Rodolfo Gabanella Dias Do Valle

Rodolfo Gabanella Dias Do Valle

Número da OAB: OAB/SP 372419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Gabanella Dias Do Valle possui 110 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ, TRF3, TJDFT, TRT15
Nome: RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) INTERDIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011979-59.2023.5.15.0082 RECORRENTE: NYLA THYARA MELO LOBAO FRAGNAN E OUTROS (1) RECORRIDO: NYLA THYARA MELO LOBAO FRAGNAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae8d4d proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 14 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO - NYLA THYARA MELO LOBAO FRAGNAN
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011979-59.2023.5.15.0082 RECORRENTE: NYLA THYARA MELO LOBAO FRAGNAN E OUTROS (1) RECORRIDO: NYLA THYARA MELO LOBAO FRAGNAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae8d4d proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 14 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO - NYLA THYARA MELO LOBAO FRAGNAN
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038993-40.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ezilda Valeriano Candido - Jose Carlos Candido - Vistos. EZILDA VALERIANO CANDIDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com arbitramento de aluguéis em face de JOSÉ CARLOS CANDIDO, também qualificado, alegando que, após a dissolução do vínculo conjugal, o Réu permaneceu utilizando um dos imóveis comuns, sem, contudo, realizar qualquer contraprestação pecuniária a título de aluguel, não obstante o alegado compromisso verbal anteriormente assumido. Sustentou que, após sua mudança para outra cidade, teria ajustado verbalmente com o requerido o pagamento mensal de R$ 450,00, o que não vem sendo honrado. Relatou que em 1975 adquiriram o imóvel localizado na Rua Cipriano Furtan, nº 264, em São Paulo/SP e edificaram duas residências. Em 2013, com a homologação do divórcio consensual, ficou estabelecida a partilha do bem em frações iguais (50% para cada parte), mas com concessão expressa do usufruto exclusivo à autora, autorizando-a a locar os imóveis e perceber, com exclusividade, os frutos civis decorrentes. Após a mudança da Autora para o interior do Estado, o Réu permaneceu ocupando a construção dos fundos, mediante acordo verbal para pagamento mensal de R$ 450,00 a título de aluguel. Os pagamentos foram realizados por cerca de um ano, cessando posteriormente sob justificativa de desemprego. Ainda que tenha se aposentado em meados de 2018 ou 2019, o Réu não retomou os pagamentos, tampouco demonstrou interesse em formalizar novo acordo ou quitar os valores pretéritos. Disse que o réu permanece ocupando o bem sem contrapartida financeira, em violação ao direito de usufruto exclusivo e à boa-fé objetiva, o que caracterizaria enriquecimento ilícito. Sustentou que, mesmo diante da inexistência de contrato escrito, há direito à cobrança dos aluguéis pactuados verbalmente, sendo aplicável o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil, o que legitima a pretensão quanto aos valores vencidos desde novembro de 2021 até a data do ajuizamento. Postulou, ainda, o arbitramento judicial do valor dos aluguéis vincendos, a ser fixado por perícia técnica considerando o valor de mercado do imóvel, além da atualização monetária dos valores vencidos e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, conforme planilha anexada que totaliza R$ 51.046,42. Por todo exposto, requereu a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e o arbitramento dos aluguéis vincendos com base no laudo pericial a ser realizado, sem prejuízo da sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 09/25). Por decisão de fls. 26/27 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à Autora e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Validamente citado (fls. 32), o Réu apresentou contestação às fls. 33/39, acompanhada de documentos (fls. 40/45) e impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que o uso do imóvel decorre de cláusula expressa e válida constante de acordo homologado judicialmente por ocasião da partilha de bens. Destacou que o referido acordo estabeleceu que o imóvel em litígio, composto por duas unidades residenciais independentes, pertenceria a ambos os ex-cônjuges em partes iguais, sendo atribuído à autora o usufruto do bem com determinadas ressalvas. Dentre estas, destaca-se o direito do requerido de, a qualquer tempo, utilizar uma das unidades para sua moradia ou de seus filhos, desde que respeitados os prazos de vigência de eventuais locações existentes. Não há qualquer previsão no acordo que imponha ao requerido o dever de pagar aluguel. Invocou, ainda, a prescrição trienal para eventual cobrança de aluguéis que, ainda que existentes, já estariam fulminados pelo art. 206, §3º, do Código Civil, considerando que os alegados inadimplementos teriam se iniciado há mais de dez anos. Sustentou, por fim, que qualquer tentativa de revisão unilateral do acordo homologado ofende os princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais (art. 463 do CPC) e da autonomia da vontade (art. 421 do CC), sobretudo por inexistir vício de consentimento ou circunstância superveniente que justifique eventual revisão judicial do pacto firmado e homologado. Sobreveio réplica (fls. 50/63). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (fls. 64), as partes requereram a realização de prova testemunhal (fls. 67/70). Seguiu-se manifestação do Requerido às fls. 74, acompanhada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência (fls. 75/84). É a síntese. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. Inicialmente, a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sustentada pela requerida não merece acolhida. Vejamos: Segundo se depreende dos autos, a requerida não trouxe elementos de prova à presente impugnação, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da autora constante da declaração de fls. 13, consoante art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Como reforço de convicção, diversamente do sustentado pela impugnante, não há nos autos prova de que o autor é pessoa abastada, merecendo, portanto, os benefícios concedidos. Cumpre observar, ainda, que o fato do autor estar assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento, como vem expressamente elencado no artigo 99, §4º, do CPC. Sobre o tema, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória Contrato Bancário Revisão de taxa de juros Indeferimento de Justiça Gratuita à Autora Insurgência que prospera Representação por Advogado particular - Irrelevância Inteligência do artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC Critérios para o patrocínio da Defensoria via Assistência Judiciária que não pode ser confundida com a gratuidade processual - Requerente que comprova a contento sua hipossuficiência jurídica Ausência de bens de relevância ou de percepção de rendimentos consideráveis Presunção inerente à Pessoa Natureal não elidida ou controvertida pelo Agravante - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para conceder a Autora a Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052241-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Condição única para concessão: necessidade Parte representada por advogado particular Irrelevância A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, goza de presunção juris tantum, que pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício Presunção de necessidade presente Inexistência de elementos a elidir a presunção Benefício da gratuidade negado, decisão reformada Sentença ulteriormente à oferta deste recurso que indeferiu a petição inicial da ação (porque não emendada como ordenado) e julgou extinto o processo, não impediente da concessão da benesse nesta via, com efeito sobre a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286045-91.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Por fim, cabia à ré provar o contrário, ônus que não se desincumbiu, roborando a rejeição do pedido. No mais, defiro ao Requerido os benefícios da Justiça Gratuita, face os documentos apresentados às fls. 75/84. Anote-se. No tocante à alegação de prescrição trienal, entendo que se trata de matéria de mérito, cuja análise demanda instrução probatória quanto à existência, validade e vigência do suposto contrato verbal de locação. Dessa forma, rejeito, por ora, a alegação de prescrição, por exigir mais esclarecimentos de fatos ainda controvertidos. No mais, estando as partes bem representadas, presentes, em tese, as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Para o deslinde do feito faz-se mister a realização de audiência para colheita de prova oral, mormente pelas alegações das partes e para se evitar alegação de cerceamento de defesa ou nulidade do processo. Para tanto fixo, desde logo, os pontos controvertidos que serão debatidos em audiência, a saber: a) a (in)existência de e ajuste verbal de locação entre as partes, após o divórcio, com valor mensal de R$ 450,00; b) a (in)ocorrência de violação ao direito de usufruto exclusivo conferido à autora no acordo homologado judicialmente; c) se o requerido realizou ou não pagamentos a título de aluguel e, em caso positivo, até que data; d) outros pontos que se fizerem necessários à apuração dos fatos. As partes poderão arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo, desde logo, indicar o endereço eletrônico das testemunhas, possibilitando a designação de audiência por videoconferência nos termos do art. 8º, do Provimento nº 2651/2022 do CSM, sem prejuízo das testemunhas já arroladas (fls. 67 - autora). Após, será designada data da audiência de instrução, debates e julgamento. Posteriormente, se o caso, será determinada a realização de perícia para avaliação do valor de locação do imóvel em questão. Intime-se. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000314-02.2024.8.26.0358 (processo principal 1004717-31.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Tex Courier Ltda. - Giovani Galhardo Passatuto 33799320865 - Manifeste-se, o(a) interessado(a), em 5 dias, tendo em vista, o Mandado cumprido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020080-66.2024.8.26.0576 (processo principal 1025429-33.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.S.F. - - R.G.D.V. - Vistos. (fls. 22/23). Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, regularizados, arquivem-se. P.I.C - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002818-96.2025.8.26.0664 (processo principal 1000421-81.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Eliane Aparecida Camargo - Banco Safra Financeira S/A - Vistos. Observado o quanto consta dos autos, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO decorrente deste processo, em sua integralidade (Art. 924, II, CPC). Taxa de distribuição já recolhida. Levante-se de imediato o valor de fls. 17 em favor da parte exequente. Arquivem-se. PRIC. - ADV: RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023364-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.M.M. - M.E.T.M. - Ao autor para réplica no prazo legal. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP)
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