Manoel Jose De Oliveira Neto

Manoel Jose De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/SP 372649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Jose De Oliveira Neto possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001066-61.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA MAURICIO RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55d374 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA     DESPACHO   Por motivo imperioso de força maior (hospitalização da juíza auxiliar e cirurgia de emergência); férias da juíza titular, designadas desde o início do ano corrente, e indisponibilidade de magistrado na reserva técnica deste TRT2 para realização das audiências, conforme informação prestada pela D. Corregedoria Regional, redesigna-se a audiência UNA para o dia 15 de outubro de 2025, às 11h20, mantidas as determinações anteriores. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a remessa dos autos ao Cejusc-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SOUZA MAURICIO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001066-61.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA MAURICIO RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55d374 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA     DESPACHO   Por motivo imperioso de força maior (hospitalização da juíza auxiliar e cirurgia de emergência); férias da juíza titular, designadas desde o início do ano corrente, e indisponibilidade de magistrado na reserva técnica deste TRT2 para realização das audiências, conforme informação prestada pela D. Corregedoria Regional, redesigna-se a audiência UNA para o dia 15 de outubro de 2025, às 11h20, mantidas as determinações anteriores. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a remessa dos autos ao Cejusc-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000727-20.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: EVANGIVALDO DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A Destinatário: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A   INTIMAÇÃO PJe   Haja vista o que consta da petição id 1005345 ,  fica V. Sa. intimada para comprovar, em cinco dias , a regular quitação do acordo sob pena de penhora e inscrição no BNDT.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001505-90.2025.5.02.0603 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300206700000409723384?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002704-78.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: EDSON ROSA RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb5495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EDSON ROSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2019; desempenhava a função de Ajudante de Serviços em prol da 2a ré; foi dispensado sem justa causa em 10/11/2023. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.137,83. Juntou documentos. Em defesa a 1ª reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA 2ª RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 29/12/2024, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 29/12/2019. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por manter contato com agentes biológicos ao recolher animais mortos das ruas, sem o uso dos EPIS devidos. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que o reclamante capinava grama, varria e realizava a coleta de entulhos das ruas, além de pintar guias. Destacou que a retirada de animais mortos é atividade totalmente eventual, tendo o paradigma informado que, em seis anos de serviço, apenas ocorreu de 3 a 4 vezes. Assim, tendo em vista a ausência de contato epidérmico com agentes químicos ou biológicos, concluiu que não haver exposição a agentes insalubres, nos termos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou o laudo alegando que mantinha contato com lixo urbano, no entanto, o Perito esclareceu que a capinação de vegetação e a coleta e acondicionamento em sacos plásticos, não se equipara à coleta de lixo urbano, realizada pela equipe de coletores. Destaco que no documento anexado à fl. 445, firmado pelo autor, atesta a orientação de não coletar animais mortos encontrados. Assim, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Ainda, ante a ausência de descumprimento, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa prevista na cláusula 8ª da CCT. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pelo labor aos domingos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por gozar de apenas 20 minutos de intervalo. A 1a reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. A reclamada informa que não havia controle do intervalo, ante a jornada externa, fato este confirmado pelo autor, que declarou que "cerca de 4 vezes por semana o fiscal passava no setor e lá permanecia por 30 a 40 minutos", ou seja, a ré não controlava o efetivo gozo da pausa para descanso e alimentação. Ainda, competia à parte autora fazer prova da invalidade dos cartões de ponto, entretanto, deste ônus não se desincumbiu, razão pela qual considero válidos os referidos documentos. Como consequência, cabia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Pontuo que o fato de os registros apresentados serem apócrifos não é suficiente para invalidá-los, conforme Súmula 50 do E. TRT-SP. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. DANOS MORAIS Entende o reclamante fazer jus a indenização por danos morais, por laborar em local impróprio, sem banheiros e água potável. Em depoimento, o reclamante disse que "pegavam água potável na sede da reclamada quando iam pegar o caminhão e levavam para o trecho garrafas próprias; (...) que nos ecopontos há banheiros, mas não refeitório". A única testemunha ouvida prestou declarações opostas ao informar que no ecoponto há refeitório e banheiros. Dessa forma, tendo em vista a disponibilidade de água potável, banheiros e refeitório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 28, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 29/12/2019, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por EDSON ROSA em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.137,83, no importe de R$ 1.882,75, dispensadas. Intimem-se as partes.       MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002704-78.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: EDSON ROSA RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb5495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EDSON ROSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2019; desempenhava a função de Ajudante de Serviços em prol da 2a ré; foi dispensado sem justa causa em 10/11/2023. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.137,83. Juntou documentos. Em defesa a 1ª reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA 2ª RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 29/12/2024, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 29/12/2019. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por manter contato com agentes biológicos ao recolher animais mortos das ruas, sem o uso dos EPIS devidos. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que o reclamante capinava grama, varria e realizava a coleta de entulhos das ruas, além de pintar guias. Destacou que a retirada de animais mortos é atividade totalmente eventual, tendo o paradigma informado que, em seis anos de serviço, apenas ocorreu de 3 a 4 vezes. Assim, tendo em vista a ausência de contato epidérmico com agentes químicos ou biológicos, concluiu que não haver exposição a agentes insalubres, nos termos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou o laudo alegando que mantinha contato com lixo urbano, no entanto, o Perito esclareceu que a capinação de vegetação e a coleta e acondicionamento em sacos plásticos, não se equipara à coleta de lixo urbano, realizada pela equipe de coletores. Destaco que no documento anexado à fl. 445, firmado pelo autor, atesta a orientação de não coletar animais mortos encontrados. Assim, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Ainda, ante a ausência de descumprimento, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa prevista na cláusula 8ª da CCT. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pelo labor aos domingos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por gozar de apenas 20 minutos de intervalo. A 1a reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. A reclamada informa que não havia controle do intervalo, ante a jornada externa, fato este confirmado pelo autor, que declarou que "cerca de 4 vezes por semana o fiscal passava no setor e lá permanecia por 30 a 40 minutos", ou seja, a ré não controlava o efetivo gozo da pausa para descanso e alimentação. Ainda, competia à parte autora fazer prova da invalidade dos cartões de ponto, entretanto, deste ônus não se desincumbiu, razão pela qual considero válidos os referidos documentos. Como consequência, cabia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Pontuo que o fato de os registros apresentados serem apócrifos não é suficiente para invalidá-los, conforme Súmula 50 do E. TRT-SP. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. DANOS MORAIS Entende o reclamante fazer jus a indenização por danos morais, por laborar em local impróprio, sem banheiros e água potável. Em depoimento, o reclamante disse que "pegavam água potável na sede da reclamada quando iam pegar o caminhão e levavam para o trecho garrafas próprias; (...) que nos ecopontos há banheiros, mas não refeitório". A única testemunha ouvida prestou declarações opostas ao informar que no ecoponto há refeitório e banheiros. Dessa forma, tendo em vista a disponibilidade de água potável, banheiros e refeitório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 28, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 29/12/2019, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por EDSON ROSA em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.137,83, no importe de R$ 1.882,75, dispensadas. Intimem-se as partes.       MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ROSA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001427-96.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: VALDIR FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7648dba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de julho de 2025. JARLINGTON DA SILVA BARROS     DESPACHO   Vistos, etc. ID ff82e6f: Ante a oposição do autor, fica prejudicada a remessa dos autos ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR FERNANDES DOS SANTOS
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