Priscila De Lima Pinho Prado

Priscila De Lima Pinho Prado

Número da OAB: OAB/SP 372356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila De Lima Pinho Prado possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: PRISCILA DE LIMA PINHO PRADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001455-43.2025.8.26.0642 (processo principal 1004029-90.2023.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Oscar Jose Rodrigues - Rosemeire Solidade da Silva Matheus - - Marco Antonio Matheus - Vistos. Fica a parte exequente intimada a proceder o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 Tabela 1, ítem "5", observando-se o disposto pelo ítem "3" do mesmo Comunicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB 132425/SP), PRISCILA DE LIMA PINHO PRADO (OAB 372356/SP), CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB 132425/SP), DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONÇALVES (OAB 345737/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002842-47.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Rosemeri Aparecida da Silva Tavares Medeiros - Apelado: Condominio Conjunto Residencial Marcia - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ASSEMBLEIA REALIZADA POR MEIO VIRTUAL. ADEQUAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO À QUALQUER HIPÓTESE LEGAL QUE IMPONHA QUÓRUM QUALIFICADO. MAIORIA SIMPLES SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Priscila de Lima Pinho Prado (OAB: 372356/SP) - Giselle Lourenço Cantagallo (OAB: 237089/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001185-70.2023.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Ferreira Campos - - Rosilda de Oliveira - Rafael Amano Paes de Barros - - Clara Hitomi Amano - Ante o exposto, (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar ao autor Luciano: a) R$10.764,20 a títulodedanosmateriais, correspondentes a 50% dos gastos com medicamentos, fraldas, cuidador e fisioterapia, com atualização monetária a partir doacidente, e jurosdemora, desde a citação; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a títulodedanosmorais, corrigida monetariamente e acrescidadejuros moratórios a partir desta data (Súmula 362 STJ); c) pensão vitalícia a Luciano na proporção de 50% do salário mínimo nacional vigente, desde a data do acidente, até a datadeexpectativadevida da parte autora, conforme a Tabela do Instituto BrasileirodeGeografia e Estatística - IBGE, ou então, até o respectivo óbito, o que ocorrer primeiro (2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais deduzido pela autora Rosilda. Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pelaLein° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor daLein° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência daLein° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão dasucumbênciarecíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 05% sobre o valor da condenação devidos por cada parte ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, arquive-se. PIC. - ADV: BRUNO LEANDRO SANTIAGO GRILO (OAB 376558/SP), LEIDIANE BATISTA DA CRUZ (OAB 460169/SP), LEIDIANE BATISTA DA CRUZ (OAB 460169/SP), ERICA SANTOS AMORIM (OAB 432629/SP), FERNANDA GUEDES ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 425205/SP), BRUNO LEANDRO SANTIAGO GRILO (OAB 376558/SP), PRISCILA DE LIMA PINHO PRADO (OAB 372356/SP), PRISCILA DE LIMA PINHO PRADO (OAB 372356/SP), FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO (OAB 233162/SP), FABIANO FRANKLIN SANTIAGO GRILO (OAB 233162/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002842-47.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Rosemeri Aparecida da Silva Tavares Medeiros - Apelado: Condominio Conjunto Residencial Marcia - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ASSEMBLEIA REALIZADA POR MEIO VIRTUAL. ADEQUAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO À QUALQUER HIPÓTESE LEGAL QUE IMPONHA QUÓRUM QUALIFICADO. MAIORIA SIMPLES SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Priscila de Lima Pinho Prado (OAB: 372356/SP) - Giselle Lourenço Cantagallo (OAB: 237089/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004029-90.2023.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marco Antonio Matheus - - Rosemeire Solidade da Silva Matheus - Oscar Jose Rodrigues - Vistos. Ciente do acórdão proferido. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1286, § 6º das NSCGJ. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONÇALVES (OAB 345737/SP), CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB 132425/SP), CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB 132425/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), PRISCILA DE LIMA PINHO PRADO (OAB 372356/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATSum 0010470-87.2021.5.15.0139 AUTOR: JULIO CESAR DO AMARAL LIMA RÉU: J S DA SILVA RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d4b21 proferida nos autos. DECISÃO Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas na presente execução não foram comprovados nos autos até a presente data, mesmo após o bloqueio de valor parcial efetuado em 10/07/2025, conforme autorizado na audiência de conciliação realizada em 21/10/2021. O empresário individual, mesmo inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme determina o artigo 967 do Código Civil de 2002, não dá origem a uma pessoa jurídica distinta de sua pessoa física, muito embora seja a ela equiparado para fins tributários e também providencie inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - junto ao Ministério da Fazenda. Sendo assim, não há diferenciação patrimonial entre os bens destinados ao exercício da empresa e os demais outros por ela titularizados, motivo pelo qual todo o patrimônio da pessoa física assegura os débitos contraídos em sua atuação empresarial, com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis, descritos no artigo 649 do CPC e na Lei nº 8.009/90. E vice-versa, pois os bens afetos ao exercício da empresa também poderão responder por débitos contraídos em proveito pessoal ou familiar do empresário. É por isso que se afirma na doutrina comercialista que o empresário individual detém responsabilidade ilimitada. Portanto, a empresária individual, JESSICA SANTOS DA SILVA, responde pelo débito oriundo da presente execução, no importe de R$2.289,23, atualizado até 10/07/2025, conforme demonstrativo juntado aos autos (ID e1d1d38). Nesse sentido, inclua-se a mencionado empresária no polo passivo da ação, na forma do artigo 2º do Capítulo DISP da Consolidação das Normas da Corregedoria do egrégio TRT da 15ª Região, ficando dispensada a sua citação, por confundir-se a referida com a empresa executada. Com efeito, prossiga-se a execução com o bloqueio de valores nas contas bancárias das executadas. Restando infrutífera a ordem de bloqueio de valores, prossiga-se a execução, observando-se o Provimento GP-CR nº 10/2018, do egrégio TRT da 15ª Região. Para tanto, determino a quebra dos sigilos bancário e fiscal das executadas. Expeça-se o competente mandado judicial, atribuindo poderes ao oficial de justiça para pesquisa de bens das executadas, por intermédio das ferramentas eletrônicas disponíveis à Justiça do Trabalho, tais como: InfoJud, RenaJud, InfoSeg e Arisp, ficando dispensado o depósito prévio de emolumentos, para fins de averbação de eventual penhora de imóvel na respectiva matrícula, tendo em vista o benefício da justiça gratuita ora conferido ao exequente. Cumpra-se. Intimem-se. UBATUBA/SP, 15 de julho de 2025. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J S DA SILVA RESTAURANTE
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATSum 0010470-87.2021.5.15.0139 AUTOR: JULIO CESAR DO AMARAL LIMA RÉU: J S DA SILVA RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d4b21 proferida nos autos. DECISÃO Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas na presente execução não foram comprovados nos autos até a presente data, mesmo após o bloqueio de valor parcial efetuado em 10/07/2025, conforme autorizado na audiência de conciliação realizada em 21/10/2021. O empresário individual, mesmo inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme determina o artigo 967 do Código Civil de 2002, não dá origem a uma pessoa jurídica distinta de sua pessoa física, muito embora seja a ela equiparado para fins tributários e também providencie inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - junto ao Ministério da Fazenda. Sendo assim, não há diferenciação patrimonial entre os bens destinados ao exercício da empresa e os demais outros por ela titularizados, motivo pelo qual todo o patrimônio da pessoa física assegura os débitos contraídos em sua atuação empresarial, com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis, descritos no artigo 649 do CPC e na Lei nº 8.009/90. E vice-versa, pois os bens afetos ao exercício da empresa também poderão responder por débitos contraídos em proveito pessoal ou familiar do empresário. É por isso que se afirma na doutrina comercialista que o empresário individual detém responsabilidade ilimitada. Portanto, a empresária individual, JESSICA SANTOS DA SILVA, responde pelo débito oriundo da presente execução, no importe de R$2.289,23, atualizado até 10/07/2025, conforme demonstrativo juntado aos autos (ID e1d1d38). Nesse sentido, inclua-se a mencionado empresária no polo passivo da ação, na forma do artigo 2º do Capítulo DISP da Consolidação das Normas da Corregedoria do egrégio TRT da 15ª Região, ficando dispensada a sua citação, por confundir-se a referida com a empresa executada. Com efeito, prossiga-se a execução com o bloqueio de valores nas contas bancárias das executadas. Restando infrutífera a ordem de bloqueio de valores, prossiga-se a execução, observando-se o Provimento GP-CR nº 10/2018, do egrégio TRT da 15ª Região. Para tanto, determino a quebra dos sigilos bancário e fiscal das executadas. Expeça-se o competente mandado judicial, atribuindo poderes ao oficial de justiça para pesquisa de bens das executadas, por intermédio das ferramentas eletrônicas disponíveis à Justiça do Trabalho, tais como: InfoJud, RenaJud, InfoSeg e Arisp, ficando dispensado o depósito prévio de emolumentos, para fins de averbação de eventual penhora de imóvel na respectiva matrícula, tendo em vista o benefício da justiça gratuita ora conferido ao exequente. Cumpra-se. Intimem-se. UBATUBA/SP, 15 de julho de 2025. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DO AMARAL LIMA
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