Italo Magalhães dos Santos - - Vanessa Magalhães Correia - Wise Brasil Pagamento Ltda - Vistos. Fls. 144/147: a pretexto de omissão, almeja o réu mera revisão da sentença no que diz respeito à distribuição das verbas de sucumbência. Não há vício a suprir, tendo os autores, representados pelo mesmo advogado, sido tomados como parte única. Desprovejo os declaratórios, portanto. Intime-se. - ADV: NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB 372297/SP), NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB 372297/SP), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 388259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003003-88.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Madalena Oliveira Araújo Santos - Vistos. 1) Recebo emenda à inicial de fls. 46/48. 2) A parte interessada deve quantificar expressamente o valor da restituição de valor, no caso, a diferença entre o valor pago e o valor atualizado. No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) restituição de valor, considerando a atualização até a data de pagamento; e (ii) indenização por danos morais. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa, então, deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) diferença entre o valor pago e o valor que entende devido, sem prejuízo de nova atualização; e (ii) valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Desse modo, o valor para fins de atribuição do valor da causa, deve ser estimado na inicial, tal preconiza o art. 292, V, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente" Int. - ADV: NATHALIA DAMMENHAIN BARUTTI (OAB 372297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2155497-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; VIANNA COTRIM; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0015105-71.2023.8.26.0564; Mandato; Agravante: Luiz Carlos Correa Lopes; Advogada: Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB: 375402/SP); Advogada: Catherine Paspaltzis (OAB: 262594/SP); Agravado: Condomínio Amista Bosque e Lazer; Advogado: Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP); Advogado: Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB: 166182/SP); Interessado: Neon Imóveis e Administração Ltda. - Epp; Advogado: Julio Cesar Campos Ferreira (OAB: 276798/SP); Interessado: Seven Condomínios - Serviços Especializados Ltda.; Advogado: Alexandre Monteiro do Prado (OAB: 201871/SP); Advogado: Daniel Rodrigues da Silva (OAB: 359829/SP); Advogada: Nathalia Dammenhain Barutti (OAB: 372297/SP); Interessado: Sete Seven Serviços Especializados Em Condomínios - Eireli; Advogado: Alexandre Monteiro do Prado (OAB: 201871/SP); Advogado: Daniel Rodrigues da Silva (OAB: 359829/SP); Advogada: Nathalia Dammenhain Barutti (OAB: 372297/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nathalia Dammenhain Barutti (OAB 372297/SP), Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB 388259/SP) Processo 1103664-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Italo Magalhães dos Santos, Vanessa Magalhães Correia - Reqdo: Wise Brasil Pagamento Ltda - Vistos. ITALO MAGALHÃES DOS SANTOS e VANESSA MAGALHÃE CORREIA ajuizaram ação em face de WISE BRASIL PAGAMENTO LTDA, pretendendo: (i) a restituição de valores mantidos em conta bancária encerrada pelo réu; e (ii) indenização de danos morais (R$15.000,00). Afirmam, em síntese, que: (a) o autor mantinha conta bancária junto ao réu, que foi por este bloqueada aos 08/02/2024, sem aviso prévio e justificativa clara; (b) quando do bloqueio, havia saldo de aproximadamente 80 libras esterlinas, que vinha juntando; (c) enquanto o autor aguardava a restituição do valor, ainda em fevereiro de 2024, a autora abriu outra conta junto ao requerido para continuarem a juntar libras esterlinas; (d) em novembro de 2024, sem aviso prévio ou justificativa, o réu encerrou também a conta da autora, com a retenção do valor de aproximadamente 1.000 libras esterlinas que lá se encontravam depositadas; (e) não tiveram êxito nas inúmeras tentativas de restituição extrajudicial dos valores indevidamente retidos pelo réu; (f) sofreram danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 11/32. Denegou-se a tutela provisória e deferiu-se a gratuidade da justiça (fl. 33). Os autores noticiaram a restituição dos valores mantidos na conta da autora (1.046,91 libras esterlinas), aos 27/12/2024 (fls. 50/51). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 56/76), com documentos (fls. 77/104). Aduz, em suma, que: (a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto não administra saldo em moeda estrangeira, mas sim a WISE PAYMENTS LTD ("WISE UK"), de modo que as normas brasileiras não se aplicam às contas abertas no exterior; (b) a desativação da conta foi realizada em conformidade com os termos de uso aceitos pelos autores quando passaram a utilizar os serviços da WISE; (c) a ré tem o dever de realizar o procedimento necessário para verificar a origem de recursos movimentados na plataforma; (d) as contas dos autores passaram pelo processo de verificação, sendo comunicados acerca do fato; (e) como os autores não responderam à solicitação e esclarecimentos, solicitou informações sobre a origem dos recursos depositados pelos autores e as contas forma encerradas, conforme informado nos comunicados anteriores; (f) após cada desativação, a equipe responsável encaminhou e-mail aos autores, solicitando que eles fornecessem os dados bancários de uma conta apta para recebimento dos valores em moeda estrangeira presentes no saldo; (g) a autora recebeu o comunicado aos 11/11/2014 e somente retornou aos 23/12/2024 e os reembolsos foram prontamente realizados; (h) os autores concordaram com os termos de uso dos serviços, que claramente preveem que a conta WISE possui certas limitações impostas pelos regulamentos dos países de residência de seus titulares, ou dos países onde o saldo é mantido, como o procedimento de verificação, seja para envio ou recebimento de valores nos saldos; (i) eventual demora na devolução dos valores se deu pela negativa dos autores de informar uma conta que fosse apta para o recebimento dos valores em moeda estrangeira; (j) não há danos morais. Réplica a fls. 108/113, na qual o autor informa que o valor mantido na sua conta foi restituído aos 17/01/2025. A ré se manifestou a fl. 114. Esse o relatório. Decido. Preliminares. Não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a ré integra a cadeia de fornecedores do serviços, conforme cláusula 2.2 do contrato entre as partes (fl. 58), aplicando-se o art. 7º, parágrafo único e art. 18 do CDC. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). Mérito. Bem, a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e oencerramentode contas de depósitos, assim estabelece, em seu art. 5º: Para oencerramentodecontadevem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor naconta, que deve abranger a transferência dos recursos paracontadiversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; (...) IV - prestação de informações pela instituição ao titular dacontasobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (...) V - comunicação ao titular sobre a data deencerramentodacontaou sobre os motivos que impossibilitam oencerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV". E o STJ assentou a validade da resiliçãounilateraldo contrato decontacorrentebancária, nos termos da Resolução n.º 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não incidindo o disposto no art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ENCERRAMENTODECONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos deconta-correntebancáriae de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos deconta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.831 - DF (2014/0264411-3). Assim, a resilição do contrato de prestação de serviços bancários ou de remessa de valores, pela parte ré, não é em si mesma abusiva. E, conforme se verifica dos comunicados de fls. 61/64, no presente caso, a ré notificou os autores acerca da necessidade de envio de documentos para a verificação de informações necessárias à regularidade das operações, sob pena de encerramento da conta. Somente após o decurso de aproximadamente um mês, sem o recebimento dos documentos solicitados, a parte ré promoveu o encerramento das contas, solicitando então à autora VANESSA a indicação de conta para a destinação dos recursos de propriedade da autora (fls. 61/64). Tal notificação se deu aos 11/11/2024, e apenas em 23/12/2024 a autora forneceu os dados, seguindo-se a restituição do numerário aos 27/12/2024. Assim delineado o quadro factual, é bem de ver que não houve vício do serviço ou inadimplemento contratual, por parte da ré, com relação à autora VANESSA. Com relação ao autor ÍTALO, a ré não comprovou a data da notificação para indicação de conta para restituição dos valores. E o demandante demostrou que, em abril de 2024, já havia solicitado a restituição do numerário (fls. 28), de modo que, tendo tal restituição se ultimado apenas em 17/1/2025, após o ajuizamento da ação, reconhece-se falha na prestação do serviço. Não se identifica, porém, como consequência direta e imediata da privação desses recursos, vulneração à dignidade ou a direitos da personalidade do autor. A inicial não descreve fatos indicadores de semelhante abalo. Conclusão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar o direito do autor ITALO à restituição dos valores, obrigação que se declara cumprida pela parte ré no curso do processo. Recíproca a sucumbência cada uma das partes suportará metade das custas do processo e pagará, aos advogados da contraparte, honorários de 5% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida aos autores (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2025.