Rodolfo Gabanella Dias Do Valle

Rodolfo Gabanella Dias Do Valle

Número da OAB: OAB/SP 372419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSP, TJMG, TRT15
Nome: RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066390-84.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Erica Ana Turatti - Quanto à devolução da carta e do mandado de citação negativos de pp. 141 e 142, manifeste-se a parte autora/exequente indicando novo endereço ou requerendo pesquisas eletrônicas e, não sendo beneficiário da gratuidade, a petição deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas despesas conforme orientações, códigos e valores disponíveis no site www.tjsp.jus.br - menu despesas processuais - link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: STEFANNY GOUVEA LOPES PERES (OAB 408139/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003975-51.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.B.O. - R.M.S. - Com o trânsito julgado do acórdão, inexistindo pendências, procedo ao arquivamento do presente feito. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002261-75.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.A.P. - P.M.P. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcia Aparecida Poloni em face de Prefeitura Municipal de Poloni e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relatando, em síntese, ser portadora de dermatite atópica grave e, diante da contraindicação ao uso de outros medicamentos, houve a prescrição do fármaco Upadacitinibe 15 mg (comercializado como RINVOQ), que se revelou uma opção terapêutica eficaz, todavia, não está disponível no SUS e não possui genéricos ou similares, além de apresentar custo elevado, de aproximadamente R$ 5.734,20, inviável à sua condição financeira. O pedido liminar para fornecimento do medicamento foi indeferido (fl. 124). Citadas, as Fazendas Municipal e Estadual apresentaram contestações às fls. 261/267 e 504/523. Em contestação, a FESP suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo e observância do Tema 793, do Colendo STF. Por sua vez, a Fazenda Municipal pugnou pela improcedência da ação, com aplicação do Tema 106 do STJ. Réplica às fls. 275/286 e 528/536. Instados especificarem provas (fls. 391/392), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 412/416), ao passo que a Fazenda Pública Estadual pleiteou o envio dos autos ao NatJus (fls. 401/409). Já a Fazenda Municipal, manteve-se inerte (fl. 562). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão desaneamentoeorganizaçãodo processo. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, verifico que é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, vez que as pessoas jurídicas dos três níveis da Federação são destinatárias da norma contida na primeira parte do artigo 196, da Constituição Federal, segundo o qual, a saúde é dever do Estado. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Estabelece, ainda, o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Destarte, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se concluir que as ações e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União, aos Estados e aos Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Ademais, não há que se argumentar que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que "a saúde é dever do Estado", teria se referido exclusivamente a um dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo Estado, nesse caso, diz respeito aos entes federativos como um todo e não apenas aos Estados-membros da Federação. Friso que tal responsabilidade é solidária, devendo, pois, a União, os Estados e os Municípios responderem por suas obrigações frente à população e, posteriormente, realizarem um acerto entre si. Não há, pois, que se falar em incompetência do Juízo diante de alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo. Oportuno salientar que foi pacificada no E. TJSP a orientação no sentido de que "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno", nos termos da Súmula nº 37, aprovada pelo C. Órgão Especial. Em hipótese semelhante, vale transcrever o teor de voto de relatoria do Exmo. Desembargador Antonio Carlos Villen: "Quanto ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, a interpretação conferida ao julgado em questão pelo Estado de São Paulo não se mostra a mais acertada. Nele foi fixada a tese de que 'os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro' (grifei). Verifica-se que o julgado, na verdade, reafirmou a já consolidada jurisprudência do STF, também observada por esta Corte, no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e insumos, é solidária." (TJSP; Agravo de Instrumento 3004221-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021). Fica, portanto, afastada a incompetência do Juízo e a denunciação da lide, na forma suscitada na contestação apresentada. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a requisição de parecer técnico ao NAT-Jus. Remetam-se os autos ao NAT - Núcleo de Apoio Técnico, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para parecer acerca das questões técnicas. Para fins de instruir o ofício ao NAT, com fundamento no princípio da cooperação e colaboração processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, de forma a tornar a prestação jurisdicional mais célere, fica o advogado da parte autora intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preencher o formulário que se encontra disponibilizado para impressão no sitehttps://www.tjsp.jus.br/NatJus. Com a juntada, pelo advogado, do formulário devidamente preenchido, determino à Serventia que providencie, em 24 horas, o envio, por meio eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/NatJus), ao mencionado órgão técnico, nos termos da Portaria nº 9.650/2018: cópia da petição inicial, número do processo e senha para acompanhamento, formulário devidamente preenchido pela parte autora, bem como os demais documentos acima transcritos. Após, aguarde-se a vinda da resposta do NAT-Jus. Com a juntada, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011744-47.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.M.S. - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de vaga em creche. Observo que, de acordo com a certidão de folhas 24, tramitou nos autos denúmero 1022308-22.2024.8.26.0309 ação com igual pedido, tendo sido deferido em sentença a vaga. Posto isto, intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017193-58.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.S.S.S. - H.G.S.S.S. - Diante de tal quadro, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) disponibilize a vaga em período integral para a autora A.C.S.S da S (D.N 19/01/2023) em creche municipal mais próxima de sua residência (até 2 quilômetros da residência da criança). Confirma-se a tutela de urgência deferida. Ainda, o requerido deverá assumir o transporte escolar do autor na hipótese remota de inexistir vaga na creche mais próxima de sua residência, nos termos do artigo 11, inciso VI, da Lei nº 9394/96. Em face da sucumbência, nos termos artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, observando-se o que foi decidido no julgamento do REsp 1906618 (Tema 1076 do STJ), condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa acima corrigido. Ainda, observando-se o reconhecimento jurídico do pedido (artigo 90, caput, e §4º), ficam os honorários aqui fixados reduzidos pela metade. Custas, "ex lege". Após o trânsito em julgado, regularizados, arquivem-se. Ciência ao MP. P.I.C - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019439-27.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.F.S. - A.A.F. - Diante de tal quadro, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) disponibilize a vaga em período integral para a autora H de F.S (D.N 20/06/2023) em creche municipal mais próxima de sua residência (até 2 quilômetros da residência da criança). Confirma-se a tutela de urgência deferida. Ainda, o requerido deverá assumir o transporte escolar do autor na hipótese remota de inexistir vaga na creche mais próxima de sua residência, nos termos do artigo 11, inciso VI, da Lei nº 9394/96. Em face da sucumbência, nos termos artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, observando-se o que foi decidido no julgamento do REsp 1906618 (Tema 1076 do STJ), condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa acima corrigido. Ainda, observando-se o reconhecimento jurídico do pedido (artigo 90, caput, e §4º), ficam os honorários aqui fixados reduzidos pela metade. Custas, "ex lege". Após o trânsito em julgado, regularizados, arquivem-se. Ciência ao MP. P.I.C - ADV: RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002819-81.2025.8.26.0664 (processo principal 1000421-81.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Eliane Aparecida Camargo - Banco Safra Financeira S/A - Vistos. Na forma do artigo 536 do CPC, intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do nome da exequente no gravame do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00, nos termos da condenação. Intime-se. - ADV: RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP)
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