Rodrigo Domingues De Oliveira Alves Aguiar
Rodrigo Domingues De Oliveira Alves Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 372425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15
Nome:
RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AP 0010242-24.2025.5.15.0123 AGRAVANTE: BARRA MS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: ALIPIO FONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70618d2 proferida nos autos. Trata-se de requerimento incidental de tutela de urgência formulado por BARRA MS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em sede de agravo de petição, interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos de terceiro. A recorrente pretende atribuir efeito suspensivo ao recurso para evitar que “a continuidade da execução acarrete prejuízos irreversíveis”. Entende que poderá ocorrer liberação do crédito exequendo a qualquer momento. Impugna sua inclusão no polo passivo da execução aduzindo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) inverso cabe apenas contra os sócios da empresa executada. Além disso, aponta ausência de sua intimação. Entende que deve existir limitação da responsabilidade da empresa pelo valor correspondente às cotas sociais do sócio executado. Como é cediço, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigo 300 do CPC). Contudo, não vislumbro a probabilidade do direito pretendido. Primeiramente, a inclusão da agravante no polo passivo da execução ocorreu em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, cópia da decisão Id 58188ec. Dessa forma, assim como constou na decisão ora agravada, a BARRA MS COMÉRCIO DE MADEIRAS não tem legitimidade para propor embargos de terceiro. De toda forma, a decisão agravada também ponderou que a regularidade da inclusão da requerente no polo passivo da execução já foi debatida naquele feito. O primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro apresentados pela ora agravante consignando que todos os fundamentos apresentados nos embargos de terceiros foram objeto de exceção de pré-executividade apresentada no processo principal. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu após o insucesso da execução em curso, conforme requerimento formulado pelo exequente (cópia da petição no ID 00bb5ed) e tendo em vista que o executado Marcelo é o responsável legal da empresa agravante. Dessa forma, o rito para desconsideração inversa da personalidade jurídica foi observado. E, com fulcro no artigo 301 do CPC e no poder geral de cautela, a primeira instância determinou o arresto sobre valores existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras. Por fim, a agravante foi intimada, tanto é que se manifestou naqueles autos. Não menos importante, também não vislumbro o perigo da demora. A agravante apresentou alegação genérica neste ponto e não houve determinação para liberação do crédito exequendo. Quanto à limitação da responsabilidade da empresa pelo valor correspondente às cotas sociais do sócio executado, a agravante também nada especificou a respeito, não indicou o montante constrito, sequer a proporção da cota social pertencente ao executado. Em suma, por todos esses fundamentos, INDEFIRO a liminar pretendida. Intime-se a requerente e, após, retornem conclusos. Campinas, 02 de julho de 2025. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora kbc Intimado(s) / Citado(s) - BARRA MS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000322-93.2025.8.26.0691 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Nagy - Maria de Fátima Hamaue - - Maria de Lourdes Ferreira Machado Silva - - Adolfo Ferreira Machado - - Antonio Carlos Ferreira Machado - - Edinelson Jesus Ferreira Machado - - José Manoel Ferreira Machado - - Espólio de Roque Guido Ferreira Machado - - Rafael Nunes Machado - - Juliana Carolina Nunes Machado - - Jucileia Cristiane Nunes Machado - Fl. 43 - Defiro. Concedo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo requerente, para apresentação dos demais documentos necessários. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001563-73.2023.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Blas Bermudez Cabrera - - Conceição Penha Ribeiro Bermudez - Não há preliminares a serem analisadas, de modo que, analisando os autos, considero preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade, declaro o feito saneado. Contudo, ante as especificidades da ação, reputo necessária a produção de prova pericial. Como se sabe, a ausência de contestação não é sinônimo de procedência automática do pedido, cabendo, então, ao autor demonstrar a veracidade de suas alegações. Aliás, tratando-se de usucapião, é imprescindível a prova dos fatos, pois "[...] se a sentença proferida na ação de usucapião transformará uma situação de fato (posse) em um direito de propriedade oponível erga omnes, imprescindível que o autor desta ação comprove, cabalmente, todos os requisitos desta ação para que faça jus à aquisição da propriedade através desta modalidade de prescrição, sendo inaplicável ao caso, portanto, os efeitos da revelia. [...]" (TJ-MG - AC: 10433100111767001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018). 1. Da prova pericial Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Gabriel Brehm Schmith. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, bem como para que apresente a proposta de honorários. Após, intime-se o autor para que efetue o depósito judicial da remuneração do proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para que designe a data e local para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Considerando o disposto no Comunicado Conjunto 1514/2019, deverá o n. expert providenciar a juntada do formulário devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Ressalto que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos ou eventuais confinantes não citados sejam integrados à demanda, bem como a necessidade de produção de prova oral. Faculto ao autor a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. 2. Dos quesitos do juízo (i) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição inicial? A descrição confere com a planta apresentada? A descrição e a planta conferem com os dados reais encontrados na perícia e com os constantes na matrícula do imóvel? (ii) Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. Sendo imóvel rural, qual a área em alqueires, hectares e metros quadrados, as características, os contornos, a localização, a denominação e a designação cadastral? (iii) Quem são os titulares do domínio e quais são os confrontantes tabulares de fato do imóvel periciando e seus respectivos endereços? Conferem com a relação dos que foram mencionados e citados para a ação? (iv) Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual data aproximada das construções? Há cerca ou muro? Há elementos idôneos para afirmar quem fez as construções? Em caso positivo, quais são? (v) Quem está na posse do imóvel? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? O usucapiente reside no local? Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos relacionando as fontes de informações, pormenorizadamente. (vi) Elabore-se planta do imóvel, nela fazendo constar a localização exata dos confinantes indicados na perícia. (vii) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, faixas de fronteira, áreas reservadas, terrenos de marinha, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, etc.? Discriminar se o bem é Federal, Estadual ou Municipal. Com a entrega do laudo pericial, abra-se vista ao autor. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001561-06.2023.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Blas Bermudes Cabrera - - Conceição Penha Ribeiro Bermudez - Vistos. Considerando o informado às fls. 132/134, deverá a parte incluir no polo passivo da ação o espólio de Mário Aparecido Domingues, devendo ainda, comprovar o andamento do inventário, bem como se a Roseli Teresinha Nogueira Domingues ainda permanecesse na qualidade de inventariante, providenciando meios para sua citação ou anuência nessa condição. Consigno, desde já, caso já tenha ocorrido a partilha, haverá a necessidade de citação/anuência de todos os herdeiros. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000734-29.2022.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Júlio Minoru Hiraiwa - - Suzete Almeida da Silva Hiraiwa - Não há preliminares a serem analisadas, de modo que, analisando os autos, considero preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade, declaro o feito saneado. Contudo, ante as especificidades da ação, reputo necessária a produção de prova pericial. Como se sabe, a ausência de contestação não é sinônimo de procedência automática do pedido, cabendo, então, ao autor demonstrar a veracidade de suas alegações. Aliás, tratando-se de usucapião, é imprescindível a prova dos fatos, pois "[...] se a sentença proferida na ação de usucapião transformará uma situação de fato (posse) em um direito de propriedade oponível erga omnes, imprescindível que o autor desta ação comprove, cabalmente, todos os requisitos desta ação para que faça jus à aquisição da propriedade através desta modalidade de prescrição, sendo inaplicável ao caso, portanto, os efeitos da revelia. [...]" (TJ-MG - AC: 10433100111767001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018). 1. Da prova pericial Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Gabriel Brehm Schmith. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, bem como para que apresente a proposta de honorários. Após, intime-se o autor para que efetue o depósito judicial da remuneração do proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para que designe a data e local para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Considerando o disposto no Comunicado Conjunto 1514/2019, deverá o n. expert providenciar a juntada do formulário devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Ressalto que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos ou eventuais confinantes não citados sejam integrados à demanda, bem como a necessidade de produção de prova oral. Faculto ao autor a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. 2. Dos quesitos do juízo (i) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição inicial? A descrição confere com a planta apresentada? A descrição e a planta conferem com os dados reais encontrados na perícia e com os constantes na matrícula do imóvel? (ii) Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. Sendo imóvel rural, qual a área em alqueires, hectares e metros quadrados, as características, os contornos, a localização, a denominação e a designação cadastral? (iii) Quem são os titulares do domínio e quais são os confrontantes tabulares de fato do imóvel periciando e seus respectivos endereços? Conferem com a relação dos que foram mencionados e citados para a ação? (iv) Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual data aproximada das construções? Há cerca ou muro? Há elementos idôneos para afirmar quem fez as construções? Em caso positivo, quais são? (v) Quem está na posse do imóvel? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? O usucapiente reside no local? Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos relacionando as fontes de informações, pormenorizadamente. (vi) Elabore-se planta do imóvel, nela fazendo constar a localização exata dos confinantes indicados na perícia. (vii) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, faixas de fronteira, áreas reservadas, terrenos de marinha, estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d'água, lagos, lagoas, etc.? Discriminar se o bem é Federal, Estadual ou Municipal. Com a entrega do laudo pericial, abra-se vista ao autor. Na sequência, tornem os autos conclusos. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000101-81.2023.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dario Francisco Rosa - Certifique a z. serventia se houve a perfeita conclusão do ciclo citatório. Após, tornem-se autos concluso. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001234-95.2022.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Sérgio Frank - - Camila Santos Frank - - Vanderlei Frank - - Fernanda de Almeida Barros Frank - CEETP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - 1. Considerando a certidão de fls. 276/277, verifico que não foi realizada a citação de Eliete Manda Oliveira Martins (esposa de Antonio Camilo Martins) e Luciana Souza Camilo (esposa de Reinaldo Camilo Martins). 2. Assim, determino que a parte requerente providencie meios para sua citação ou apresente declaração de anuência com firma reconhecida. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000313-10.2020.8.26.0691 - Monitória - Cheque - Antonio Luis Gimenez - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-43.2024.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Antônio Gabay Telles - - Ana Paula Gabay Telles - - Monique Nepomuceno Telles - 1. Manifeste-se a parte requerente acerca do ofício recebido às fls. 228/229, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, cumpra o determinado no item "2" da decisão de fls. 175/176. 3. Na inércia, proceda-se conforme §1º, do artigo 485 do CPC. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000544-03.2021.8.26.0691 - Usucapião - Aquisição - Dalva Maciel Nogueira Vieira - - Vitorio Antunes Vieira - Ausente impugnação ao laudo pericial, providencie-se o necessário para pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve perfeita conclusão do ciclo citatório de acordo com o laudo pericial. - ADV: RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP)
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