Samia Mohamad Abdel Jalil

Samia Mohamad Abdel Jalil

Número da OAB: OAB/SP 372725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samia Mohamad Abdel Jalil possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1
Nome: SAMIA MOHAMAD ABDEL JALIL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002459-11.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA MOHAMAD ABDEL JALIL - SP372725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199062224 Destinatários: JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA SAMIA MOHAMAD ABDEL JALIL - (OAB: SP372725) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199062224). RONDONÓPOLIS, 21 de julho de 2025. 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010427-58.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: REGINALDO OLIVEIRA DE PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MAGALHAES CASTRO - SP353977, SAMIA MOHAMAD ABDEL JALIL - SP372725 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de intimar ambas as partes para manifestação acerca dos cálculos/informações apresentadas pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. GUARULHOS, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002892-15.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDILSON ALVES DOURADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA MOHAMAD ABDEL JALIL - SP372725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON ALVES DOURADOS SAMIA MOHAMAD ABDEL JALIL - (OAB: SP372725) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RONDONÓPOLIS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004885-30.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO AMANSER DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO TAVARES DA SILVA - MT21446/O e SAMIA MOHAMAD ABDEL JALIL - SP372725 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial, proposta por PAULO AMANSER DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT. A parte autora alega que nasceu em 25/01/1968 e iniciou suas atividades laborais em 01/11/1985, tendo sempre exercido funções vinculadas à indústria ceramista, em especial nas funções de auxiliar de cerâmica, queimador e operador de forno. Sustenta que, em 14/12/2018, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a alegação de insuficiência de tempo contributivo. O INSS reconheceu apenas 05 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de contribuição, ao passo que o autor afirma possuir 46 anos, 01 mês e 20 dias, ou até 49 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição, com a aplicação do fator de conversão 1.4, próprio das atividades especiais. Requer o afastamento do fator previdenciário, afirmando possuir 101 pontos na DER. Requereu o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1985 a 30/11/1985, de 01/12/1985 a 01/10/1986 e de 01/12/1986 até a presente data, com base em exposição a agentes nocivos como ruído, calor, poeira, agentes ergonômicos e químicos, conforme registrado no PPP juntado aos autos. Juntou documentos diversos, entre eles CTPS, CNIS, PPP, declarações empresariais e folhas de pagamento. Pediu, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal. Despacho de id 1842027149 deferiu a justiça gratuita. Citado, o INSS ofertou contestação (id. 1883226670) alegando prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, impugnou o enquadramento das atividades como especiais, sustentando a ausência de provas técnicas aptas à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Argumentou que o PPP apresentado não traz medições quantitativas de ruído e calor e que a simples nomenclatura da função não autoriza o reconhecimento da especialidade. Defendeu que a comprovação da insalubridade, especialmente a partir de 06/03/1997, exige laudo técnico ambiental elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Na réplica de id 1921649177 o autor defendeu o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como na IN 128/2022 do INSS. Afirmou que o PPP comprova a exposição a agentes nocivos, inclusive com pagamento de adicional de insalubridade. Reforçou a necessidade de produção de prova pericial técnica e invocou precedentes jurisprudenciais favoráveis ao seu pleito. Decisão de id 2030648679 reconheceu que o PPP apresentado não atende integralmente aos requisitos legais, por conter lacunas como ausência de indicação dos responsáveis técnicos para todo o período, inexistência de medições quantitativas de calor e ruído, e falta de declaração sobre a estabilidade do ambiente laboral. Indeferiu, por ora, a produção de prova pericial e testemunhal, determinando à parte autora a apresentação de documentação complementar no prazo de 30 dias, com eventual possibilidade de requisição judicial ao empregador, caso comprovada tentativa infrutífera de obtenção dos documentos. A parte autora apresentou os PPPs retificados no id 2134169442. O INSS apresentou petição intercorrente (id 2145632315) questionando a validade do PPP judicialmente juntado, sob o argumento de que o documento não foi apresentado no processo administrativo. Requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1124/STJ, que trata dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida à via administrativa. Subsidiariamente, pleiteou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, e, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados, por vícios técnicos e formais no PPP. Alegou, ainda, que eventual condenação não deveria implicar condenação em honorários e juros, por ausência de má-fé da autarquia. Decisão de id 2166568255 entendeu que, diante da afetação do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em documentos não apresentados previamente ao INSS, o feito deveria ser suspenso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. A decisão destacou que o PPP fundamental para o reconhecimento do tempo especial foi juntado apenas em juízo, após o ajuizamento da ação. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegada suspensão dos processos em virtude da afetação do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal determinação não se aplica ao presente caso concreto. Isso porque a suspensão processual estabelecida pelo STJ limita-se aos feitos que se encontram em grau recursal, abrangendo exclusivamente os processos em trâmite perante os Tribunais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Assim, a presente demanda, cuja tramitação não se enquadra nessa fase recursal, não está abrangida pela referida suspensão. Ademais, cumpre salientar que a juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) retificados somente ocorreu em 25/06/2024, conforme se verifica no documento identificado sob o ID 2134169442. Ressalte-se que tais documentos não foram submetidos à análise administrativa prévia pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tratando-se, portanto, de elementos probatórios novos, cuja produção ocorreu exclusivamente no âmbito judicial. Diante desse cenário, se utilizada a referida documentação na análise do pedido, impõe-se a observância da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual, quando a documentação essencial à comprovação do direito invocado é apresentada exclusivamente em juízo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação da autarquia previdenciária. Esse entendimento decorre de interpretação firmada no julgamento da Apelação Cível nº 1020828-62.2019.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, apreciada em 01/03/2024. Portanto, a continuidade da tramitação do feito revela-se juridicamente adequada, uma vez que não incide a controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo. O acervo documental reunido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia sob apreciação, sendo viável o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos (Lei n.º 8.213/91, art. 57). Antes da vigência da Lei n.º 9.032/95 (29.04.1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 (art. 57). Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade foi exercida sob a égide dos decretos aludidos supra). Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente insalubres ou perigosas não é taxativo. Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometeriam a sua saúde e a sua integridade física. Corroborando tal tese, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou o Enunciado n.º 198 de sua súmula, com a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02.12.1985). Com a edição da Lei n.º 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto n.º 2.172/97. Editada a Medida Provisória n.º 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos. No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei n.º 9.528/97. Assim, no período de 06.03.1997 até 31.12.2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico. Por fim, a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS. O quadro é, pois, o seguinte: a) até 29.04.1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto n.º 53.831/1964 e do Decreto n.º 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa (REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.03.2015, DJe de 23.03.2015); b) de 30.04.1995 até 05.03.1997, a comprovação da exposição ao agente nocivo depende de formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador; c) de 06.03.1997 a 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01.04.2004, exige-se apenas a apresentação do PPP. Consigne-se, porém, que consoante disposição do § 1º do art. 161 da IN 20/2008, do § 2º do art. 272 da IN/PRESI 45/2010 e do art. 258 da IN 77/2015, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004, que contemple períodos laborados até 31.12.2003, mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. Relativamente ao ruído, o STJ firmou o entendimento de que os limites devem observar a seguinte cronologia: a) atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64), tolerância de 80 dB; b) atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97), tolerância de 90 dB; c) por fim, atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Veja-se, a esse respeito, o seguinte julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe de 05.12.2014).” O Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003 instituiu a obrigatoriedade de utilização do critério NEN (também chamado de médica ponderada) para aferição do ruído. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.083: REsp n.º 1.886.795/RS e REsp n.º 1.890.010/RS, publicação em 25.11.2021), entendeu que o juiz pode se valer do pico máximo de ruído quando não for indicado o NEN. Ainda sobre o reconhecimento de tempo especial, cumpre tecer algumas considerações sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Até 02/12/1998, não havia previsão legal do uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei n.º 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91. Assim, a anotação no PPP de uso de EPI eficaz até 02/12/1998 não afasta o reconhecimento da atividade especial, conforme entendimento perfilhado pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 (art. 268, III e 279 §§ 6º e 7º). Mesmo depois daquela data, a anotação de fornecimento de EPI somente poderá descaracterizar a especialidade se o PPP preencher as condições estabelecidas no § 6º do artigo 279 da IN 77/2015. Por fim, cabe mencionar as duas teses firmadas pelo STF no julgamento do ARE n.º 664335 quanto ao uso de EPI (Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), a saber: (1) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Assim, “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (2) “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Com relação à comprovação do tempo de contribuição, oportuno mencionar o teor da Súmula n.º 75 da TNU, que dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. Verifica-se pelo CNIS da parte, que o autor trabalhou para diversos empregadores, apresentando os seguintes vínculos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/11/1985 30/11/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 INDUSTRIA CERAMICA RONDON LTDA (PADM-EMPR) 01/12/1985 01/10/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 3 INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT IVIN-JORN- LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/12/1986 30/04/2025 1.00 38 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 461 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6010138730) 16/03/2013 30/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (14/12/2018) 32 anos, 11 meses e 15 dias 397 50 anos, 10 meses e 19 dias 83.8444 No período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou os critérios legais para o reconhecimento de tempo especial, o demandante exerceu as funções de auxiliar de cerâmica. À luz da legislação então aplicável, é possível o enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. Referido dispositivo contempla, de forma expressa, os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, abrangendo funções como soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores. Considerando que as atividades desenvolvidas pelo autor se inserem nesse contexto produtivo, mostra-se legítimo o enquadramento da função de auxiliar de cerâmica como atividade especial por categoria profissional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento do período compreendido entre 01/12/1985 a 01/10/1986 e 01/12/1986 a 27/04/1995 (dia anterior a vigência da lei 9.032/95), como tempo de serviço especial, com base na legislação vigente à época, que permitia o enquadramento automático das atividades constantes nos decretos regulamentares. No intuito de comprovar a especialidade dos períodos de labor posteriores ao advento da Lei n. 9.032/95, ou mesmo de períodos anteriores de atividades exercidas que não são aptas ao mero enquadramento profissional previsto na legislação de regência, o demandante colacionou aos autos o PPP de ID 2134169724 cujos os agentes e períodos passo a analisar adiante: - PERÍODO de 01/12/1986 a 20/06/2024 (data do PPP) Empresa: CORNELIO ADRIANO SANDERS Fatores de risco: Exposição aos fatores de risco ruído (79/85,5/86,2 dB), calor (26,3º/29,5º/30º C), particulados insolúveis, hidrocarbonetos alifáticos Cargo/Função desempenhada: Auxiliar de cerâmica, operador de forno e pedreiro Documento(s) comprobatórios: PPP de ID 2134169724 Fundamentação: No que tange ao agente ruído, embora constata-se a superação do limite de tolerância estabelecido à época, 85 decibéis (dB), a partir de 19 de novembro de 2003 — conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1999 e o Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), não é possível reconhecer a especialidade desse período. Importa destacar que, a partir da mencionada data (19/11/2003), tornou-se obrigatória a observância das metodologias previstas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01), da FUNDACENTRO, ou na própria NR-15, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente. Essas metodologias devem refletir a exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a medição pontual. O PPP, ademais, deve indicar expressamente a técnica adotada e a norma utilizada na aferição. Entretanto, observa-se que a mera menção à utilização de “decibelímetro” ou “dosímetro” no PPP não é suficiente para atestar a conformidade da medição com os parâmetros normativos exigidos, uma vez que tais expressões apenas identificam o equipamento empregado, sem esclarecer qual metodologia (NHO-01 ou NR-15) foi efetivamente utilizada. Embora seja possível obter tal informação por meio do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que serviu de base à elaboração do PPP, referido documento não foi anexado aos autos, configurando-se falha na instrução probatória. Ressalte-se que constitui ônus da parte a apresentação de todos os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado. Embora o referido PPP informe que o trabalhador estava sujeito aos fatores de risco particulados insolúveis e hidrocarbonetos alifáticos, verifica-se que o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido pelo empregador se mostrou eficaz para a neutralização do agente de risco, o que afasta a caracterização como tempo especial, conforme decidido pelo STJ no Tema 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. No tocante ao calor, para determinar se o índice de IBUTG é considerado insalubre para fins previdenciários, o Decreto n. 2.172/97, em seu código 2.0.4 (Anexo IV), qualifica como labor especial atividades desenvolvidas, sob a influência do agente nocivo 'calor', acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR. 15, da Portaria nº 3.214/78. Por sua vez, o quadro nº 1 do anexo 3 da NR. 15 da aludida portaria, dispõe quais os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG. Apesar de ter sido ultrapassado o limite da atividade moderado, a partir de 24/06/2010 restando caracterizada a nocividade do agente, verifica-se que o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido pelo empregador se mostrou eficaz para a neutralização do agente de risco, o que afasta a caracterização como tempo especial, conforme decidido pelo STJ no Tema 1090: Ainda que tenha sido constatada a superação do limite de tolerância para exposição ao agente nocivo em grau moderado a partir de 24/06/2010, restando caracterizada, em princípio, a nocividade do ambiente laboral, verifica-se que tal circunstância não é suficiente, por si só, para o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Com efeito, conforme consignado no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento e a efetiva utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, apto a neutralizar ou atenuar os efeitos do agente nocivo, impedem o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada. Conclusão: Período não deve ser enquadrado como exercido em condições especiais que prejudicam a saúde. De acordo com os documentos juntados aos autos e as considerações feitas, o autor comprovou o exercício dos seguintes períodos contributivos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/11/1985 30/11/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 INDUSTRIA CERAMICA RONDON LTDA (PADM-EMPR) 01/12/1985 01/10/1986 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 1 dia + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 ano, 2 meses e 1 dia 11 3 INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT IVIN-JORN- LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/12/1986 27/04/1995 1.40 Especial 8 anos, 4 meses e 27 dias + 3 anos, 4 meses e 10 dias = 11 anos, 9 meses e 7 dias 101 4 INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS FAAT IVIN-JORN- LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 28/04/1995 30/04/2025 1.00 30 anos, 0 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à DER 360 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6010138730) 16/03/2013 30/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (14/12/2018) 36 anos, 7 meses e 25 dias 397 50 anos, 10 meses e 19 dias 87.5389 Dessa forma, constata-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/12/2018, o segurado já preenchia os requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O cálculo do benefício deve observar as disposições da Lei nº 9.876/99, que estabeleceu nova sistemática para a apuração do salário de benefício, com a aplicação do fator previdenciário, instituído como redutor atuarial da renda mensal inicial nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição sem regra de pontuação mínima. No presente caso, a pontuação total obtida pelo autor foi de 87,54 pontos, valor inferior à exigência de 95 pontos prevista no artigo 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispositivo introduzido pela Lei nº 13.183/2015. Por esse motivo, a incidência do fator previdenciário é obrigatória na apuração do benefício, nos termos da legislação de regência. Ademais, deixo de fixar a data de início do benefício (DIB) na data da citação da autarquia previdenciária, uma vez que a documentação apresentada sob o ID 2134169442, embora tenha sido juntada exclusivamente no âmbito judicial, não foi utilizada como fundamento para a concessão do benefício pleiteado. Nesse contexto, inexistindo nexo de causalidade entre a produção da referida prova em juízo e o reconhecimento do direito ao benefício, resta afastada a incidência do entendimento jurisprudencial que estabelece a fixação da DIB na data da citação, hipótese aplicável apenas quando a documentação essencial ao reconhecimento do direito é apresentada exclusivamente na via judicial e constitui elemento determinante para a procedência do pedido. Por fim, demonstrado, neste momento de cognição exauriente, o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação supra, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, por se tratar de verba de natureza alimentar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar, em favor de PAULO AMANSER DA CRUZ (CPF 396.201.401-25), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (14/12/2018) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da presente sentença e RMI a ser calculada na via administrativa, considerando-se os salários-de-contribuição apurados no período contributivo; b) a pagar as parcelas em atraso, relativas ao período compreendido entre a DIB e a DIP, sobre as quais incidirão juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir de cada parcela em atraso, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefícios não acumuláveis. Condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte adversa, incidentes sobre o valor atualizado das parcelas em atraso até a DIP, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Custas isentas (Lei n.º 9.289/96, art. 4º, I). Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação. Para cumprimento da tutela de urgência, intimem-se: a) o procurador do INSS, para que adote as providências cabíveis para viabilizar a implantação do benefício revisado no prazo de 60 (sessenta) dias; e b) o servidor responsável pela Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício acima especificado. A intimação do chefe da Ceab deverá ocorrer via PJE, devendo a Secretaria se utilizar da ferramenta especificamente criada para esse fim. BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: PAULO AMANSER DA CRUZ CPF 396.201.401-25 RG: º 642.794 SSP/MT FILIAÇÃO: Iria Amanser da Cruz NATURALIDADE: Rondonópolis - MT ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: Avenida Batuíra, nº. 1488, Parque Universitário, CEP 78.750-207 Rondonópolis – MT Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 83.444.734-5 DER: 14/12/2018 DIB: 14/12/2018 DIP: 01/06/2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (assinado e datado digitalmente) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou