Priscila De Moraes Rodrigues Martins
Priscila De Moraes Rodrigues Martins
Número da OAB:
OAB/SP 372357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila De Moraes Rodrigues Martins possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
PRISCILA DE MORAES RODRIGUES MARTINS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000194-74.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ogleicio Gabriel Calca - Youse Seguradora S.a. - - Caixa Seguradora S/A - Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito. Aguarde-se por 15 dias. Transcorridos, certifique a Serventia o que de direito e na sequência venham conclusos. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE MORAES RODRIGUES MARTINS (OAB 372357/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000268-70.2019.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.D.D.S. e outros - R.S.S. - Manifeste-se a Curadora especial nomeada oferecendo defesa no prazo legal. Int. - ADV: MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), PRISCILA DE MORAES RODRIGUES MARTINS (OAB 372357/SP), PRISCILA DE MORAES RODRIGUES MARTINS (OAB 372357/SP), PRISCILA DE MORAES RODRIGUES MARTINS (OAB 372357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB 172112/SP), Geraldo Vendrame Ribeiro Junior (OAB 177716/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Priscila de Moraes Rodrigues Martins (OAB 372357/SP) Processo 1001417-43.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Exectdo: Geovano de Oliveira Padilha - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por GEOVANO DE OLIVEIRA PADILHA, em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Louveira, sob a alegação de inexistência de relação jurídico-tributária e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito. Sustenta o excipiente que jamais exerceu atividade no Município, sendo, portanto, indevida a cobrança dos valores consignados na CDA. A exceção de pré-executividade, embora admissível para matérias de ordem pública e nulidades evidentes do título, somente pode ser acolhida quando a alegação puder ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.735.910/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/2020). No presente caso, ainda que admitida a via eleita, a pretensão não comporta acolhimento. A CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de elidir essa presunção mediante prova inequívoca. Contudo, o excipiente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, limitando-se a negar a existência de atividade no Município. Por outro lado, o Município demonstrou que o executado solicitou, em 2012, sua inscrição como ambulante autônomo, mantendo-se cadastrado até 2020, quando protocolou pedido de baixa sob o nº 8274/2020. Assim, é inverossímil a alegação de que nunca exerceu qualquer atividade no Município de Louveira, pois a inscrição como contribuinte autônomo é ato voluntário e pressupõe o exercício ou a intenção de exercer atividade sujeita à tributação municipal. O simples fato de o contribuinte permanecer inscrito no cadastro municipal, sem solicitar a devida baixa, já configura hipótese de incidência tributária, sendo legítima a cobrança de tributos correspondentes aos exercícios em que manteve o vínculo ativo. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: mantida a inscrição municipal como ambulante, ainda que sem atividade, subsiste a sujeição passiva tributária enquanto não formalizada a baixa cadastral, não sendo ilegítima a cobrança dos tributos respectivos (TJSP, Apelação Cível nº 1010384-32.2018.8.26.0361, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 17/08/2022). Assim, demonstrado nos autos que o executado deu causa à inscrição e a manteve ativa por longos anos, não cabe acolher a exceção para declarar a inexigibilidade do crédito, sobretudo na ausência de qualquer prova apta a infirmar a presunção de legitimidade da CDA. A alegação de inexistência de relação tributária, desprovida de provas mínimas, esbarra na própria natureza da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. Eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito poderá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, §5º, e 16 da Lei nº 6.830/80, arts. 121, 128 e 204 do Código Tributário Nacional, e diante da ausência de prova inequívoca das alegações do executado, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.