Pablo Alberto Alarcon
Pablo Alberto Alarcon
Número da OAB:
OAB/SP 372319
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
PABLO ALBERTO ALARCON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011703-72.2025.8.26.0576 (processo principal 1043037-44.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação - Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda - Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do(s) crédito(s) objeto(s) deste incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/23) c.c. Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJe 19.12.2023): "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) [...] § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.[...] §13 -Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo. (NR)" Após, conclusos. Int. - ADV: PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011701-05.2025.8.26.0576 (processo principal 1043037-44.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação - Pablo Alberto Alarcon - Vistos. Providencie o credor Pablo Alberto Alarcon, a emenda inicial, devendo cadastrar a Dr. Cristiano Pereira Cunha no polo ativo, apresentando também uma procuração de substabelecimento para regularização da representação processual, ou se o caso, esclareça se o cumprimento de sentença deverá ter apenas um credor no polo ativo. Após, conclusos. Int. - ADV: PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057065-17.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ad Refeições Empresariais Ltda - Epp - Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, durante o período de mora da ré, até a data da efetiva entrega do imóvel à parte autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação, nos termos da fundamentação. Por força da sucumbência recíproca, ficam divididas entre as partes as custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes em 15% sobre o valor atribuído à causa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. - ADV: PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002613-88.2024.8.26.0248 (processo principal 1002552-89.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Guimaraes - - Juliana de Fátima Ribeiro Guimarães - Léo Roncaglia - "Vistos 1. Primeiramente, ante o bloqueio de numerário, conforme exposto em extrato, determino a intimação do executado, nos termos do art. 854, §2º do CPC, na pessoa de seu procurador, da indisponibilidade/bloqueio realizado e do prazo de cinco dias para impugnação (854, §3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante constrito para conta vinculada a este feito e juízo. Para levantamento da quantia penhorada, providencie o patrono da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, caso insuficiente a quantia. 2. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação/licenciamento do veículo, uma vez que não vislumbro elementos ensejadores de sua concessão, mesmo porque o veículo penhorado permanece de posse do executado, o qual tem o direito de circular e licenciar o bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu o pedido de bloqueio da transferência da propriedade dos veículos indicados pela parte exequente, indeferindo, por outro lado, a restrição de circulação dos veículos objetos da penhora. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Restrição de circulação do veículo que é medida excepcional, pois restringe a fruição do bem móvel, impedindo, ainda, o pagamento de tributos. Bloqueio judicial de transferência dos veículos que se mostra suficiente. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101614-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) Assim, defiro, por ora, tão somente, o bloqueio de transferência do bem junto ao Renajud. Providencie a serventia. 3. Considerando que a remoção do veículo trata-se de medida excepcional e levando-se em conta que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor, não havendo indícios de que a parte executada venha a dificultar a expropriação, indefiro o pedido formulado. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Veículos penhorados. Determinada a remoção em favor do agravado. Inadmissibilidade. Ausentes indícios que demonstrem a prática de atos inibidores da expropriação dos bens. Remoção configura medida excepcional. Inteligência dos arts. 805 e 840, §2º, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261128-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) 4. Providencie a parte exequente a juntada do valor de mercado do veículo,conforme a tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 dias. Com a juntada, defiro a penhora do veículo(s) placa CSF6926 em nome de LÉO RONCAGLIA, CPF 160.011.798-83, através do sistema informatizado RENAJUD. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, da penhora realizada, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Consigno que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Int. Indaiatuba, 05 de junho de 2025" - ADV: PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006968-61.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carlos Eduardo Nobrega Battistella - Villa Sapezal Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - ANA PAULA VIANNA BAPTISTELLA DE MORAES PINTO - - Patricia Baptistella Machado de Carvalho - Fica deferido o pedido de prazo requerido, conforme Ordem de Serviço nº 1/2023: Art. 1º. Os pedidos de sobrestamento ou suspensão de processos judiciais em até 180 dias ficam desde já deferidos, devendo ser comunicados aos procuradores pela serventia via ato ordinatório. Decorrido o prazo, manifeste-se o (a) autor (a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC, para os autos em fase de conhecimento e arquivando-se provisoriamente os em fase de execução. - ADV: PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), NILCE DO NASCIMENTO (OAB 114228/SP), NILCE DO NASCIMENTO (OAB 114228/SP), NILCE DO NASCIMENTO (OAB 114228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010331-22.2024.8.26.0248 - Monitória - Espécies de Contratos - Vila Fahl 1 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). Apresente o credor o incidente de cumprimento de sentença, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Após, se o réu não tiver comparecido aos autos, intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC), devendo o credor recolher as despesas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mais, após o decurso de prazo para interposição de recursos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008391-08.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pavloc - Locacao e Construcao Civil Eireli - Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda - Ordem nº: 2024/000392 Vistos. Fls. 84/86: Homologo o acordo e com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o arquivamento dos autos. Como o acordo é negócio processual incompatível com o interesse de recorrer, cujo trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Dispensa-se a certidão respectiva. Custas recolhidas às fls. 59/60. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São José do Rio Preto, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Angelo Marcio de Siqueira Pace - ADV: KARINA MARA RODA PERISSOTTO (OAB 350796/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), RAPHAEL NATALINO (OAB 377748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033203-17.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Foresto dos Santos - Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda - Vistos. RELATÓRIO Maria Aparecida Foresto dos Santos propôs a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Antecipação de Tutela" em face de Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda, alegando, em síntese, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel junto à requerida, para a aquisição de um terreno em loteamento de nominado "Ary Attab III". No entanto, aduz que o imóvel não foi entregue na data prevista no contrato, por culpa exclusiva da ré, razão pela qual ingressa com a presente. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, a fim de suspender as cobranças e impedir que a demandada inclua o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, pugna pela procedência da ação, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a mora a partir do dia 04 de janeiro de 2020 e condenando a requerida ao pagamento de lucros cessantes, de cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e à restituição dos valores pagos pela autora. Juntou procuração e documentos (fls. 11/50 e 55/97). Justiça gratuita e tutela deferidas (fls. 98/99). Devidamente citada (fl. 105), a parte ré contestou (fls. 106/126). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, em apertada síntese, alegou que, durante a execução do empreendimento, deparou-se com diversas situações difíceis, majoritariamente causadas pela restrições de ordem sanitário e, principalmente, por dificuldades financeiras causadas pelo advento da pandemia. Ressaltou, ainda, que a obra foi suspensa pelo SEMAE, o que demandou prazo maior para a finalização da obra. Aduziu a ocorrência de força maior e impugnou o pedido de inversão da multa contratual e a planilha de cálculo apresentada pela autora e asseverou pela inexistência de lucros cessantes. Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e pelo julgamento parcialmente procedente da ação, deferindo apenas a restituição de valores à requerente. Juntou procuração e documentos (fls. 127/133). Réplica (fls. 146/152). Intimadas (fl. 134), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 151 e 154/156). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 137/141 e 153). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação merece ser julgada parcialmente procedente. a) Atraso na entrega por culpa da parte ré É incontroverso que, entre as partes, formalizou-se um contrato particular de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da documentação em anexo, para aquisição lote 34, da quadra 25, do loteamento denominado Ary Attab III, registrado sob a matrícula 168.888 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fl. 14). Como se sabe, a alienação fiduciária é regulada pela Lei nº9.514/97, consistente em negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o objetivo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor de uma obrigação (fiduciário), que pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, e não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário. A alienação fiduciária será constituída mediante registro do contrato na matrícula do imóvel, devendo o instrumento observar os requisitos do artigo 24 da referida lei. Constituída a propriedade fiduciária dar-se-á o desdobramento da posse da coisa imóvel, tornando-se o fiduciante, possuidor direto, e o fiduciário, possuidor indireto. Na hipótese de inadimplência por parte do fiduciante e não purgação da mora, obedecendo-se aos procedimentos estabelecidos pela Lei 9.514/97, ocorre a consolidação da propriedade em poder do fiduciário. Trata-se, portanto, de pressupostos legais o registro do contrato, o inadimplemento do comprador e sua constituição em mora para que ocorra a consolidação da propriedade em poder do fiduciário e a consequente solução mediante a realização de leilão extrajudicial, o que está especificamente tratado nos artigos 26 e 27, caput, da Lei nº 9.514/97. Nesse contexto, inexistindo o registro do contrato, é perfeitamente possível a resolução do contrato, incidindo a legislação consumerista. Conforme é possível verificar, não houve o registro do aludido contrato na matrícula do imóvel (fls. 38/39), de modo que trata-se do caso de incidência da legislação consumerista, como narrado acima. Os artigos 2° e 3° da Lei Consumerista apresentam os conceitos de consumidor e fornecedor, bem como os de produto e serviço: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, resta claro o enquadramento do autor na definição de consumidor e da ré na de fornecedora, não havendo que se afastar o CDC do caso em deslinde. De fato, o Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade. Em virtude desses dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, aquela espécie de contrato essencialmente privado e paritário, representa hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial. Na verdade, o que se percebe em algumas situações é a mitigação da liberdade contratual que se concentra, muitas vezes, na legislação consumerista. Logo, a livre iniciativa assegura a liberdade para contratar, com a ressalva de que existem instrumentos reguladores que servem para inibir as denominadas cláusulas abusivas que emprestam acentuado desequilíbrio nas relações de consumo. Nesses casos, o Estado intervém na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo para um plano secundário e estabelecendo o que a doutrina comumente denomina de dirigismo contratual. Observado o mercado de consumo relativo à compra e venda de imóveis de grandes incorporadoras, considero que o contrato firmado entre as partes configura típico produto de massa, perfeitamente enquadrado nas hipóteses de proteção da legislação consumerista, em que se verifica verdadeira subordinação dos contratos de adesão, com cláusulas estandartizadas, oferta homogênea, etc. Aplicável ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, não havendo dúvida da possibilidade de o consumidor desistir do negócio, e ver a integralidade ou parte do valor pago devolvido em uma só oportunidade, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 53 do CDC. Nesse sentido a Súmula 1 do TJSP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Da narrativa dos autos, restou incontroverso que a autora firmou com a ré os contratos de fls. 14/37, por meio do qual se pactuou a aquisição do Lote 34, Quadra 25, do Loteamento "Ary Attab III". O citado contrato previa, em sua cláusula "F", que "O prazo previsto para execução e conclusão das obras de infraestrutura é de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do registro do Empreendimento, prorrogáveis por igual período uma única vez. O prazo para protocolo do Pedido do Termo de Vistoria de Obras (TVO) é de até 60 (sessenta) dias, contados da data de conclusão das obras de infraestrutura" (fl. 15). Como alega a própria requerida, o registro do empreendimento se deu na data de 03/09/2019, de modo que o prazo final para conclusão das obras de infraestrutura era a data de 03/09/2023. Ocorre que, até a data de ajuizamento da ação, em 22/07/2024, ainda não havia sido feita a entrega do loteamento adquirido. Em contestação, a ré informa que foi protocolado "Pedido de Recebimento Final das Obras de Infraestrutura" perante a prefeitura municipal em 06/09/2023 (fl. 116). Contudo, também segundo a requerida, o projeto da "Estação Elevatória de Esgotos 02" somente veio a ser aprovado em 10/01/2024 (fls. 118/119), portanto, já há muito superado o prazo contratual. Portanto, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que houve mora da vendedora na finalização e entrega do lote adquirido pelo autor. Comprovada, portanto, o atraso na entrega por culpa da ré, a rescisão contratual diante da culpa da parte ré é a medida de rigor. E como data da rescisão deve ser considerada a data da concessão da tutela antecipada de fls. 98/99, que já permitiu a liberação da unidade autônoma para a comercialização por parte da requerida. b) Restituição integral dos valores adimplidos Em razão da resolução do pactuado, mostra-se legítimo o pedido de restituição dos valores pagos, como forma de promover o retorno das partes ao status quo ante, sendo que a devolução inclui a totalidade das parcelas quitadas, sem dedução alguma, tal como sugere a Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer ai mediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Sendo assim, a devolução integral e em parcela única dos valores pagos se mostra adequada, incluindo eventuais despesas com tarifas de administração e publicidade, além dos serviços de corretagem e intermediação, com incidência de juros e correção monetária, sobretudo porque a ré, ao deixar de observar o prazo de entrega do empreendimento, agiu com culpa, fundamentando a resolução pretendida. Necessário esclarecer, ainda, que não se discute que, diante da prestação de serviço de corretagem, a comissão é devida ao terceiro ou se houve ou não a prestação do serviço de administração e publicidade. A questão versa sobre a quem recai a responsabilidade de arcar com o pagamento pelos serviços e, porque rescindido o contrato por inadimplemento e culpa da vendedora, evidente o seu dever de restituir à parte autora, com consequente retorno das partes ao status quo ante. A par disso, a devolução dos valores pagos pelos autores deve ser imediata e integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação (ocasião em que a requerida tomou ciência do pedido de rescisão), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da ré. c) Lucros Cessantes e Multa Penal De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora aos lucros cessantes, pois evidente o prejuízo do comprador pela privação do uso da unidade, que não recebeu no prazo, aplicando-se o teor do enunciado na Súmula 162 do TJSP: Descumprido o prazo para entrega do móvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Por outro lado, em sede de Recurso Repetitivo, o E. STJ decidiu pela impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com multa contratual. Conforme constou do voto do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão: A cláusula penal constitui pacto secundário acessório uma condição , por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização para o inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória (RESP 1.186.789). O Tema 970 restou assim estabelecido: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Quanto à multa prevista no item "I.b" (fl. 16), observo que ela apenas foi prevista em detrimento da adquirente, o que não é aceitável e retira o caráter paritário do contrato, sendo cabível a sua inversão, e, se incabível a cumulação com os lucros cessantes, conforme acima exposto (Tema 970), é a multa que deve ser aplicada ao caso, sendo perfeitamente viável sua aplicação, ante o atraso configurado na entrega da obra. A respeito da reversão da penalidade prevista a apenas um dos polos da relação contratual, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 971: Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Assim, dessume-se da tese do Tema 971 a autorização da reversão da cláusula penal por descumprimento do comprador em favor deste na hipótese de inadimplência do vendedor, caso inexista estipulação expressa nesse sentido, como é o caso do contrato em questão. Em conformidade com a tese fixada pelo C. STJ, vem decidindo o E. TJSP: "COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor - Incontroverso atraso na entrega do imóvel Devolução integral dos valores pagos pelos consumidores Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Cláusula penal Multa contratual prevista apenas para a hipótese de inadimplemento por parte do comprador - Possibilidade de inversão Tese firmada pelo C. STJ dos RESPs nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 971) Súmula 159 deste E TJSP superada Jurisprudência do C. STJ Sentença mantida Apelação improvida".(TJSP;Apelação Cível 1002084-91.2020.8.26.0248; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) (grifos nossos). Diante disso, a cláusula "I.b" (fl. 16) do instrumento contratual deve ser aplicada, desta vez em detrimento da parte ré, em 10% do valor atualizado do contrato. Por fim, quanto ao pedido de declaração da mora a partir de 04/01/2020, razão não assiste a parte autora, visto que, quando da celebração do contrato, sabidamente o imóvel lhe seria entregue em data posterior, e não que lhe seria entregue imediatamente (fl. 15 - item "F. Do Prazo da Obra"). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a)DECLARAR rescindido o Contrato de Venda e Compra de Imóvel Urbano com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre a autora e a requeridaporculpaexclusivadaré. Por consequência, torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 98/99; e, b) CONDENAR a requerida à devolução imediata à autora daquantia integral dos valores adimplidos, acrescida de multa de 10%, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e acrescida de juros a contardacitação. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Tendo em vista as sucumbências suportadas - que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; e, b) arcará a parte autora com dos honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (lucros cessantes). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. São José do Rio Preto, 10 de junho de 2025. - ADV: PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011655-23.2019.8.26.0248 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Desentupidora Líder e Transportes Ltda - - Lider Vacuo Ltda Me - - Lider Vácuo Serviços Eirelli Me - - Líder Transportes e Locação Eireli - Vandemar Cristiano do Prado - Fabio Souza Pinto - Bruno Henrique Gonçalves - - Banco Bradesco S/A e outros - Luiz Octavio Bortolozzo Neto - Bruna Fernanda de Oliveira e outros - Raimundo Barros de Cerqueira - Não constam veículos bloqueado junto ao Renajud conforme extrato de fls. 2069. Providencie a parte interessada matricula do imóvel averbada nestes autos para expedição do mandado de levantamento de penhora. - ADV: CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA (OAB 274657/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009755-95.2025.8.26.0576 (processo principal 1008836-94.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Gilberto Antonio Tavares - - Fabiana Rosa de Oliveira - Santa Cruz Incorporação e Loteamento Spe Ltda e outro - Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a desistência da execução formulada às fls. 11, e, com fundamento nos artigos 775 e 925 ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado, a sentença, neste ato. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias. Sem custas, por se tratar de beneficiário da gratuidade. P. I. - ADV: OSWALDO TEDESCO NETO (OAB 305873/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), PABLO ALBERTO ALARCON (OAB 372319/SP), OSWALDO TEDESCO NETO (OAB 305873/SP)