Marcelo Mayer Diniz
Marcelo Mayer Diniz
Número da OAB:
OAB/SP 372652
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TRT15, TJMT
Nome:
MARCELO MAYER DINIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0010247-83.2024.5.15.0122 AUTOR: NILZA ZULA FERREIRA RÉU: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf0912 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante apresentou seus cálculos, sendo que a reclamada, regularmente notificada, para impugná-los, sob pena de preclusão permaneceu silente. Diante do acima exposto e por consentâneos com a sentença proferida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (a) reclamante, fixando o montante condenatório líquido devido ao autor no valor de R$ 8.706,82 (oito mil e setecentos e seis reais e oitenta e dois centavos) em 01/04/2025, sendo R$ 7.696,31 relativo ao principal, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da lei; e R$ 1.010,51 relativo aos juros, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios pela ré, no importe de R$ 870,68, atualizáveis a partir de 01/04/2025. Isento de tributação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, atualizáveis a partir de 26/10/2024. Desnecessária a intimação da União. Pelo exposto, determino: Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do débito da planilha do id. 5757b12, devidamente atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Após, conclusos. SUMARÉ/SP, 02 de julho de 2025. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta MLGM Intimado(s) / Citado(s) - RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0010247-83.2024.5.15.0122 AUTOR: NILZA ZULA FERREIRA RÉU: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf0912 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante apresentou seus cálculos, sendo que a reclamada, regularmente notificada, para impugná-los, sob pena de preclusão permaneceu silente. Diante do acima exposto e por consentâneos com a sentença proferida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (a) reclamante, fixando o montante condenatório líquido devido ao autor no valor de R$ 8.706,82 (oito mil e setecentos e seis reais e oitenta e dois centavos) em 01/04/2025, sendo R$ 7.696,31 relativo ao principal, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da lei; e R$ 1.010,51 relativo aos juros, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios pela ré, no importe de R$ 870,68, atualizáveis a partir de 01/04/2025. Isento de tributação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, atualizáveis a partir de 26/10/2024. Desnecessária a intimação da União. Pelo exposto, determino: Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do débito da planilha do id. 5757b12, devidamente atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Após, conclusos. SUMARÉ/SP, 02 de julho de 2025. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta MLGM Intimado(s) / Citado(s) - NILZA ZULA FERREIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007467-69.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS DE BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: KAUANY CAROLINA DINIZ - SP453255, MARCELO MAYER DINIZ - SP372652, NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente no ID 350375005 e seguintes, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo discordância, fica o INSS desde já, intimado a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao/à exequente para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada, desde já, a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativo aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000258-19.2022.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Evany Goncalves Ferreira - Beatriz Ferreira de Oliveira - - Tainá Ferreira de Oliveira - - Wellington Ferreira de Oliveira e outros - Vistos. CITE-SE a herdeira Cristiane Gonçalves Ferreira no endereço indicado às fls. 288. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 429449/SP), CARLOS RAFAEL FREITAS VILARINHO (OAB 354818/SP), KAUANY CAROLINA DINIZ (OAB 453255/SP), MARCELO MAYER DINIZ (OAB 372652/SP), NATTAN MENDES DA SILVA (OAB 343841/SP), PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO (OAB 252155/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5023927-85.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ROSA MORENO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KAUANY CAROLINA DINIZ - SP453255, MARCELO MAYER DINIZ - SP372652, NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011355-16.2022.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo de Leme - Sicoob Crediacil - Jose Paulo de Souza e outro - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício recebido, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: KAUANY CAROLINA DINIZ (OAB 453255/SP), MARCELO MAYER DINIZ (OAB 372652/SP), NATTAN MENDES DA SILVA (OAB 343841/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019968-11.2024.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.T. - D.A.B. - Esclareça a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se: 1) o formal de partilha será expedido pela parte, sem emissão por este juízo, diretamente junto ao Tabelionato de Notas local, conforme Provimento CG nº 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ou 2) há interesse na expedição do formal de partilha no formato digital, conforme autoriza o artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando nos autos. Nessa hipótese e não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento apenas da Taxa de Expedição (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9); ou 3) pretende que o formal de partilha seja impresso. Nesse caso deverá a parte indicar corretamente as peças que o comporão, informando os números das páginas correspondentes (1. petição inicial, 2. primeiras declarações, 3. todos os documentos que instruíram a ação, plano de partilha, termos de renúncia/doação se o caso, certidões negativas municipal e federal referentes apenas aos imóveis objetos do formal, 4. cálculos de ITCMD (se houver) e custas, 5. guias de recolhimento, manifestação da fazenda pública estadual, 6. homologação da partilha ou auto de adjudicação e 7. trânsito em julgado). Não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento das taxas devidas: Cópias reprográficas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 201-0), Taxa de Expedição (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9) e, tratando-se de processo físico convertido em digital pela empresa terceirizada, e não por advogado(a), também deverá proceder ao recolhimento da Taxa de Autenticação das peças que foram digitalizadas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 221-6) Os valores são atualizados anualmente e podem ser consultados no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: MARCELO MAYER DINIZ (OAB 372652/SP), KAUANY CAROLINA DINIZ (OAB 453255/SP), NATTAN MENDES DA SILVA (OAB 343841/SP), ARIANE GABRIELE APARECIDA SANTOS (OAB 365679/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000001-41.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CURADOR: SEVERINA GAUDENCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAUANY CAROLINA DINIZ - SP453255, MARCELO MAYER DINIZ - SP372652, NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação por intermédio da qual MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, pretende o pagamento de benefício assistencial (LOAS) relativo ao período de 01/01/2022 a 23/04/2023. Sustenta a autora que foi beneficiária de benefício assistencial implantado em 04/11/1999, indevidamente cessado em 31/12/2021, com o pagamento de novo benefício deferido a partir de 24/04/2023. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O amparo social à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não tenha meios para prover a sua subsistência encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a concessão do benefício mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, prevendo, como requisitos para a percepção do benefício assistencial, em suma: (1) contar a parte requerente com mais de 65 anos de idade ou, alternativamente, ser portador de deficiência, e entendendo-se por portador de deficiência, segundo o texto legal, a pessoa “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”; (2) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela própria família, considerando-se, nos termos da lei, incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa a família “cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”; (3) não estar percebendo outro benefício no âmbito da seguridade social. Destaco, todavia, que o critério econômico objetivo, qual seja, o limite à renda familiar per capita, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem pronúncia de nulidade, devendo ser flexibilizado, numa análise conjunta dos critérios objetivo e subjetivo para efeito concessão de benefício assistencial (RE 567.985/MT). Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico. Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo. Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de 02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original. Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. Da pessoa com deficiência De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício em questão, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Note-se que a deficiência deve ser analisada em dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas). Por conseguinte, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente), que traz restrições biológicas e sociais para a pessoa com deficiência. Portanto, o status ou o grau de deficiência de uma pessoa deve ser aferido não apenas analisando individualmente, mas sim considerando o ambiente onde ela se encontra inserida. Dito de outro modo, o grau de deficiência deve ser analisado não somente do ponto de vista médico, mas, conjuntamente, com um exame socioeconômico e pessoal, considerando todas as oportunidades que ela pode ter no mercado de trabalho e as limitações subjetivas decorrentes de sua condição. A questão a ser respondida reside na avaliação da autora, examinada sob seu aspecto intrínseco, em conjunto com as barreiras que lhe são impostas, se estas a impedem de buscar o sustento, bem como exercer plena participação social, por intervalo superior a dois anos. No caso dos autos, realizada perícia médica, o perito judicial atestou que a autora apresenta deficiência intelectual grave, tetraparesia e epilepsia refratária, tendo afirmado que possui déficit cognitivo e motor graves, com dificuldade de movimentos, atenção e entendimento para o exercício pleno de atividades laborais; com incapacidade laboral total e permanente, bem como, para a vida independente e para a vida civil. Afirmou, ainda, que a autora necessita totalmente da ajuda de terceiros e que inexiste perspectiva de melhora. Concluiu, assim, que a autora apresenta impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10 da Lei 8.742/93, desde o nascimento (ID 344518407). Da situação de miserabilidade Conforme salientado, a concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a comprovação da situação de miserabilidade da parte autora, consoante os critérios definidos acima. No caso concreto, alega a autora recebeu benefício assistencial no período de 04/11/1999 e 31/12/2021 e que, mesmo sem qualquer alteração fática que justificasse a cessação do benefício, foi necessária a entrada de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício assistencial a partir de 24/04/2023 (NB 713.021.591-8). Destarte, cabível a análise dos requisitos necessários à aquisição do benefício entre a cessação do benefício NB 114.932.085-8 e a implantação do atual benefício NB 713.021.591-8, ou seja, no período de 01/01/2022 a 23/04/2023. Assim sendo, realizado estudo social (ID 356820446), constatou-se que o núcleo familiar é constituído pela autora e sua genitora. A renda familiar é proveniente do atual benefício assistencial implantado em favor da autora em 24/04/2023 e do pagamento de Bolsa-Família no valor de R$300,00. O laudo pericial descreveu que o núcleo familiar vive em imóvel cedido há mais de 30 anos, sendo que a genitora da autora se negou a informar a identidade e o grau de parentesco do proprietário do imóvel, bem como, a permitir a visita da assistente social a um dos dormitórios do imóvel, que permaneceu fechado durante a perícia social. O imóvel consiste em três dormitórios, uma sala, uma cozinha, um banheiro, área de serviço e garagem. O bairro em que vivem possui uma infraestrutura adequada, com acesso a comércios básicos e serviços públicos essenciais. A autora utiliza medicação contínua fornecida pela rede pública. Pois bem. Constata-se que não há nos autos prova inequívoca das despesas alegadas pela autora, e de que estas não sejam ou foram, ainda que em parte, atendidas pelo SUS, pelo Poder Público, ou instituições filantrópicas. A autora não comprovou o estado de miserabilidade no período compreendido entre o primeiro e segundo requerimento administrativo. A situação da composição do núcleo familiar não ficou clara, pois, a cessação do benefício, conforme esclarecido pela autarquia previdenciária, decorreu pela falta de cumprimento adequado e tempestivo da exigência formulada, qual seja, de inscrição no CAD-Único. Ademais, não restou esclarecida a quem pertence o imóvel ocupado pelo núcleo familiar e a razão da conta de água estar em nome do genitor da autora, sem que tenham sido apresentados os documentos solicitados pela perita social. Também não foi apresentado qualquer documento acerca do proprietário do veículo estacionado na garagem, tendo a genitora alegado que pertence a uma neta. Diante de tais incongruências, não há como se retroagir a DIB à data da DER, por ausência de elementos fáticos a indicar que àquela época a situação financeira seria a mesma da data da implantação do atual benefício, inexistindo elementos a indicar que a autora, de fato, cumprisse o requisito financeiro. Assim, ausente a prova da miserabilidade enfrentada pela autora entre a DER e o momento da implantação do atual benefício, não estão presentes os requisitos autorizadores do benefício. Não comprovada, portanto, a miserabilidade, impõe-se a improcedência do pedido. Diante do exposto, revela-se IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014853-63.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUZIA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MAYER DINIZ - SP372652, NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005418-86.2019.8.26.0604 (processo principal 1003980-13.2016.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.T.S. - F.T. - Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS (OAB 271729/SP), MARCELO MAYER DINIZ (OAB 372652/SP)