Andressa Grimalde Campos
Andressa Grimalde Campos
Número da OAB:
OAB/SP 372778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005575-77.2023.8.26.0003 (processo principal 0000068-09.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.F.M. - Vistos. 1. Fls. 175: Expeça-se MLE, conforme determinado a fls. 152/153. 2. No mais, defiro o prazo suplementar de 10 dias para que venham a planilha de débitos atualizada. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012063-02.2021.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli de Freitas - HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o auto de adjudicação de fls. 3/4, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Noemia de Freitas. Em consequência, adjudico ao interessado, seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Desnecessária comprovação do recolhimento do ITCMD nestes autos, nos termos do Tema 1074 de recursos especiais repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça. Referido Tema também se mostra aplicável ao caso dos autos, por força do artigo 664, § 4º, do CPC (Enunciado 131, da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Ausente interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em julgado opera-se com a publicação desta sentença, também com dispensa de certidão nesse sentido (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Saliento que, caso concedida a gratuidade processual, o benefício abrange os emolumentos de Tabeliães e Oficiais de Registro, necessários para a transferência da propriedade, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Expeça-se formal de partilha eletrônico, nos termos do art. 1273-A das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Prov. CG 14/2020, facultada a expedição física do referido documento, devendo ser recolhidas as custas para extração das cópias, as quais deverão ser indicadas, ou que seja providenciada a expedição do documento junto ao Tabelionato de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007162-09.2024.8.26.0001 (processo principal 1028702-43.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Allianz Seguros S/A - Fioravante Landi - Vistos. 1) Peças sigilosas: oficie-se via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. 2) No mais, providencie a parte exequente o cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030770-06.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - André Alexandre Teruya Rosado Garcia - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007148-88.2025.8.26.0001 (processo principal 1004466-90.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Jose do Carmo Soares - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O edital deve ser enviado por e-mail ( santana4cv@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 226480/RJ), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009839-82.2019.8.26.0002 (processo principal 0004821-27.2012.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tim Celular S/A - Katiuscia Aparecida da Silva Seki e outro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003323-24.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.L. - - G.L.N. - A.S.T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, guarda e regulamentação de visitas. O requerido foi citado por edital (fls. 161), sua curadora especial apresentou contestação por negativa geral. (fls. 165/168) As partes se submeteram ao exame de DNA para investigação de paternidade, com laudo pericial acostado nos autos às fls. 260/267, concluindo pela paternidade do requerido em relação à autora. Caracterizada, portanto, a paternidade biológica. Assim, nos termos do artigo 356, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito quanto ao pedido de investigação de paternidade, . Neste termos, julgo o pedido de investigação de paternidade procedente, com resolução parcial do mérito, nos termos dos artigos 356, I e 487, I, todos do CPC, declarando a paternidade de Alexsandro da Silva Tenório em relação à menor M. E. L.. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de São Paulo/SP - 42º Subdistrito do Jabaquara, para que proceda à margem do assento de nascimento da requerente, matrícula sob o nº 122788 01 55 2018 1 00470 270 0281005 66, a necessária averbação, passando a constar como pai da criança: Alexsandro da Silva Tenório, CPF/MF 468.800.478-82, nascido em 28/04/1997, filho de Severina Irene da Silva Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Declarada a paternidade, defiro a fixação de alimentos provisórios. Considerando a ausência de informações sobre a situação financeira do requerido, fixo os alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício, entendendo-se por líquidos os rendimentos brutos, descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, férias, terço de férias e verbas rescisórias, exceto FGTS e PLR, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Em caso de trabalho sem vínculo e desemprego, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora, até o dia dez de cada mês. Expeça-se ofício à empregadora para os devidos descontos. Desta feita, o feito deve prosseguir em relação ao pedido de alimentos, guarda e visitas. Partes devidamente representadas, autos formalmente em ordem. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos autos se pretende provar), sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: HELENA CIURILLI (OAB 419657/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP), HELENA CIURILLI (OAB 419657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506156-84.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.Z.M. - Antes de proceder à decisão de saneamento, tendo em vista que o réu foi citado por hora certa na pessoa de Luciana (fls. 25), pessoa esta que, quando da intimação do requerido para perícia, informou ao Sr. Oficial de Justiça que o réu era desconhecido no local (fls. 72), defiro o prazo de 20 dias para juntada dos dados qualificativos do requerido. Após, realizem-se as pesquisas determinadas. Sem prejuízo, indique a parte autora eventual outro parente consanguíneo do requerido para realização do exame pericial. Int. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007162-09.2024.8.26.0001 (processo principal 1028702-43.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Allianz Seguros S/A - Fioravante Landi - Vistos. 1) Fls. 124/127: providencie a parte exequente o cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Defiro a expedição de ofício(s) para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada Fioravante Landi, CPF/MF. nº 338.998.618-92. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre sobre bens, endereço e informações cadastrais (existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc) perante o IIRGD, JUCESP, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados etc. A parte exequente deverá providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo, por ora, desnecessária a comprovação da distribuição. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3) No mais, para as pesquisas de bens, endereço e informações cadastrais de bases de dados, providencie o recolhimento das despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. 4) Após cumprimento do item anterior, oficie-se, via sistema, à Receita Federal (Infojud), ao BACEN (Sisbajud), ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), ao DETRAN (Renajud) e ao SNIPER, conforme o caso. 5) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte exequente, oportunamente, em termos de prosseguimento. 6) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010660-52.2020.8.26.0002 (processo principal 0032598-31.2005.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha de Souza Vieira - Chirlane Posso - - Cristiano Pinto Cortez e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretendendo a exequente a inclusão no polo passivo do cumprimento da sentença dos sócios da executada Construtora Liberdade Ltda - Adalberto Serafim Posso e Chirlane Posso - e da executada EGS Construtora e Incorporadora Ltda - Joselito Pereira Lima e Cristiano Pinto Cortez. Sustenta a parte exequente que após diversas diligências promovidas nos autos principais para busca de bens em nome das empresas executadas, as tentativas restaram todas infrutíferas, sendo possível aplicação do artigo 28 do CDC. Juntou documentos. Deferida a medida de arresto, foi realizada a pesquisa Sisbajud em nome dos sócios requeridos, com resultado parcialmente positivo. Os réus ADALBERTO e JOSELITO foram citados pessoalmente (fls.154 e 212) e permaneceram inertes. Já os réus CHIRLANE e CRISTIANO foram citados por edital, sendo apresentado pelo Curador Especial contestação por negativa geral. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1- Dispensável a produção de outras provas, os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde do feito. 2- Dos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que após diversas diligências em busca de bens em nome das empresas executadas, as tentativas restaram todas infrutíferas. Já em medida de arresto operada nestes autos em julho/2020, foi localizado, ainda que parcialmente, valores em conta de titularidade dos sócios. Cuida-se o presente caso de hipótese a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível aplicação do artigo 28 do CDC. Nos termos do referido dispositivo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. E o parágrafo 5º do mesmo artigo assim dispõe: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Esse o caso dos autos. Realizadas pesquisas de bens junto aos sistemas BacenJud e Infojud e observada a inexistência de patrimônio em nome da empresas executadas; verificando-se que estas encontram-se baixadas e inaptas em seu cadastro perante a Receita Federal; e ainda restando parcialmente positiva a medida de arresto em nome dos sócios, possível constatar que as pessoas jurídicas tem se apresentado como obstáculo ao ressarcimento da parte consumidora exequente. Acontestaçãopornegativageralapresentada pelo Curador Especial apenas tornou, em tese, a matéria controvertida, porém, não teve o condãodeabalar a prova produzida pela parte exequente. No mais, tivessem os réus algo a alegar em seu favor, certamente teriam adotado conduta diversa, trazendo ao Juízo fatos impeditivos à desconsideração pretendida pelo exequente ou mesmo impugnação ao bloqueio de valores ocorrido em suas contas bancárias. Optaram, porém, pela inércia e não compareceram aos autos. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da exequente para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas executadas Construtora Liberdade Ltda e EGS Construtora e Incorporadora Ltda e incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os sócios Adalberto Serafim Posso, Chirlane Posso, Joselito Pereira Lima e Cristiano Pinto Cortez, anotando a SERVENTIA junto aos autos de cumprimento de sentença. Após a preclusão desta decisão, fica convertido o arresto em penhora e deferido o levantamento do valor em favor do exequente, expedindo a SERVENTIA MLE após a juntada do respectivo formulário. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP), RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP), ELIANE DA SILVA XAVIER (OAB 298808/SP), ANDRESSA GRIMALDE CAMPOS (OAB 372778/SP)