Olavo Eduardo Urcci

Olavo Eduardo Urcci

Número da OAB: OAB/SP 372318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Eduardo Urcci possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: OLAVO EDUARDO URCCI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DA PENA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003575-26.2018.8.26.0506 (processo principal 1027350-24.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - R G W Indústria e Comércio Me - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), OLAVO EDUARDO URCCI (OAB 372318/SP), SCHERON PRICILA AUGUSTO (OAB 84463/PR)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014241-31.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCIENE ALMEIDA DO SACRAMENTO Advogado do(a) AUTOR: OLAVO EDUARDO URCCI - SP372318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1060995-14.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tania Lucia Ravaneli Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE COBRANÇA MENSALIDADES INADIMPLIDAS INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA OPERADORA DE SAÚDE, DE SEU TURNO, QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A REGULARIDADE DA COBRANÇA MERA FALTA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO QUE NÃO INDICA CANCELAMENTO PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Olavo Eduardo Urcci (OAB: 372318/SP) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - Ronan de Lima Castro (OAB: 372436/SP) - Sala 203 – 2º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1060995-14.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tania Lucia Ravaneli Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE COBRANÇA MENSALIDADES INADIMPLIDAS INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA OPERADORA DE SAÚDE, DE SEU TURNO, QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A REGULARIDADE DA COBRANÇA MERA FALTA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO QUE NÃO INDICA CANCELAMENTO PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Olavo Eduardo Urcci (OAB: 372318/SP) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - Ronan de Lima Castro (OAB: 372436/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024052-60.2024.8.26.0506 (processo principal 1043446-46.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Antoni Têxtil Ltda - Gabriel de Mello Elias - Decido. O executado sustenta excesso de execução, alegando que o valor correto seria de R$ 221.560,79, em contraposição aos R$ 242.607,40 cobrados pela exequente. Da análise dos autos, verifica-se que a diferença apontada pelo executado (R$ 21.046,61) corresponde precisamente à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado do débito (R$ 220.552,18 × 10% = R$ 22.055,22, com pequena variação decorrente de arredondamentos nos cálculos). A aplicação da multa de 10% (dez por cento) encontra amparo no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, conforme se verifica da certidão de publicação de fls. 23, ocorrida em 22/11/2024, com prazo iniciado em 25/11/2024 e encerrado em 13/12/2024. O inadimplemento no prazo legal autoriza a incidência automática da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, independentemente de nova intimação ou justificativa do devedor. Trata-se de medida coercitiva destinada a estimular o cumprimento espontâneo da obrigação. Quanto à aplicação do artigo 940 do Código Civil e multa processual, sem razão o executado, pois não se vislumbra dolo ou má-fé na conduta da exequente. A cobrança da multa de 10% (dez por cento) encontra respaldo legal expresso no artigo 523, §1º, do CPC, sendo devida em razão do inadimplemento no prazo estabelecido. A aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe cobrança sabidamente indevida, o que não se verifica na espécie, uma vez que a multa constitui acréscimo legal legítimo decorrente do descumprimento da obrigação no prazo assinalado. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Considerando que não há controvérsia quanto ao valor principal de R$ 220.552,18, e que a multa de 10% (dez por cento) incide por força de lei, o débito total perfaz R$ 242.607,40, conforme planilha de fls. 120. Ante a ausência de garantia do juízo pelo executado, autoriza-se o prosseguimento dos atos executórios. Consequentemente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui em relação ao imóvel situado na Rua Flamínia Romani Tardelli, nº 76, Residencial Saint Gerard, Ribeirão Preto/SP, matrícula nº 120.438 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, conforme requerido às fls. 24/26, decorrência de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do CPC. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Execução por título extrajudicial. Penhora de unidade fiduciariamente alienada. Descabimento. Constrição que não pode atingir bem de terceiro estranho ao processo, restando quanto muito penhorar os direitos do executado sobre ele. Recurso impróvido." (Agravo de Instrumento nº 2010718-27.2020.8.26.0000. Comarca de Ribeirão Preto. Relator Des. ARANTES THEODORO. J. 20/02/2020). Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). 2. Providencie o Cartório a averbação na matricula do imóvel, acima descrito, pelo sistema (ONR / ARISP), nos termos do artigo 844, do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias, exceto se for beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, da penhora de direitos. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Ainda que o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a averbação de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário é medida que garante ao credor, em face de terceiros, a exigibilidade de seu crédito, ao mesmo tempo que não tolhe o direito real de propriedade da credora fiduciária. Artigo 391 do Código Civil e artigo 844 do Código de Processo Civil. Inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à anotação do pretendido gravame. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2267053-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2022; Data de Registro: 15/04/2022). 3. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa do advogado. 4.A seguir, tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, cientifique-se e intime-se a credora fiduciária, que deverá apresentar o valor do saldo devedor, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. Intimem. - ADV: THIAGO SERVILHA (OAB 327165/SP), OLAVO EDUARDO URCCI (OAB 372318/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010001-42.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Labordiesel Comercio de Peças Ltda - - Marcos Antonio Silveira de Andrade - - Neide Ficher de Andrade e outros - Paulo Fernando Rondinoni - Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado das pesquisas de endereços realizadas nos autos, devendo, caso queira, indicar o endereço para realização de nova diligência e depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita." Prazo: 10 dias. - ADV: OLAVO EDUARDO URCCI (OAB 372318/SP), THIAGO BASAGLIA DALPINO (OAB 284998/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001159-93.2024.8.26.0597 (processo principal 1000467-82.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Castro Administração e Incorporação de Imoveis Ltda - Paulo Roberto Urcci - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não existe interesse recursal, portanto, declaro o transito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Providencie-se e expeça-se o necessário para a exclusão do nome da requerida de eventuais cadastros de inadimplentes e/ou baixa de restrições e constrições eventualmente realizadas nos autos. Para para integral cumprimento, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa, por CPF ou CNPJ, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas - F.E.D.T.J. (Código 434-1). No mais, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. Proceda-se. - ADV: WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP), LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), OLAVO EDUARDO URCCI (OAB 372318/SP), RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP)
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