Marcelo Sales Santos

Marcelo Sales Santos

Número da OAB: OAB/SP 372714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Sales Santos possui 55 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: MARCELO SALES SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039814-76.2024.8.26.0002 (processo principal 1017398-97.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Renato dos Santos Fernandes - Vistos. Defiro a suspensão do processo e da prescrição por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, prazo após o qual o lapso prescricional voltará a fluir, independentemente de intimação do exequente. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: ELITON VIEIRA FERREIRA (OAB 371794/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), MARCELO SALES SANTOS (OAB 372714/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000376-90.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA PONTES RECLAMADO: ARNALDO ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a37a8f proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:17ba9d7: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMADO: ARNALDO ALVES DE SOUZA. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE DA SILVA PONTES
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023011-86.2025.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: 17.660.782 SAMUEL FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALES SANTOS - SP372714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL FERNANDES RIBEIRO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando em sede de tutela que seja restabelecido o contrato com a liberação do sistema para continuidade das atividades interrompidas. Requer a condenação de indenização por danos morais. Narra que, em 01/04/2024, celebrou contrato de prestação de serviços de correspondente bancário pelo período de 24 meses a contar da assinatura, obrigações que estavam sendo devidamente cumpridas com prospecção de grande aumento da carteira de crédito. Contudo, foi surpreendido com e-mail em 24/01/2025, aproximadamente 9 (nove) meses após a assinatura comunicando a resilição unilateral do contrato por baixa produtividade. Sustenta que não houve nenhuma tratativa que antecederam a cessação da relação contratual, configurando abusividade da rescisão. É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz. Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela. Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda. Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto. Assim, resta estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torná-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento, sendo necessária a dilação probatória, em especial pela parte ré. Isto porque faz-se necessária maior instrução probatória para esclarecimento dos fatos e verificação dos requisitos, contrato e descumprimento, sem olvidar-se que, em sendo o caso, a concessão da tutela pode ocorrer até mesmo quando da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável da vinda de outras provas para o feito. Remetam-se os autos a CECON para tentativa de conciliação. Int.-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023011-86.2025.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: 17.660.782 SAMUEL FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SALES SANTOS - SP372714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL FERNANDES RIBEIRO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando em sede de tutela que seja restabelecido o contrato com a liberação do sistema para continuidade das atividades interrompidas. Requer a condenação de indenização por danos morais. Narra que, em 01/04/2024, celebrou contrato de prestação de serviços de correspondente bancário pelo período de 24 meses a contar da assinatura, obrigações que estavam sendo devidamente cumpridas com prospecção de grande aumento da carteira de crédito. Contudo, foi surpreendido com e-mail em 24/01/2025, aproximadamente 9 (nove) meses após a assinatura comunicando a resilição unilateral do contrato por baixa produtividade. Sustenta que não houve nenhuma tratativa que antecederam a cessação da relação contratual, configurando abusividade da rescisão. É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz. Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela. Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda. Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto. Assim, resta estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torná-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento, sendo necessária a dilação probatória, em especial pela parte ré. Isto porque faz-se necessária maior instrução probatória para esclarecimento dos fatos e verificação dos requisitos, contrato e descumprimento, sem olvidar-se que, em sendo o caso, a concessão da tutela pode ocorrer até mesmo quando da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável da vinda de outras provas para o feito. Remetam-se os autos a CECON para tentativa de conciliação. Int.-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048488-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.X.M. - A.M.O.N. - (x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARCELO SALES SANTOS (OAB 372714/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000814-49.2025.5.02.0709 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
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