Vicente Fernandes Mendonça

Vicente Fernandes Mendonça

Número da OAB: OAB/SP 372676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Fernandes Mendonça possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: VICENTE FERNANDES MENDONÇA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) APELAçãO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011870-13.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1010029-61.2022.8.26.0248) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - S.G.C. - - S.R.C. - B.D.C. - Vistos. Fls. 595/597: o terceiro interessado alega ter dívidas e ser isento da declaração de imposto de renda. Todavia, verifica-se que ele é empresário (conforme qualificação de fls. 391/392) e os extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2025 demonstram entradas de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais), todas através de "pix" e feitas pela empresa Carrozzeria Blindagens e Manutenção Automotiva Ltda. (fls. 600/606), da qual o terceiro seria proprietário conforme aduzem as curadoras à fl. 494, fato não impugnado por ele. Os extratos dos meses de fevereiro e março do corrente ano não demonstram movimentação (fls. 598/599). Portanto, sendo o terceiro empresário nego-lhe os benefícios da justiça gratuita. Providenciem as partes, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos honorários periciais, os quais ora arbitro no montante estimado pelo perito (fl. 472, R$ 12.320,00). Reportando-me à decisão de fl. 466, referidos honorários serão rateados entre as curadoras e o terceiro interessado em idêntica proporção. Int. - ADV: JULIANA MACEDO BUTENAS (OAB 473473/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), VICENTE FERNANDES MENDONÇA (OAB 372676/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), VICENTE FERNANDES MENDONÇA (OAB 372676/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000051-23.2021.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA EDWIRGES MENDONCA CPF: 342.561.216-68 RÉU: CONSTRUPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME CPF: 09.557.282/0001-05 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pelo Espólio de Maria Júlia da Silva Mendonça e Espólio de Raimundo Fernandes Mendonça contra Construplan Engenharia e Planejamento LTDA e Leandro de Almeida Martins. Partes qualificadas. A parte autora relatou que, em 02.03.2015, as partes entabularam um contrato de construção de um prédio, com área de 628,80 m2 e quatro pavimentos, na rua Ciro Gonçalves de Brito, nº 73, Centro, Rio Vermelho, com previsão de conclusão para o dia 02.03.2016. Disse que a obra foi entregue no prazo previsto, mas apresenta defeitos que a tornam imprópria para o fim que se destina, qual seja, locação no mercado imobiliário. Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores empregados na aquisição de materiais e mão de obra para correção das irregularidades construtivas e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pelos danos atinentes aos alugueis que a parte demandante deixou de auferir enquanto o imóvel permaneceu fechado. Citada, a primeira requerida apresentou contestação no Id. 4052158034. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica no Id. 2378211541. Em seguida, juntou o laudo pericial produzidos nos autos de nº 0003494-38.2019.8.13.0560 (produção antecipada de provas), requereu a retificação do valor atribuído à causa (Id. 10089191640) e aditou os pedidos formulados, para acrescer os valores pretendidos a título de indenização, apurados por meio de perícia técnica. Contestação do segundo réu no Id. 10192456533. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, também pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora impugnou a contestação do segundo réu no id 10197373444. Pediu a desconsideração da contestação apresentada, sob alegação de que a parte juntou procuração apócrifa. No mérito, reiterou os pedidos formulados. Em sede de especificação de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (id 10211326288) e a parte ré permaneceu inerte (id 10224491780). O requerido juntou nova procuração no Id. 10347738084. Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 10373136425. As preliminares arguidas foram rejeitadas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 10422028732). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou outras nulidades cognoscíveis de ofício, passa-se à análise do mérito. 2.1. Do mérito A parte autora aduz que os requeridos descumpriram o contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes, uma vez que não entregaram a obra objeto do negócio conforme ajustado, o que ocasionou prejuízo para os autores, de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Os réus, em contestação, aduziram que a obra foi feita conforme ajustado e que o fato dos apartamentos terem permanecido fechado pode ser a causa dos danos apontados. Pois bem. De início, é de se observar ser inequívoca a aplicação da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – ao caso concreto. Com efeito, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação ao artigo 2°, parágrafo único, do CDC, pois adquiriu o serviço ofertado pela ré como destinatária final. Por sua vez, a parte requerida se amolda à figura de fornecedor de serviços de engenharia, conforme artigo 3º do CDC. Feita essa breve consideração, passa-se à análise individual dos pedidos formulados. 2.1.1. Do pedido de reparação dos danos emergentes Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor deve responder objetivamente pelos defeitos no serviço prestado, salvo se comprovar que o defeito inexiste ou que foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, CDC). Com efeito, a legislação civil também determina ao causador do dano o dever de repará-lo, desde que demonstrados a existência do ato ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme já exposto, o caso em comento se insere na esfera de proteção ao consumidor, que se pauta, quanto à responsabilidade civil, pelo critério objetivo, consoante já demonstrado. No caso dos autos, é fato incontroverso que as partes entabularam contrato de prestação de serviço, cujo objeto foi a construção de uma edificação com quatro pavimentos, situada na rua Ciro Gonçalves de Brito, nº 53, Centro, Rio Vermelho, conforme contrato e cronograma juntados no Id. 2370291403. Foi realizada perícia, sobre o crivo do contraditório, nos autos de nº 0003494-38.2019.8.13.0560 - produção antecipada de provas - que foi devidamente homologada por este juízo, conforme sentença juntada no Id. 10089212860. Na ocasião, o perito nomeado constatou algumas anomalias na construção, atinentes à qualidade e execução do piso cerâmico, à inadequação do material utilizado no telhado e à falta de escoamento na garagem do imóvel. Referidas irregularidades provocaram o desplacamento cerâmico nos pisos dos três apartamentos, infiltrações em um apartamento, manchas, trincas e fissuras nas paredes, conforme apurado. Ademais, o perito nomeado certificou a necessidade de retirar e colocar novos pisos cerâmicos em todos os apartamentos e de refazer todo o telhado, bem como que o projeto arquitetônico apresentado não condiz com a obra periciada (Id. 10147356685). Por fim, restou constatado que o material aplicado na obra foi de baixa qualidade e a mão de obra utilizada desqualificada (Id. 10089214664). Em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que é devida a condenação da construtora à reforma da obra, quando constatado vício construtivo. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA PELA SOLIDEZ DA OBRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com base no laudo pericial, os problemas existentes no condomínio foram causados por falhas na execução da obra, sendo responsabilidade da construtora. A construtora é responsável pelos vícios construtivos e deve arcar com as reformas para garantir a solidez e segurança da obra". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011970-1/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) – sem grifos no original. No caso dos autos, conforme já exposto, restou apurado que a obra entregue pelos requeridos apresenta irregularidades incomuns ao projeto arquitetônico apresentado, as quais provocaram avarias no imóvel. Apesar de os requeridos aduzirem que os danos foram causados pelo fato dos apartamentos terem permanecido fechado, nada provaram nesse sentido, permanecendo silentes quando intimados para formulares quesitos para o perito nomeado. Nesse ponto, importa ressaltar que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), de modo que incumbe-lhe provar o alegado, isto é, que as avarias apontadas foram causadas pelos autores ou por terceiros e não quando da realização da obra, conforme constatado em perícia, ônus do qual não se desincumbiu. Para reparação dos vícios construtivos constatados, o perito apresentou orçamento em que consta a estimativa do valor necessário, no importe de R$80.819,35 (oitenta mil oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos). Assim, comprovados os vícios construtivos e os danos experimentados pela parte autora, impõe-se a condenação da parte ao pagamento da importância necessária para reparação das avarias apontadas. 2.1.2. Do pedido de condenação dos réus ao pagamento dos lucros cessantes No que pertine ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, relativos aos aluguéis que os autores deixaram de auferir, sabe-se que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que deixou de lucrar (art. 402, CC). Dito isso, tem-se que o STJ, ao firmar tese no tema repetitivo nº 996, pacificou entendimento no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. Embora no caso em questão a obra tenha sido entregue na data ajustada, não foi realizada conforme acordado, o que impediu os autores de residirem no imóvel ou alugarem o bem a terceiros. Assim, sendo presumido o prejuízo, desnecessária a comprovação da finalidade locatícia do bem, bastando que se comprove o valor médio que o autor deixou de auferir enquanto o prédio permaneceu fechado. Em análise da perícia de Id.10089205664, verifica-se que o perito nomeado, além de averiguar os danos emergentes, realizou a mensuração do valor médio mensal que os autores deixaram de auferir e concluiu que cada um dos três apartamentos poderia ter sido alugado pela importância mensal de R$723, 65 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) e o ponto comercial pelo valor de R$900,00 (novecentos reais), desde a data ajustada para a entrega do imóvel, qual seja, 02.03.2016. Desse modo, restando demonstrado que o serviço defeituoso prestado pelos requeridos provocou danos relativos aos valores de alugueis que os autores deixaram de auferir, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento da importância. 2.1.3. Dos danos morais Os danos extrapatrimoniais são cabíveis quando afetados os direitos da personalidade daquele que pleiteia, como o nome, a honra, a dignidade e a integridade, causando expressiva dor, vergonha, tristeza e angústia. No caso dos autos, o transtorno gerado em razão dos vícios construtivos no imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando evidente abalo moral sofrido pelo de cujus Raimundo Fernandes Mendonça. Não se desconhece que a figura do espólio, por ser um ente despersonalizado, não possui honra objetiva ou subjetiva e, por este motivo, não está suscetível a sofrer danos extrapatrimoniais. Ocorre que, no caso dos autos, o espólio busca a reparação pela ofensa moral suportada pelo de cujus Raimundo Fernandes Mendonça, quem assinou o contrato de Id. 2370291403. Assim, a indenização é devida. Isso posto, de rigor o reconhecimento do dano moral pleiteado. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que haja a reparação pecuniária do dano e a punição do agente causador. Considerando o número de irregularidades apontadas pelo perito nomeado, bem como o tempo decorrido, razoável e proporcional a fixação de danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar os réus ao pagamento de indenização no valor de R$80.819,35 (oitenta mil oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), importância necessária para reparação das avarias apontadas no imóvel situado na Rua Ciro Gonçalves de Brito, 53, Centro, Rio Vermelho, sobre a qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC), e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o prejuízo (02.03.2016); b) condenar os requeridos ao pagamento da importância relativa aos alugueis que os autores deixaram de auferir, conforme acima fundamentado, desde a data da entrega do imóvel, qual seja, 02.03.2016, até a data da conclusão da reforma necessária, sobre a qual também deve incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o vencimento de cada uma das parcelas, sendo a primeira com vencimento em 02.04.2016; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual deve incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Com fundamento no artigo 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso: 1- INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2- Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao e.TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3- Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001017-08.2025.8.26.0704 (apensado ao processo 1010029-61.2022.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.G.C. - - S.R.C. - B.D.C. - Vistos. Na esteira da cota ministerial, intime-se a autora, pelo correio, para que promova o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, será analisado o pedido de justiça gratuita apresentado pelo terceiro interessado (fls. 495/574). Int. - ADV: VICENTE FERNANDES MENDONÇA (OAB 372676/SP), VICENTE FERNANDES MENDONÇA (OAB 372676/SP), STHÉPHANI SADALA MENDONÇA (OAB 372672/SP), JULIANA MACEDO BUTENAS (OAB 473473/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), STHÉPHANI SADALA MENDONÇA (OAB 372672/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000198-49.2021.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA EDWIRGES MENDONCA CPF: 342.561.216-68 RÉU: EDESIO APARECIDO MENDONCA CPF: 553.375.466-00 SENTENÇA Tratam-se os autos de arrolamento comum movido por Maria Edwirges Mendonça e outros., em virtude dos bens deixados por ocasião do óbito de Edésio Aparecido Mendonça, ocorrido em janeiro de 2021. Partes qualificadas. Certidão de óbito do inventariado no Id. 3672423100. No Id. 10388309466 consta a relação de bens e herdeiros e o esboço da partilha. A titularidade dos imóveis objetos de partilha foi comprovada por meio do formal de partilha do inventário dos genitores do inventariado (Id. 10388308271). A titularidade do saldo bancário objeto de partilha também foi comprovada (Id. 9534697376). No Id. 8167768027, Certidão de Inexistência de Testamento em nome do inventariado. Certidão de pagamento/desoneração do ITCD no Id. 10388305396. CND’s Federal, Estadual e Municipal, respectivamente, nos Id’s 10411591225, 10411611312, 10411602914 e 10411598017. Ante a presença de herdeiro incapaz, o Ministério Público foi devidamente intimado, ocasião em que se manifestou pela homologação do plano de partilha apresentado pela inventariante (Id.10396847425). A Fazenda Pública também foi intimada (Id 10390898921). As custas judiciais foram apuradas e devidamente quitadas (Id’s 10459602071 e 10461469617). Vieram os autos conclusos. Decido. Na forma do artigo 664 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença e para os devidos fins, o esboço de partilha de Id. 10388309466, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e direitos de terceiros, incertos e incapazes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e/ou alvará (conforme o caso). Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010170-02.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1010029-61.2022.8.26.0248) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - S.G.C. - - S.R.C. - B.D.C. - Vistos. Fls. 193/196, 217/218 e 219/223: abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. No mais, reporto-me à decisão de fl. 213. Int. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), VICENTE FERNANDES MENDONÇA (OAB 372676/SP), STHÉPHANI SADALA MENDONÇA (OAB 372672/SP), STHÉPHANI SADALA MENDONÇA (OAB 372672/SP), VICENTE FERNANDES MENDONÇA (OAB 372676/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037518-86.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VICENTE FERNANDES MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: VICENTE FERNANDES MENDONCA - SP372676 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sérgio de Oliveira (OAB 154357/SP), Luis Henrique Favret (OAB 196503/SP), Vicente Fernandes Mendonça (OAB 372676/SP), Juliana Macedo Butenas (OAB 473473/SP) Processo 1011870-13.2024.8.26.0704 - Ação de Exigir Contas - Reqte: S. G. de C. , S. R. de C. - Vistos. Fls. 595/597 e 690/693: digam as partes adversas. Após, voltem conclusos. Int.
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