Lais Cristine Macedo
Lais Cristine Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 372643
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Cristine Macedo possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAIS CRISTINE MACEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002875-54.2020.8.26.0191 (processo principal 1003846-61.2016.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - João Vagner Bueno Martins - Elyad Michelle Pereira Alves - "Comprove o exequente o recolhimento das custas a que foi condenado pela r. Sentença de fls. 45. Prazo 10 dias." - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMO (OAB 196714/SP), LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004387-32.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alberto Dantas Santos - Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001481-36.2025.8.26.0191 (processo principal 1004585-24.2022.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.A.G.M. - M.G.O. - Vistos. O credor tem o direito de receber a obrigação na forma prescrita no título e o devedor o direito de pagar conforme previsto no titulo. Não pode o exequente extrapolar os limites do comando condenatório contido na sentença de mérito à míngua de impugnação da parte contrária, em obediência ao princípio doexatoadimplemento. Portanto, deixo de apreciar o pedido de imissão na posse. Como já determinado nos autos n 1002559-48.2025.8.26.0191, com a partilha dos bens indicados nos itens 1, 2 e 4 (fls 275/276 dos autos principais), cabível a extinção de condomínio pela via adequada, em autos próprios, distribuído livremente e quanto ao bem indicado no item 5, deve a autora distribuir liquidação de sentença. Nestes autos seguirá o cumprimento de sentença para cobrança dos valores indicados no item 3 (indenização pelo imóvel adquirido em nome do genitor do requerido, com a construção realizada pela partes em Afogados/PE, o requerido deverá indenizar a requerente no valor de R$ 75.000,00, valor a ser monetariamente corrigido a partir da data da distribuição da ação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do requerido), seguindo-se pelo rito da expropriação de bens. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que fica desde já deferido, nos termos do art 523, § 3º do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado da ação principal e transcorrido o prazo do art. 523 para pagamento voluntário, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida a expedição. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP), LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003128-71.2022.8.26.0191 (processo principal 1001074-52.2021.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes - espólio de LUIZ ANTONIO GONÇALVES - - Cleusa Sirlene Lourenço e outros - Vistos. Fls. 361: aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 330/331, pois ainda não decorreu. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP), MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP), LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003218-79.2022.8.26.0191 (processo principal 1002323-04.2022.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - P.F.B.S. e outro - A.B.S. - Vistos. Intime-se novamente a parte exequente para informar se seu crédito está satisfeito para fins de extinção. Advirto que o silêncio será interpretado como concordância tácita e os autos serão extintos pelo pagamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP), MATHEUS DE LUCCA SILVA (OAB 468494/SP), SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001785-06.2023.8.26.0191 (apensado ao processo 1001721-86.2017.8.26.0191) (processo principal 1001721-86.2017.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Y.F.S. - - R.F.S. - - A.B.S. - R.S.G. - A PARTE REQUERENTE DEVERÁ RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 185,10 (CENTO E OITENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS), NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. - ADV: RONNIE ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 460611/SP), RONNIE ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 460611/SP), RONNIE ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 460611/SP), JANAINA SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP), JANAINA SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP), LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP), JANAINA SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002559-48.2025.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.A.G.M. - Vistos. Há nasentençapartelíquidae outrailíquida e ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A liquidação de sentença é um incidente preparatório do processo execução porque trata de dar exequibilidade à sentença. Nele há produção de provas limitadas à quantificação da obrigação. Portanto, inviável a cumulação dos pedidos, pois além do tumulto processual, retardaria o andamento dos autos, em clara ofensa aos principios da celeridade e duração razoável do processo. Há Necessidadede prévia apuração do "quantum debeatur" em autos apartados, facultado ao exequente dar prosseguimento de forma simultânea ao cumprimento de sentença na parte liquida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Havendo na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, ao agravado é lícito promover a execução apenas daquela, sendo necessário proceder à liquidação desta, em autos apartados. Inteligência dos arts. 509, § 1º, e 511 do CPC. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22744662020188260000 SP 2274466-20.2018.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. COM EFEITO, É FACULDADE DO CREDOR QUANDO A SENTENÇA CONTÉM PARCELA LÍQUIDA E ILÍQUIDA, AJUIZAR SEPARADAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, "esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de o credor promover simultaneamente a liquidação da parte ilíquida e o cumprimento da parte líquida da sentença, bem como sobre a possibilidade de o valor da indenização (quantum debeatur) ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento" ( AgInt no REsp 1.678.056/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser faculdade do credor, quando a sentença contém parte líquida e parte ilíquida, ajuizar separadamente o cumprimento de sentença para a parcela líquida e liquidação de sentença para a parcela ilíquida. Dessa maneira, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999668 RJ 2021/0322054-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Observe-se, ainda, que com a partilha dos bens indicados nos itens 1, 2 e 4 (fls 12/13), cabível a extinção de condomínio pela via adequada, em autos próprios, distribuído livremente. Quantos aos valores indicados no item 3, cabível a distribuição de cumprimento de sentença, que deve ser novamente distribuído pela requerente, porquanto este foi distribuído incorretamente. Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença autônomo somente é aceito quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016). Assim, o exequente deverá providenciar nova distribuição, por dependência ao processo principal, nos moldes do artigo 1286 e seguintes das NSCGJ, que terá seu trâmite no formato digital, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser realizado pelo peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias ao novo incidente, conforme orientações constantes do comunicado CG 1789/2017, a seguir transcritas: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. f) Todas as partes devem ser selecionadas, com atualização do tipo de participação de cada uma (exequente/executado). Observar que, conforme Comunicado CG nº 408/2016 No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, título executivo - decisão liminar ou sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, incluindo-se. Por fim, quanto ao bem indicado no item 5, deve a autora distribuir, da mesma forma acima descrita, liquidação de sentença. Prazo de quinze dias, após, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP)
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