Viviene Scarazzati
Viviene Scarazzati
Número da OAB:
OAB/SP 372564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviene Scarazzati possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRT2, TRF6, TRT23, TJSP, TRT7
Nome:
VIVIENE SCARAZZATI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003239-82.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOSE MARCELO JORGE RENAUD Advogado do(a) AUTOR: VIVIENE SCARAZZATI - SP372564 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015795-93.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Condominio Edificio Estilo Bom Retiro - Fls. 236: Quanto ao pleito de pesquisa de bens através do Sistema CSS-BACEN, indefiro. O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são conduzidas por autoridades competentes para tanto - o que não é o caso dos autos. No mais, de acordo com as informações gerais que podem ser obtidas no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras. Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens penhoráveis - especialmente porque o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico de relacionamento da pessoa física ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala na quebra de sigilo, que possui cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Mandato. Cumprimento de sentença. Pedido de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), mantido pelo BACEN. Medida excepcional. Quebra de sigilo do devedor que não se justifica diante da ausência de indícios de qualquer crime tipificado pela Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro). Decisão mantida. Recurso desprovido. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, haja vista que tem por escopo facilitar investigações de ilícitos penais, e só pode ser aplicada diante de fundados indícios de fraudes e demais condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), não se destinando, portanto, à busca de patrimônio do executado. Agravo de Instrumento n. 2008121-22.2019.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:19/03/2019 Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. - ADV: VIVIENE SCARAZZATI (OAB 372564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009247-90.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Souto Chavier - Condominio Edificio Estilo Bom Retiro - Fls. 31-34: ao autor. No mais, regularize o réu sua representação processual, em quinze dias, subscrevendo o instrumento de procuração exibido. - ADV: PAOLA FARIAS DA SILVA LICAR (OAB 527538/SP), VIVIENE SCARAZZATI (OAB 372564/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001694-41.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: DIOGO SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7549163 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS/ FGTS/ SD) Intime-se o reclamante para comprovar a habilitação na CTPS Digital, bem como informar o endereço de e-mail para entrega das guias para saque do FGTS/SD/PPP, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada cumprida a(s) obrigação(ões) de fazer, sem qualquer ônus à reclamada ou à secretaria da Vara. Com a juntada da CTPS, a reclamada deverá, independente de nova intimação, efetuar as devidas anotações, nos termos da sentença ou acórdão, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada, bem como comprovar o envio à reclamante, no e-mail fornecido, das guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e para o encaminhamento do Seguro-desemprego (Art. 2º, I,da Lei 7.998/90). Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Concomitantemente, na hipótese supracitada de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação neste mesmo prazo, independentemente de nova intimação, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. Esse Juízo adverte que decorrido tal prazo não será aceita a alegação de que há necessidade de acrescentar à conta de liquidação o valor devido à título de multa. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos não impugnados de forma fundamentada (CLT, art. 879, §2º). OS CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR A COISA JULGADA Advirto que as partes devem observar estritamente os termos coisa julgada, pois a inclusão ou exclusão de títulos deferidos ou a apresentação de cálculos manifestamente majorados ou diminuídos, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1) Na fase pré-judicial: Aplicar IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. 2) Na fase judicial: Até 29 de agosto de 2024: juros e correção monetária calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024: atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). CÁLCULOS PELO SISTEMA PJE-CALC Nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, e visando a celeridade e a cooperação processual, os cálculos de liquidação devem ser elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO SANTOS RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001694-41.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: DIOGO SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7549163 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS/ FGTS/ SD) Intime-se o reclamante para comprovar a habilitação na CTPS Digital, bem como informar o endereço de e-mail para entrega das guias para saque do FGTS/SD/PPP, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada cumprida a(s) obrigação(ões) de fazer, sem qualquer ônus à reclamada ou à secretaria da Vara. Com a juntada da CTPS, a reclamada deverá, independente de nova intimação, efetuar as devidas anotações, nos termos da sentença ou acórdão, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada, bem como comprovar o envio à reclamante, no e-mail fornecido, das guias para saque do FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e para o encaminhamento do Seguro-desemprego (Art. 2º, I,da Lei 7.998/90). Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Concomitantemente, na hipótese supracitada de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação neste mesmo prazo, independentemente de nova intimação, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. Esse Juízo adverte que decorrido tal prazo não será aceita a alegação de que há necessidade de acrescentar à conta de liquidação o valor devido à título de multa. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos não impugnados de forma fundamentada (CLT, art. 879, §2º). OS CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR A COISA JULGADA Advirto que as partes devem observar estritamente os termos coisa julgada, pois a inclusão ou exclusão de títulos deferidos ou a apresentação de cálculos manifestamente majorados ou diminuídos, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1) Na fase pré-judicial: Aplicar IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. 2) Na fase judicial: Até 29 de agosto de 2024: juros e correção monetária calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024: atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). CÁLCULOS PELO SISTEMA PJE-CALC Nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, e visando a celeridade e a cooperação processual, os cálculos de liquidação devem ser elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000196-92.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCO ALAN DE SOUSA NUNES RECLAMADO: FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90bb47d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o excepto apresentou impugnação a Exceção de Incompetência oposta pela parte adversa, dentro do prazo legal. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO RELATÓRIO FRANCISCO ALAN DE SOUSA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, postulando a condenação da Reclamada na obrigação de retificar a função obreira na CTPS, para que conste o CBO 782510 (motorista de caminhão truck), horas extras, adicional de periculosidade, danos morais e pensão vitalícia. A reclamada FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA por sua vez apresentou Exceção de Incompetência, alegando que o reclamante foi contratado no município de SINOP, como "motorista de caminhão truck", sendo no caso o Juízo competente uma das Varas do Trabalho de SINOP/MT. Requereu o reconhecimento da incompetência desta Vara e remessa dos autos para a unidade judiciária localizada no Estado do Mato Grosso. Recebida a referida Exceção de Incompetência e instado a manifestar-se a respeito, o reclamante apresentou petição, invocando em seu favor a aplicação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, razoabilidade, eficiência, bem como o princípio da proteção ao trabalhador. Requereu por fim o não acolhimento da exceção de incompetência com a manutenção da lide nesta 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. Vieram-me, assim, os autos conclusos para julgamento da dita exceção de incompetência. É O RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR. A parte reclamada interpôs Exceção de incompetência, sob o argumento de que o reclamante foi contratado e prestou serviços no Estado do Mato Grosso, na cidade de SINOP sendo esta localidade a competente para o julgamento da presente lide. O reclamante, por sua vez, refutou os argumentos apresentados pela reclamada. O art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho é cristalino ao afirmar que a competência é determinada pela localidade onde ocorreu a prestação de serviços pelo empregado ao empregador. No caso em tela, a reclamada logrou êxito em comprovar que o obreiro prestou-lhe serviços na cidade de SINOP/MT, conforme currículo e contrato de trabalho (ID n° "10a17b5") anexados aos autos, sendo aquele município o competente para processamento e julgamento da presente lide. Adune-se ainda, que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência entendeu pela competência territorial do local da prestação de serviços, inviabilizando o ajuizamento da demanda no local de domicílio do autor, conforme aresto abaixo transcrito: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. A cristalina dicção do art. 651 da CLT estabelece a competência da Vara do Trabalho da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado, independentemente do local de contratação, admitindo-se, porém, o ajuizamento de reclamatória no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da labutação, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora desses lugares. Nesse contexto, carece de amparo legal tese sustentativa da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista na localidade de domicílio do trabalhador, a despeito de sua contratação ou prestação de serviços em outro local ou no estrangeiro. (TRT da 7ª Região - PROCESSO nº 0080505-02.2016.5.07.0000 (IUJ), Redator: Antônio Marques Cavalcante Filho, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 14/11/2017, Data da Publicação: 17/11/2017)". Por ilação, acolho a exceção em apreço para declarar a incompetência desta 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, para processamento e julgamento da lide e determinar por conseguinte a remessa dos autos eletrônicos para uma das Varas do Trabalho de SINOP/MT. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO ALAN DE SOUSA NUNES, para o fim de DECLARAR a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, determinando, em consequência, a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de SINOP/MT, juízo competente. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. Expedientes Necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALAN DE SOUSA NUNES
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000196-92.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCO ALAN DE SOUSA NUNES RECLAMADO: FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90bb47d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o excepto apresentou impugnação a Exceção de Incompetência oposta pela parte adversa, dentro do prazo legal. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO RELATÓRIO FRANCISCO ALAN DE SOUSA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, postulando a condenação da Reclamada na obrigação de retificar a função obreira na CTPS, para que conste o CBO 782510 (motorista de caminhão truck), horas extras, adicional de periculosidade, danos morais e pensão vitalícia. A reclamada FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA por sua vez apresentou Exceção de Incompetência, alegando que o reclamante foi contratado no município de SINOP, como "motorista de caminhão truck", sendo no caso o Juízo competente uma das Varas do Trabalho de SINOP/MT. Requereu o reconhecimento da incompetência desta Vara e remessa dos autos para a unidade judiciária localizada no Estado do Mato Grosso. Recebida a referida Exceção de Incompetência e instado a manifestar-se a respeito, o reclamante apresentou petição, invocando em seu favor a aplicação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, razoabilidade, eficiência, bem como o princípio da proteção ao trabalhador. Requereu por fim o não acolhimento da exceção de incompetência com a manutenção da lide nesta 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. Vieram-me, assim, os autos conclusos para julgamento da dita exceção de incompetência. É O RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR. A parte reclamada interpôs Exceção de incompetência, sob o argumento de que o reclamante foi contratado e prestou serviços no Estado do Mato Grosso, na cidade de SINOP sendo esta localidade a competente para o julgamento da presente lide. O reclamante, por sua vez, refutou os argumentos apresentados pela reclamada. O art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho é cristalino ao afirmar que a competência é determinada pela localidade onde ocorreu a prestação de serviços pelo empregado ao empregador. No caso em tela, a reclamada logrou êxito em comprovar que o obreiro prestou-lhe serviços na cidade de SINOP/MT, conforme currículo e contrato de trabalho (ID n° "10a17b5") anexados aos autos, sendo aquele município o competente para processamento e julgamento da presente lide. Adune-se ainda, que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência entendeu pela competência territorial do local da prestação de serviços, inviabilizando o ajuizamento da demanda no local de domicílio do autor, conforme aresto abaixo transcrito: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. A cristalina dicção do art. 651 da CLT estabelece a competência da Vara do Trabalho da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado, independentemente do local de contratação, admitindo-se, porém, o ajuizamento de reclamatória no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da labutação, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora desses lugares. Nesse contexto, carece de amparo legal tese sustentativa da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista na localidade de domicílio do trabalhador, a despeito de sua contratação ou prestação de serviços em outro local ou no estrangeiro. (TRT da 7ª Região - PROCESSO nº 0080505-02.2016.5.07.0000 (IUJ), Redator: Antônio Marques Cavalcante Filho, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 14/11/2017, Data da Publicação: 17/11/2017)". Por ilação, acolho a exceção em apreço para declarar a incompetência desta 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, para processamento e julgamento da lide e determinar por conseguinte a remessa dos autos eletrônicos para uma das Varas do Trabalho de SINOP/MT. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO ALAN DE SOUSA NUNES, para o fim de DECLARAR a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, determinando, em consequência, a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de SINOP/MT, juízo competente. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. Expedientes Necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOKUS MT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
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