Renato Pereira Silva
Renato Pereira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 372400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Pereira Silva possui 134 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TST, TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
RENATO PEREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002205-73.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: EDINEUZA SOUZA BOMFIM RECLAMADO: ATM - LIMPEZA, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 813d5b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 28 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO LOUREIRO TRAVAIN HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. As partes (reclamante e reclamada) apresentaram minuta de acordo (#id:3c49e01 e #id:4d710f2) no valor total de R$ 16.500,00, consoante os exatos termos da referida minuta. HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes, a fim de que surta os regulares efeitos de direito, observando-se às determinações seguintes. Ficam mantidos os demais reclamados (sócios) no polo passivo, conforme responsabilidade já reconhecida em sentença transitada em julgado - IDPJ #id:1cb69df. Em caso de inadimplência da primeira reclamada, os demais reclamados serão intimados para pagamento do valor remanescente da execução, inclusive eventuais contribuições previdenciárias e fiscais, bem como despesas processuais, sem a incidência da multa, que incide exclusivamente para 1ª reclamada. Caberá à parte interessada verificar a regularidade dos depósitos efetuados na conta indicada para recebimento das parcelas acordadas, que serão consideradas devidamente quitadas caso não noticiado inadimplemento nos autos no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela. Em ocorrendo o inadimplemento, o reclamante deverá indicar expressamente a parcela vencida, atentando-se que o requerimento infundado de execução da avença poderá configurar sua responsabilidade por litigância de má-fé, a teor do quanto disposto nos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de liberação de FGTS e seguro desemprego deverá ser realizada a expedição e entrega das guias pela reclamada diretamente ao reclamante já que nenhum requerimento nesse sentido consta da petição de acordo. Custas, recolhimentos previdenciários nos termos da O.J. 376 do C. TST, fiscais e demais despesas processuais deverão observar a decisão já transitada em julgado, com pagamento pela parte devedora em até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido, retire-se a executada do BNDT e expeça-se mandado para o GAEPP solicitando o levantamento da indisponibilidade CNIB, bem como a exclusão da executada do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Para tanto, deverá a reclamada requerer oportunamente após o integral cumprimento do acordo. Registrem-se as parcelas no PJe, aguardando-se o adimplemento em pasta própria. Com o adimplemento integral do acordo, serão considerados quitados o processo e a relação jurídica trabalhista em relação à(s) reclamada(s). Havendo denúncia do inadimplemento da avença, intime-se a reclamada para, em 10 dias, comprovar o pagamento do acordo, sob pena de execução Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação. BARUERI/SP, 28 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINEUZA SOUZA BOMFIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002205-73.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: EDINEUZA SOUZA BOMFIM RECLAMADO: ATM - LIMPEZA, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 813d5b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 28 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO LOUREIRO TRAVAIN HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. As partes (reclamante e reclamada) apresentaram minuta de acordo (#id:3c49e01 e #id:4d710f2) no valor total de R$ 16.500,00, consoante os exatos termos da referida minuta. HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes, a fim de que surta os regulares efeitos de direito, observando-se às determinações seguintes. Ficam mantidos os demais reclamados (sócios) no polo passivo, conforme responsabilidade já reconhecida em sentença transitada em julgado - IDPJ #id:1cb69df. Em caso de inadimplência da primeira reclamada, os demais reclamados serão intimados para pagamento do valor remanescente da execução, inclusive eventuais contribuições previdenciárias e fiscais, bem como despesas processuais, sem a incidência da multa, que incide exclusivamente para 1ª reclamada. Caberá à parte interessada verificar a regularidade dos depósitos efetuados na conta indicada para recebimento das parcelas acordadas, que serão consideradas devidamente quitadas caso não noticiado inadimplemento nos autos no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela. Em ocorrendo o inadimplemento, o reclamante deverá indicar expressamente a parcela vencida, atentando-se que o requerimento infundado de execução da avença poderá configurar sua responsabilidade por litigância de má-fé, a teor do quanto disposto nos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Havendo necessidade de liberação de FGTS e seguro desemprego deverá ser realizada a expedição e entrega das guias pela reclamada diretamente ao reclamante já que nenhum requerimento nesse sentido consta da petição de acordo. Custas, recolhimentos previdenciários nos termos da O.J. 376 do C. TST, fiscais e demais despesas processuais deverão observar a decisão já transitada em julgado, com pagamento pela parte devedora em até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido, retire-se a executada do BNDT e expeça-se mandado para o GAEPP solicitando o levantamento da indisponibilidade CNIB, bem como a exclusão da executada do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Para tanto, deverá a reclamada requerer oportunamente após o integral cumprimento do acordo. Registrem-se as parcelas no PJe, aguardando-se o adimplemento em pasta própria. Com o adimplemento integral do acordo, serão considerados quitados o processo e a relação jurídica trabalhista em relação à(s) reclamada(s). Havendo denúncia do inadimplemento da avença, intime-se a reclamada para, em 10 dias, comprovar o pagamento do acordo, sob pena de execução Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação. BARUERI/SP, 28 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATM - LIMPEZA, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000271-11.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: JEAN FABIO MATOS ALVES RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c317669 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA TRAJANO LOBO DE MIRANDA TAKAMINE DESPACHO Vistos Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o reclamante para providenciar a CTPS digital e juntar aos autos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a reclamada para proceder a anotação da CTPS, conforme determinado na sentença. Inaugurando a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista a necessidade de liquidação do título executivo por cálculos, a teor do art. 879/CLT, determino: 1. Intime-se a parte ré, ora executada, para apresentar os cálculos em conformidade com o titulo exequendo, no prazo de 8 (oito) dias, incluindo incidência e valores devidos a título de contribuição previdenciária, observando a cota-parte empregado e cota-parte patronal), além dos descontos fiscais pertinentes para efeito de IRRF; 2. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, independentemente de intimação, competirá à parte autora, ora exequente, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa, indicando e fundamentando eventual discordância, acompanhada dos cálculos que entender pertinentes. O silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pela parte ré/executada, conferindo-se o efeito da preclusão; 3. As partes deverão agir com mútua cooperação a esse fim, atendendo à diretriz do art. 6º/CPC; 4. Transcorrido “in albis” o prazo conferido no item 1, confere-se o efeito da preclusão para a parte executada discutir os valores liquidados. Na hipótese de inércia de ambas as partes, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, exaurido o conhecimento, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências do exequente ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT; 5. Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc; 6. Nos cálculos, as partes não poderão modificar, inovar e nem discutir matéria pertinente exclusivamente à fase de conhecimento, exaurida com a prolação de decisão final (sentença/acórdão). Em caso de discrepância de valores por uma das partes, será responsabilizada pela inobservância entre a subsunção da tutela reconhecida no título e a exatidão matemática esperada; 7. No tocante ao item anterior, poderá ser atribuída multa por litigância de má-fé na forma do art. 793-B, V, CLT, a favor da parte contrária, na forma do art. 96/CPC. Além disso, custeará o pagamento de honorários periciais uma vez constatada a discrepância apta a justificar nomeação de perito contábil; 8. Esgotados os prazos, tornem conclusos para sentença. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN FABIO MATOS ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000271-11.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: JEAN FABIO MATOS ALVES RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c317669 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA TRAJANO LOBO DE MIRANDA TAKAMINE DESPACHO Vistos Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o reclamante para providenciar a CTPS digital e juntar aos autos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a reclamada para proceder a anotação da CTPS, conforme determinado na sentença. Inaugurando a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista a necessidade de liquidação do título executivo por cálculos, a teor do art. 879/CLT, determino: 1. Intime-se a parte ré, ora executada, para apresentar os cálculos em conformidade com o titulo exequendo, no prazo de 8 (oito) dias, incluindo incidência e valores devidos a título de contribuição previdenciária, observando a cota-parte empregado e cota-parte patronal), além dos descontos fiscais pertinentes para efeito de IRRF; 2. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, independentemente de intimação, competirá à parte autora, ora exequente, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa, indicando e fundamentando eventual discordância, acompanhada dos cálculos que entender pertinentes. O silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pela parte ré/executada, conferindo-se o efeito da preclusão; 3. As partes deverão agir com mútua cooperação a esse fim, atendendo à diretriz do art. 6º/CPC; 4. Transcorrido “in albis” o prazo conferido no item 1, confere-se o efeito da preclusão para a parte executada discutir os valores liquidados. Na hipótese de inércia de ambas as partes, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, exaurido o conhecimento, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências do exequente ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT; 5. Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc; 6. Nos cálculos, as partes não poderão modificar, inovar e nem discutir matéria pertinente exclusivamente à fase de conhecimento, exaurida com a prolação de decisão final (sentença/acórdão). Em caso de discrepância de valores por uma das partes, será responsabilizada pela inobservância entre a subsunção da tutela reconhecida no título e a exatidão matemática esperada; 7. No tocante ao item anterior, poderá ser atribuída multa por litigância de má-fé na forma do art. 793-B, V, CLT, a favor da parte contrária, na forma do art. 96/CPC. Além disso, custeará o pagamento de honorários periciais uma vez constatada a discrepância apta a justificar nomeação de perito contábil; 8. Esgotados os prazos, tornem conclusos para sentença. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009874-21.2024.8.26.0405 (processo principal 1020527-02.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica Luana Ribeiro Thomazo - Vistos. Ante o lapso temporal decorrido sem a manifestação da parte interessada, presume-se o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o exaurimento da obrigação a que condenada a parte ré. Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: RENATO PEREIRA SILVA (OAB 372400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016719-18.2025.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Emerson Cardoso Vieira - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas. - ADV: RENATO PEREIRA SILVA (OAB 372400/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001735-20.2025.5.02.0511 distribuído para Vara do Trabalho de Itapevi na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300145100000411635566?instancia=1
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